TJMA - 0820334-97.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2022 12:36
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2022 12:35
Transitado em Julgado em 01/08/2022
-
04/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 18:29
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 01/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:45
Decorrido prazo de GELIANNE MENDES CELEDONIO em 19/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 04:59
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0820334-97.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MOISES BATISTA DE SOUZA - MA6340-A REU: GELIANNE MENDES CELEDONIO SENTENÇA Trata-se de Ação Ordinária, proposta por BANCO PANAMERICANO S.A., em face de GELIANNE MENDES CELEDONIO, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora requereu a extinção do processo, constando dos autos que o requerimento foi validamente formulado por patrono com poderes para desistir.
Não houve apresentação de contestação, afastando-se a hipótese do § 4º do art. 485 do CPC.
Sendo assim, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora.
EXTINGO o processo sem apreciação de seu mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor nas custas, condicionado o seu pagamento aos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.
Sem honorários de sucumbência ante a ausência de citação da parte ré.
Cumpridas as demais formalidades, arquivem-se os autos com sua devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís (MA), na data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
06/07/2022 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 21:17
Extinto o processo por desistência
-
27/06/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2022 16:14
Juntada de diligência
-
27/06/2022 10:08
Conclusos para julgamento
-
21/06/2022 16:18
Juntada de petição
-
06/06/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
04/06/2022 20:54
Juntada de Mandado
-
09/05/2022 11:50
Decorrido prazo de MOISES BATISTA DE SOUZA em 03/05/2022 23:59.
-
26/04/2022 02:16
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 15:55
Concedida a Medida Liminar
-
19/04/2022 16:33
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
04/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010838-67.2016.8.10.0040
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Mateus Carvalho da Silva
Advogado: Werberty Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00
Processo nº 0800424-22.2022.8.10.0054
Maria Betania Silva Feitosa
Municipio de Presidente Dutra
Advogado: Carlos Americo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/02/2022 23:28
Processo nº 0801991-75.2019.8.10.0060
Sergio Henrique Medeiros de Meneses
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Elizio Dias de Almeida Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/04/2019 09:34
Processo nº 0848575-23.2018.8.10.0001
Ana Helena Souza Carmo
Municipio de Sao Luis
Advogado: Leticia Costa Leite Lima
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/08/2022 14:12
Processo nº 0848575-23.2018.8.10.0001
Ana Helena Souza Carmo
Municipio de Sao Luis
Advogado: Caroline Barros Gondinho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/06/2020 17:21