TJMA - 0801941-51.2021.8.10.0069
1ª instância - 1ª Vara de Araioses
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2022 14:18
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 14:17
Transitado em Julgado em 05/10/2022
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05/12/2022 19:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARAIOSES em 04/10/2022 23:59.
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05/12/2022 19:32
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 03/10/2022 23:59.
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23/09/2022 04:30
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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20/09/2022 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2022 13:18
Juntada de diligência
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16/09/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801941-51.2021.8.10.0069 AUTOR: MANOEL EVANDRO DE LIMA MAIA REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "Processo nº 0801941-51.2021.8.10.0069 Autor(a): MANOEL EVANDRO DE LIMA MAIA Ré(u): MUNICIPIO DE ARAIOSES S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Cobrança Sob o Rito do Juizado da Fazenda Pública( Lei 9099/95), formulada por Manoel Evandro de Lima Maia em desfavor do Município de Araioses/MA, ambos devidamente qualificados na inicial, objetivando o(a) autor(a), na condição de servidor(a) pública municipal, ocupando o cargo de Professor, o recebimento de sua remuneração referente ao mês de dezembro e décimo terceiro de 2020, haja vista que o ente requerido não honrou o compromisso quanto ao pagamento das referidas verbas salariais, conforme se comprova com os documentos em anexo.
Inicial acompanhada dos documentos de ID 55479324 a 55480430.
Nos termos do despacho de ID 69172832, foi determinada a intimação do(a) autor(a), através de seu advogado para, no prazo de 15(quinze) dias, emendar a inicial, no sentido de fazer juntar aos presentes autos cópias legíveis dos documentos pessoais da requerente, nos termos do que estabelece o art. 320 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial, com o conseguente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Devidamente intimado, o advogado do(a) autor(a) não cumpriu com a diligência determinada, deixando transcorrer o prazo concedido sem juntar aos autos os referidos documentos, devendo o mesmo ser extinto, nos termos do que estabelece o § único do art. 321, do CPC.
Relatados.
Agora, a fundamentação.
Após, o decisum.
Expressa o art. 485, inciso I, que uma das formas de extinção do processo sem julgamento do mérito ocorre quando o juiz: “ indeferir a petição inicial”.
Dentre as possibilidades de indeferimento da inicial, está quando não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 do CPC(Art. 330, IV do CPC).
Vejamos, in verbis, o que estebalece o art. 321 do CPC.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Assim, outra alternativa não resta se não a extinção do presente feito sem a resolução do mérito, por indeferimento da inicial, haja vista que o(a) autor(a) não cumpriu o comando determinado no despacho acima mencionado.
Ante o exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, c/c art. 330, IV, todos do CPC.
Sem custas ou honorários por ser o(a) autor(a) beneficiário(a) da Justiça Gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e cumpra-se.
Arquive-se oportunamente, obedecidas as formalidades legais.
Araioses, 30/08/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 15 de setembro de 2022.
Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1021.
E-mail: [email protected] -
15/09/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 12:36
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 10:13
Indeferida a petição inicial
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17/08/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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17/08/2022 10:40
Juntada de Certidão
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03/08/2022 22:40
Decorrido prazo de GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR em 02/08/2022 23:59.
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12/07/2022 18:00
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE DESPACHO/DECISÃO Prazo de Lei PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº. 0801941-51.2021.8.10.0069 AUTOR: MANOEL EVANDRO DE LIMA MAIA REU: MUNICIPIO DE ARAIOSES FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GENUINO LOPES MOREIRA JUNIOR - DF10589 e o (a) Dr. (a) (s) , para tomar(em) ciência do inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "D E S P A C H O Compulsando os autos, observa-se que os documentos pessoais da parte autora que acompanham a inicial estão totalmente ilegíveis(R.G, CPF), conforme se percebe no ID 55480427.
Sendo assim, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 15 dias (art. 321, caput, CPC), emendar a inicial, no sentido de fazer juntar aos autos cópias legíveis dos referidos documentos, sob pena de indeferimento da inicial(art. 321, § único, CPC), com a consequente extinção do feito sem o julgamento do mérito.
Cumprida a diligência determinada, concluso para despacho inicial.
Intime-se e cumpra-se.
Araioses, 14/06/2022.
Marcelo Fontenele Vieira Juiz de direito, titular da 1ª Vara" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de julho de 2022.
Eu ROBERTO SAMPAIO DA SILVA, Diretor de Secretaria, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des.
João Alves Teixeira Neto.
Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA.
Fone: (98) 3478-1309/1021. -
07/07/2022 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 11:15
Conclusos para despacho
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24/05/2022 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2022 10:05
Declarada incompetência
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03/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
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03/11/2021 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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