TJMA - 0800612-59.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
08/07/2025 00:16
Decorrido prazo de RANGEL RICHARDSON SILVA E SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:20
Juntada de petição
-
24/06/2025 07:56
Publicado Sentença (expediente) em 23/06/2025.
-
24/06/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 19:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/06/2025 12:15
Extinto o processo por desistência
-
05/05/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 16:19
Juntada de termo
-
30/04/2025 13:30
Juntada de pedido de desistência da execução
-
27/01/2025 01:03
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
25/01/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 10:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/01/2025 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
22/10/2024 10:58
Juntada de petição
-
04/10/2024 09:55
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 09:25
Juntada de termo
-
01/10/2024 17:37
Juntada de petição
-
25/09/2024 01:35
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
25/09/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2024 17:40
Outras Decisões
-
30/06/2024 21:27
Juntada de petição
-
21/06/2024 15:08
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 14:39
Juntada de termo
-
18/06/2024 19:19
Juntada de petição
-
04/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
31/05/2024 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 11:48
Juntada de termo
-
08/02/2024 21:47
Juntada de petição
-
31/01/2024 03:51
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
31/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/01/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 03:34
Decorrido prazo de RANGEL RICHARDSON SILVA E SILVA em 29/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 14:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 14:16
Juntada de diligência
-
23/10/2023 20:13
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 10:25
Juntada de Mandado
-
20/10/2023 02:41
Decorrido prazo de ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:50
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800612-59.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V ADVOGADA: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 PROMOVIDO: RANGEL RICHARDSON SILVA E SILVA DESPACHO Defiro o pleito formulado pela parte exequente em sua manifestação de ID. 101741258, pelo que, em consequência, determino à Secretaria Judicial que realize a expedição do pretendido mandado para penhora tradicional de bens, a ser efetivada diretamente no endereço do devedor.
Inexistindo, contudo, êxito na aludida determinação, intime-se o credor para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento do feito.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA -
02/10/2023 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 09:09
Juntada de termo
-
18/09/2023 17:02
Juntada de petição
-
11/09/2023 00:14
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 31984543 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800612-59.2022.8.10.0007 REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 REQUERIDO: RANGEL RICHARDSON SILVA E SILVA CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Em obediência à determinação judicial de ID 93970198, certifico que em consulta ao RENAJUD não foram encontrados veículos no CPF do executado.
Nos termos do Provimento n° 22/2018, que trata sobre os atos ordinatórios e conforme determinação judicial, providencio a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do devedor passiveis de penhora, ou requer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
São Luís/MA, Terça-feira, 05 de Setembro de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
05/09/2023 15:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 12:29
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 12:02
Juntada de termo
-
04/06/2023 20:46
Juntada de petição
-
02/06/2023 00:45
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800612-59.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: RANGEL RICHARDSON SILVA E SILVA CERTIDÃO - PENHORA ONLINE/ ATO ORDINATÓRIO Certifico que não foram encontrados valores suficientes nas contas do(s) executado(s) para realização de penhora online.
Faço juntada aos autos do DETALHAMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO DE VALORES efetivado pelo Sistema SISBAJUD, que adiante se vê.
Nos termos do Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, e conforme determinação judicial, providencio a intimação do exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora.
São Luís – MA, 30 de maio de 2023.
MEL DOS SANTOS TRINDADE Servidor Judicial -
31/05/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 12:26
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 14:25
Decorrido prazo de RANGEL RICHARDSON SILVA E SILVA em 25/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 13:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2022 13:40
Juntada de diligência
-
09/12/2022 23:51
Expedição de Mandado.
-
08/12/2022 09:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 15:31
Conclusos para despacho
-
30/08/2022 15:31
Juntada de termo
-
29/08/2022 18:53
Juntada de petição
-
16/08/2022 18:53
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº: 0800612-59.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO: RANGEL RICHARDSON SILVA E SILVA ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, VIII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
CERTIDÃO De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito, intimo o(a) Sr(a) advogado(a) para, no prazo de 10 dias, se manifestar acerca da Certidão constante no ID do documento: 70846221 São Luís/MA, 13 de agosto de 2022 VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judicial -
13/08/2022 02:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2022 02:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/08/2022 02:46
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 16:00
Decorrido prazo de RANGEL RICHARDSON SILVA E SILVA em 11/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 02:48
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
06/07/2022 14:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 14:42
Juntada de diligência
-
04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO:0800612-59.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLAGE DEL ESTE V ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ANTONIA LEONIDA PEREIRA DE OLIVEIRA - MA21537 EXECUTADO:RANGEL RICHARDSON SILVA E SILVA ADVOGADO: DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, conforme planilha de cálculos acostado no ID 65520887, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Outrossim, sendo efetuada a penhora on line ou de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC -
01/07/2022 17:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 12:45
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 12:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 20:01
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000427-56.2011.8.10.0034
Banco do Nordeste
Ozana Abreu Luz
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2011 00:00
Processo nº 0803758-27.2022.8.10.0034
Aldeline Santos Silva
Municipio de Codo
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/06/2022 18:35
Processo nº 0801941-51.2021.8.10.0069
Manoel Evandro de Lima Maia
Municipio de Araioses
Advogado: Luis Felipe Almeida Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2022 10:10
Processo nº 0824607-22.2022.8.10.0001
Marcus Moreira Lima Soares
Rene Erick Carvalho Ferreira
Advogado: Marcus Moreira Lima Soares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/05/2022 19:47
Processo nº 0821835-23.2021.8.10.0001
Italo Costa Simonato
Estado do Maranhao
Advogado: Italo Costa Simonato
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/06/2021 15:48