TJMA - 0805505-31.2022.8.10.0060
1ª instância - 2ª Vara Civel de Timon
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 10:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 11:17
Juntada de petição
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ALVARO JONH ROCHA OLIVEIRA em 20/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MATHEUS DA SILVEIRA COLACO em 20/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de DAVID MOREIRA BARROS VILACA em 20/05/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES em 20/05/2025 23:59.
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02/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 16:58
Juntada de alegações finais
-
21/05/2025 18:44
Juntada de alegações finais
-
04/05/2025 23:58
Juntada de aviso de recebimento
-
04/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
04/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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02/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
02/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
30/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
30/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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27/04/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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27/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:40
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2025 09:23
Juntada de termo de juntada
-
11/04/2025 10:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/04/2025 14:44
Juntada de Ofício
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17/12/2024 22:41
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/12/2024 11:00, 2ª Vara Cível de Timon.
-
17/12/2024 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:15
Decorrido prazo de DONATILHA FEITOSA DOS SANTOS em 18/11/2024 23:59.
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15/11/2024 14:24
Decorrido prazo de IRENE FEITOSA DOS SANTOS em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:16
Decorrido prazo de SUELI DE JESUS SANTANA em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 14:16
Decorrido prazo de DAVID SANTANA DA SILVA em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 10:59
Decorrido prazo de DONATILHA FEITOSA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 10:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 10:59
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ FEITOSA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 10:58
Decorrido prazo de IRENE FEITOSA DOS SANTOS em 11/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 01:13
Juntada de diligência
-
13/11/2024 01:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:13
Juntada de diligência
-
13/11/2024 01:09
Juntada de diligência
-
13/11/2024 01:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2024 01:09
Juntada de diligência
-
12/11/2024 21:06
Juntada de petição
-
09/11/2024 19:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2024 19:54
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
09/11/2024 15:18
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ FEITOSA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 15:18
Decorrido prazo de DAVID SANTANA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 15:18
Decorrido prazo de SUELI DE JESUS SANTANA em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:01
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ FEITOSA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:01
Decorrido prazo de DAVID SANTANA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 03:01
Decorrido prazo de SUELI DE JESUS SANTANA em 05/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 01:49
Decorrido prazo de DAVID SANTANA DA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ FEITOSA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SUELI DE JESUS SANTANA em 05/11/2024 23:59.
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30/10/2024 22:58
Juntada de diligência
-
30/10/2024 22:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 22:58
Juntada de diligência
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29/10/2024 15:07
Juntada de diligência
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29/10/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 15:07
Juntada de diligência
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27/10/2024 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 16:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 23:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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24/10/2024 23:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 23:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/10/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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20/10/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
-
20/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
20/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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20/10/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
20/10/2024 11:25
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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20/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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20/10/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:27
Expedição de Mandado.
-
16/10/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2024 12:46
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 11:00, 2ª Vara Cível de Timon.
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26/09/2024 15:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/06/2024 09:34
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:07
Juntada de petição
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16/04/2024 05:03
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ FEITOSA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:03
Decorrido prazo de DONATILHA FEITOSA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 05:03
Decorrido prazo de IRENE FEITOSA DOS SANTOS em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 05:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:20
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/03/2024 14:18
Juntada de Certidão
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15/03/2024 14:14
Desentranhado o documento
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15/03/2024 14:14
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
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03/09/2023 11:31
Juntada de petição
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01/09/2023 08:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:17
Decorrido prazo de DONATILHA FEITOSA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:17
Decorrido prazo de IRENE FEITOSA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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08/08/2023 01:40
Publicado Intimação em 08/08/2023.
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08/08/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805505-31.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA JUNIOR, IRENE FEITOSA DOS SANTOS, DONATILHA FEITOSA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS DA SILVEIRA COLACO - MA23947, CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 REU: SUELI DE JESUS SANTANA, DAVID SANTANA DA SILVA, WASHINGTON LUIZ FEITOSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMILA SANTOS FRANCO - PI14791 Advogado/Autoridade do(a) REU: KAMILA SANTOS FRANCO - PI14791 Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do ATO ORDINATÓRIO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Timon/MA, 04 de agosto de 2023.
KLEBER LOPES DE ALMEIDA Secretaria Judicial Única Digital do Polo de Timon.
Aos 04/08/2023, eu KLEBER LOPES DE ALMEIDA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
04/08/2023 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2023 08:53
Juntada de Certidão
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26/07/2023 21:54
Juntada de contestação
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06/07/2023 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/07/2023 16:40
Juntada de diligência
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05/07/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 15:43
Juntada de diligência
-
27/06/2023 03:42
Decorrido prazo de WASHINGTON LUIZ FEITOSA DOS SANTOS em 26/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 09:22
Juntada de petição
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02/06/2023 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:40
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 20:00
Decorrido prazo de DONATILHA FEITOSA DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:00
Decorrido prazo de IRENE FEITOSA DOS SANTOS em 28/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 20:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 28/03/2023 23:59.
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14/04/2023 20:09
Publicado Despacho em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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23/03/2023 22:40
Juntada de petição
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20/03/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805505-31.2022.8.10.0060 REQUERENTES: RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA JUNIOR e outros (2) Advogado dos requerentes: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 REQUERIDOS: SUELI DE JESUS SANTANA e outros (2) DESPACHO Tendo em vista o documento comprobatório do agendamento de audiência pré-processual no 2º CEJUSC de Timon para o dia 23/03/2023, às 09:30min (vide Id. 84965565), aguardem os autos na SEJUD do Polo de Timon até a data da referida sessão, devendo a parte demandante comprovar o resultado desta audiência no prazo de até 05 (cinco) dias a contar de 23/03/2023.
Caso cumprida a determinação supra, CITEM-SE os suplicados para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 dias úteis.
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo os postulados, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAREM JUSTIFICADAMENTE AS PROVAS QUE DESEJAM PRODUZIR E ACOSTAREM A PROVA DOCUMENTAL, sob pena de preclusão.
Por fim, sendo apresentada a CONTESTAÇÃO, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, JUSTIFICADAMENTE, as provas que pretende produzir e juntar a prova documental, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Timon/MA, 16 de Março de 2023.
Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
17/03/2023 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2023 10:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/03/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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09/03/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 14:12
Juntada de petição
-
21/01/2023 01:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA JUNIOR em 15/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 11:03
Decorrido prazo de DONATILHA FEITOSA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
-
20/01/2023 11:03
Decorrido prazo de IRENE FEITOSA DOS SANTOS em 15/12/2022 23:59.
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13/12/2022 20:03
Publicado Decisão em 23/11/2022.
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13/12/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0805505-31.2022.8.10.0060 REQUERENTES: RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA JUNIOR e outros (2) Advogada dos requerentes: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 REQUERIDOS: SUELI DE JESUS SANTANA e outro DECISÃO 1.
Da gratuidade da Justiça No que pertine ao pedido dos benefícios da justiça gratuita, tendo em vista a documentação acostada ao petitório de Id. 77796018 e não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, defiro a benesse em questão à parte requerente. 2.
Da tutela de urgência Quanto ao pedido de tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Tais pressupostos autorizadores previstos nessa norma são cumulativos, de forma que tal medida excepcional somente deve ser deferida diante dos requisitos legais.
In casu, deixo para apreciar os argumentos expostos na exordial quanto ao pleito de tutela de urgência após o prazo para a contestação, vez que entendo temerária a sua concessão sem a oitiva da parte contrária. 3.
Da audiência de conciliação Dando prosseguimento ao feito, considerando-se a autocomposição como um valor prevalente na resolução das controvérsias, hodiernamente, alçada ao status de norma fundamental do sistema processual brasileiro, conforme inteligência do Art. 3º, §3º, do CPC, deverão ser estimulados, os meios alternativos de solução de conflitos.
Assim, tendo por norte essa mentalidade, uma vez que foram preenchidos os requisitos essenciais da petição inicial, não sendo o caso sub examine passível de julgamento liminar de improcedência, versando o presente feito, ainda, sobre direitos que podem ser objeto de autocomposição, em conformidade com o Art. 334, do Digesto Processual Civil, bem como em consonância com o Art. 3º, do Provimento 2/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, que versa sobre o registro, distribuição, tramitação e comunicação das demandas pré-processuais e processuais encaminhadas aos Centros Judiciários de Solução de Conflitos (CEJUSCs) e, ainda, ante a imprevisibilidade do fim desse período de isolamento social decorrente da pandemia do novo coronavírus, AGENDE-SE a sessão de conciliação ou mediação a ser realizada pelo 2º CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos) de Timon, por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, utilizando-se a plataforma de webconferência disponibilizada pelo TJMA, por meio do link [https://vc.tjma.jus.br/2cejusctimon] em qualquer navegador de internet, devidamente atualizado, seja por computador ou smartphone, devendo ser inserido o nome completo da parte como usuário e digitada a senha [tjma1234], devendo os autos permanecerem sobrestados até a realização da referida audiência.
Ressalte-se que o prazo para CONTESTAÇÃO (15 dias úteis) será contado a partir da realização da audiência (art. 335, inciso I do CPC) ou do protocolo, no caso de pedido de cancelamento pela parte ré, o qual deverá ser apresentado com 10 (dez) dias de antecedência contados da data da audiência (art. 335, inciso II do CPC).
Destaque-se que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, devendo o postulado, na oportunidade da defesa, ESPECIFICAR AS PROVAS QUE DESEJA PRODUZIR, sob pena de preclusão.
No caso de ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, II do CPC), a audiência acima designada não será realizada, devendo a Secretaria Judicial proceder ao cancelamento da sessão, ficando os autos em Secretaria aguardando a apresentação da defesa.
De outra banda, havendo manifestação de composição por qualquer uma das partes, ou no caso do autor ter manifestado interesse na composição e o réu permanecer inerte, fica mantida a realização da audiência acima designada.
Advirta-se aos litigantes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 4.
Outras deliberações Por fim, sendo apresentada a contestação, intime-se a parte autora por ato ordinatório para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica e especificar, justificadamente, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Timon/MA, 01 de novembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon -
21/11/2022 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA JUNIOR - CPF: *94.***.*96-00 (AUTOR).
-
01/11/2022 16:38
Outras Decisões
-
07/10/2022 07:47
Conclusos para decisão
-
06/10/2022 11:41
Juntada de petição
-
25/09/2022 06:24
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805505-31.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA JUNIOR, IRENE FEITOSA DOS SANTOS, DONATILHA FEITOSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 REU: SUELI DE JESUS SANTANA, DAVID SANTANA DA SILVA, WASHINGTON LUIZ FEITOSA DOS SANTOS Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: Intimados os autores para comprovar nos autos a condição de hipossuficiência, a causídica habilitada nos autos juntou documentos em Id. 72407565 e ss para fins de comprovação da alegada situação.
Contudo, ao analisar os documentos em questão, não foi possível identificar a titularidade dos mesmos, posto que, conforme a peça portal, o polo ativo deste feito é constituído por quatro requerentes e os arquivos juntados aos autos não discriminam a quem pertencem cada documento.
Assim, considerando que a determinação judicial de Id. 70851183 não foi plenamente atendida, determino nova intimação da patrona dos suplicantes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar que os demandantes se enquadram nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita.
Caso não sejam cumpridas as mencionadas determinações, devem os autores, no mesmo lapso temporal supracitado e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, que ora defiro.
Sem prejuízo do cumprimento das determinações acima, proceda a SEJUD do Polo de Timon à inclusão do Sr.
WHASHINGTON LUIZ FEITOSA DOS SANTOS, CPF nº *74.***.*49-68, no polo ativo da demanda, tendo em vista que esta providência não foi tomada no momento da distribuição do feito no sistema PJe.
Deixo para apreciar a tutela antecipatória requerida após o transcurso do prazo acima fixado.
Intime-se, servindo a presente como mandado de intimação, caso necessário.
Timon-MA, 15 de Setembro de 2022.
Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon.
Aos 19/09/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/09/2022 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 12:56
Juntada de petição
-
27/07/2022 12:55
Juntada de petição
-
12/07/2022 16:09
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
12/07/2022 16:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0805505-31.2022.8.10.0060 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO FEITOSA DA SILVA JUNIOR, IRENE FEITOSA DOS SANTOS, DONATILHA FEITOSA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CLARA EUGENIA DE SOUSA PALHARES - DF66519 REU: SUELI DE JESUS SANTANA, DAVID SANTANA DA SILVA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO expedido nos presentes autos, com o seguinte teor: DESPACHO Preliminarmente, no que se refere ao pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes autoras, devem ser feitas algumas considerações.
Como é cediço, a simples afirmação de insuficiência deduzida por pessoa natural gera presunção relativa de direito ao benefício da gratuidade da justiça, presunção esta juris tantum, consoante se depreende do disposto nos parágrafos 2º e 3º do Art. 99 do CPC/2015.
Por oportuno, confira-se recente julgado do STJ acerca da concessão da Justiça Gratuita.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais.
Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2.
O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário.
Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4.
Agravo interno a se nega provimento.
AgInt no AREsp 1387536/MS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0281290-8.
Relator(a): Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146). Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento: 08/04/2019.
Data da Publicação/Fonte: DJe 16/04/2019.
Grifamos Assim, considerando que há indícios nos autos de que os requerentes podem arcar com as custas do processo, tendo em vista os bens envolvidos no presente feito, determino a intimação da causídica das partes autoras para comprovar nos autos que os requerentes se enquadram nas condições previstas na Lei nº 1.060/50, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pleito de Justiça Gratuita.
Caso não seja cumprida a mencionada determinação, deve o promovente, no mesmo lapso temporal referido e independentemente de nova intimação, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Esclareço, por oportuno, que o Digesto Processual Civil, em seu art. 98, § 6º, inovou no sentido de possibilitar o parcelamento das custas, no caso de dificuldade momentânea de recolhimento das despesas processuais, resguardando-se a garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Intime-se.
Timon/MA, Quarta-feira, 06 de Julho de 2022.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Titular da Vara da Família de Timon, respondendo - Portaria-CGJ 2805/2022.
Aos 07/07/2022, eu JOSE AFONSO LIMA BEZERRA, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
07/07/2022 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2022 16:31
Juntada de petição
-
22/06/2022 16:19
Conclusos para decisão
-
22/06/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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