TJMA - 0835096-21.2022.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:03
Juntada de diligência
-
04/09/2025 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2025 16:03
Juntada de diligência
-
05/08/2025 17:34
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 17:49
Juntada de petição
-
18/06/2025 02:16
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 09:59
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DE MELO em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:23
Juntada de petição
-
16/04/2025 07:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/04/2025 07:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2025 07:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/03/2025 13:02
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 16:23
Juntada de Mandado
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27/02/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:08
Desentranhado o documento
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12/02/2025 12:08
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 14:00
Juntada de petição
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22/01/2025 14:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 14:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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30/12/2024 13:50
Juntada de petição
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26/12/2024 00:39
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DE MELO em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 19:46
Juntada de diligência
-
28/11/2024 19:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 19:46
Juntada de diligência
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29/10/2024 14:55
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 10:03
Juntada de Mandado
-
22/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 11:26
Juntada de petição
-
25/09/2024 03:12
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 22:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 03:14
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DE MELO em 11/09/2024 23:59.
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21/08/2024 17:01
Juntada de diligência
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21/08/2024 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 17:01
Juntada de diligência
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23/07/2024 16:31
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 12:39
Juntada de Mandado
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09/07/2024 18:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 12:11
Juntada de petição
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06/06/2024 01:41
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 19:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2024 12:06
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DE MELO em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 13:52
Juntada de diligência
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01/02/2024 14:13
Expedição de Mandado.
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01/02/2024 14:07
Juntada de Mandado
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26/01/2024 13:04
Juntada de Certidão
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28/12/2023 13:45
Juntada de petição
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06/12/2023 16:47
Juntada de petição
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06/12/2023 03:07
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DE MELO em 05/12/2023 23:59.
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16/11/2023 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/11/2023 22:48
Juntada de diligência
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18/10/2023 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 09:33
Juntada de Mandado
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20/09/2023 15:19
Juntada de ato ordinatório
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12/07/2023 15:48
Juntada de petição
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27/06/2023 01:53
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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26/06/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835096-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO J.
SAFRA S.A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: FABIO BATISTA DE MELO ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do oficial de justiça no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 23 de Junho de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
23/06/2023 10:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 09:53
Juntada de Certidão
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21/04/2023 00:45
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DE MELO em 14/04/2023 23:59.
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20/04/2023 02:45
Decorrido prazo de FABIO BATISTA DE MELO em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 13:47
Juntada de diligência
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18/02/2023 12:04
Expedição de Mandado.
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17/02/2023 09:56
Juntada de Mandado
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12/12/2022 12:58
Juntada de petição
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03/11/2022 15:26
Juntada de petição
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26/10/2022 16:31
Juntada de petição
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30/09/2022 23:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2022 23:05
Juntada de diligência
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18/08/2022 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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15/08/2022 12:37
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2022 08:17
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:17
Juntada de Certidão
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20/07/2022 15:44
Juntada de petição
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11/07/2022 06:40
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0835096-21.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: B.
J.
S.
S.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A REU: F.
B.
D.
M.
DESPACHO 1.
Tipificação da Demanda Trata-se de demanda judicial formulada com fundamento no Decreto-Lei 911/1969, em que se pretende a resolução judicial do negócio de compra e venda de bem com cláusula da alienação fiduciária, em razão de inadimplemento da obrigação do pretendente comprador no pagamento das parcelas de amortização da dívida, com as alternativas de (1) venda do bem para satisfação do crédito, ou (2) pagamento antecipado da integralidade da dívida pendente, com pedido para realização liminar de busca e apreensão de veículo objeto de contrato de compra e venda. 2.
Rito Processual e Dever do Estado na Solução Consensual a.
A demanda possui rito próprio, delimitado pelo Decreto-Lei 911/1969 que, submetido a questionamento junto ao STF, tem validade confirmada, inclusive quanto às suas sucessivas alterações (RE 382.928), de onde se extrai a seguinte passagem do voto vencedor: Fica o destaque para a ratificação da possibilidade de concessão de liminar de busca e apreensão do veículo dado em garantia, inclusive durante plantão judiciário, além da consolidação da propriedade e da posse do bem nas mãos do credor fiduciário depois de decorridos cinco dias do cumprimento da liminar, independentemente de contraditório (art. 1º, § 1º).
Em suma, conferiu-se maior agilidade no exercício da garantia fiduciária pelo credor, de modo a incentivar e dar segurança à operação garantida, sem prejuízo do contraditório, que, no caso, foi diferido para momento posterior ao ato de constrição. b.
Se por um lado não resta a menor dúvida quanto ao deslocamento de toda satisfação da dívida para o tempo da purgação integral do financiamento e demais encargos, ou oportunidade contraditório ao tempo da contestação, falece ao Requerido um momento formal de demonstração da impropriedade da apreensão, ou mesmo de busca resolutiva da demanda com menor ônus e informalidade. c.
Considerando o dever do Estado em estimular a solução consensual dos conflitos (§ 2º, art. 3º, CPC), a criação desse momento, sem alteração do rito processual, não atenta quanto à validade do Decreto-Lei 911/1969. d.
Considerando que o rito processual é reduzido, não sendo possível, ou mesmo recomendável, o agendamento de uma audiência de conciliação antes de efetivada a execução de liminar eventualmente concedida, isso sem falar de eventuais movimentos de praxe, como a remoção do bem. e.
Considerando diversos registros de ocorrências em que a inadimplência pode ser questionada, como ocorre com: o pagamento de boletos enviados fraudulentamente por e-mail; boletos com códigos de barra com data divergente do vencimento; pagamentos efetivados de forma desordenada, mas em número de parcelas corresponde ao contrato, além de outras ocorrências que vêm admitindo revisão da concessão de liminares; f.
Considerando a previsão da Resolução CNJ 358/2020, sobre a possibilidade de negociação por troca de mensagens síncronas ou assíncronas (art. 1º, § 8º, I), permitindo o uso da tecnologia para facilitação das soluções consensuais. 3.
Despacho Determino que o autor seja intimado, por seu patrono, para indicar meio de comunicação digital efetivo, para que possa ser realizada uma tentativa de negociação, mesmo após o cumprimento da apreensão do bem, sem prejuízo do curso dos demais prazos processuais.
Além disso, INTIME-SE a parte autora, por meio do patrono, para que promova o recolhimento de custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC/2015, art. 290).
Atendida a diligência (com simples indicação do meio de comunicação digital efetivo), bem como comprovado o recolhimento de custas processuais, retornem-me para apreciação do pedido liminar.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz Titular da 15ª Vara Cível -
05/07/2022 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/06/2022 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 28/09/2023 11:36