TJMA - 0800819-86.2022.8.10.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Caxias
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2023 09:09
Baixa Definitiva
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07/02/2023 09:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância de origem
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06/02/2023 17:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/01/2023 16:56
Juntada de petição
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12/12/2022 08:48
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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10/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO VIRTUAL – 21/11/2022 A 28/11/2022 RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800819-86.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: MARCIA REGINA RAMOS DE SOUSA ADVOGADO: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA, OAB/RN 1465A RECORRIDO: OI S/A ADVOGADA: LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO, OAB/MA 7583 RELATORA: JUÍZA MARCELA SANTANA LOBO SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE.
TELEFONIA.
DÉBITOS DE FATURAS.
NÃO COMPROVADA RELAÇÃO JURIDICA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
CABIMENTO.
JUROS.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
EVENTO DANOSO.
SUMULA 54 DO STJ.
RECURSO PROVIDO. 1.
A autora relatou ter que seu nome foi indevidamente inscrito no SERASA pelo réu OI S/A, por dois débitos nos valores de R$ 120,84 e R$ 90,90, respectivamente, relativos aos contratos 0000000735744107 e 0000000736594160, vencidos em 12/11/2018 e 10/12/2018, a aduzir que desconhece a origem, pois não possui nenhuma relação jurídica com a ré. 2.
O réu BANCO BRADESCO S/A alegou que agiu no exercício regular de direito pois as faturas constituem apenas uma contraprestação que lhe foi imposta em decorrência do contrato celebrado com a Ré, e que o cliente deve pagar e comprovar a contraprestação adimplida, de forma a regularizar a situação. 3.
Não comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, os pedidos foram julgados procedentes para declarar a inexistência dos débitos nos valores de R$ 90,90 (noventa reais e noventa centavos), e de R$ 120,84 (cento e vinte reais e oitenta e quatro centavos), referente aos contratos 0000000736594160 e 0000000735744107; e para condenar o reclamado a pagar à autora a importância de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) e correção monetária incidente a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362, do STJ). 4.
Recurso exclusivo da parte autora para majorar o valor da indenização por danos morais e para que os juros incidam a partir do evento danoso. 5.
A jurisprudência tem estabelecido que a indenização seja tal que não estimule a prática de novos atos ilícitos, nem mesmo favoreça o enriquecimento indevido.
Devem ser levados ainda em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida. 6.
Considerando todos estes fatores, entendo que o valor arbitrado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), não se mostra adequado a ressarcir a autora/recorrente, sendo devida a majoração da quantia arbitrada para a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que não caracteriza fator de enriquecimento, servindo, ainda, como elemento de inibição para prática de novos casos pelo réu. 7.
Conforme a Súmula 54, do STJ, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais); e para que fixar que os juros sobre a condenação, incidam a partir do evento danoso (inclusão no SERASA), conforme Súmula 54, do STJ. 9.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, face ao resultado do julgamento. 10.
SÚMULA DO JULGAMENTO que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer do recurso, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO.
Acompanharam a Relatora, a Juíza RAQUEL ARAÚJO CASTRO TELES DE MENEZES (Membro-Suplente) e o Juiz PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES (Membro-Suplente).
Publique-se e intime-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem.
Sessão virtual realizada entre os dias 21 a 28 de novembro de 2022.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
07/12/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2022 12:17
Conhecido o recurso de MARCIA REGINA RAMOS DE SOUSA - CPF: *34.***.*02-31 (REQUERENTE) e provido
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01/12/2022 09:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/12/2022 06:39
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 06:39
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 30/11/2022 23:59.
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21/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 08:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/11/2022 03:21
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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17/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
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16/11/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO Nº 0800819-86.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECORRENTE: MARCIA REGINA RAMOS DE SOUSA ADVOGADO: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA, OAB/RN 1465A RECORRIDO: OI S/A ADVOGADA: LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO, OAB/MA 7583 D E S P A C H O 1.
O presente recurso será julgado em ambiente de sessão virtual de julgamento por esta Turma Recursal, consoante art. 342 do RITJ-MA, com início às 15:00 h do dia 21.11.2022 e término às 14:59 h do dia 28.11.2022, ou não se realizando, na sessão virtual subsequente. 2.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que caso tenham interesse em fazer sustentação oral, devem peticionar eletronicamente nos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para abertura da sessão virtual, para que o processo seja retirado de pauta, conforme art. 346, IV, §1º do RITJ-MA. 3.
Diligencie a Secretaria Judicial. 4.
Cumpra-se.
Caxias/MA, data da assinatura.
Juíza MARCELA SANTANA LOBO Relatora -
14/11/2022 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2022 20:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 04:54
Decorrido prazo de EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA em 10/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:54
Decorrido prazo de LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO em 10/10/2022 23:59.
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06/10/2022 12:37
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:37
Juntada de termo
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03/10/2022 00:05
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CAXIAS TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS RECURSO INOMINADO ELETRÔNICO Nº 0800819-86.2022.8.10.0030 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS RECORRENTE: MARCIA REGINA RAMOS DE SOUSA ADVOGADO: EDGAR ROGERIO GRIPP DA SILVEIRA, OAB/RN 1465A RECORRIDO: OI S/A ADVOGADA: LETÍCIA MARIA ANDRADE TROVÃO, OAB/MA 7583 D E C I S Ã O 1.
Dou-me por impedido de funcionar no presente feito, em razão de ter julgado o processo em primeiro grau de jurisdição (CPC, art. 144, II). 2. À Secretaria para a oportuna redistribuição a outro relator (RESOL-GP-51/2013, art. 3º, § 6º: “Em sendo impedido ou suspeito juiz titular de turma recursal, o feito será redistribuído entre os demais juízes da turma recursal, procedendo-se à devida compensação”). 3.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data da assinatura.
Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA Relator -
29/09/2022 08:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
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29/09/2022 08:20
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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28/09/2022 15:08
Declarado impedimento por Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA
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28/09/2022 09:28
Recebidos os autos
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28/09/2022 09:28
Conclusos para despacho
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28/09/2022 09:28
Distribuído por sorteio
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18/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO Juizado Especial Cível e Criminal de Caxias Avenida Norte Sul, s/n, Lote 02, Cidade Judiciária, Campo de Belém – Caxias/MA Telefone: (99) 3422-6758 | WhatsApp (99) 99989-7977 (atendimento somente por mensagem) MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO CÍVEL Nº 0800819-86.2022.8.10.0030 Promovente MARCIA REGINA RAMOS DE SOUSA Promovido OI S.A. INTIMADO: LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO (OAB 7583-MA) FINALIDADE: Intimar Vossa Senhoria para tomar ciência da sentença, id 73836348, proferida nos autos do processo acima referenciado.
Expedi o presente mandado por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado Especial Cível e Criminal, Dr.
Marcos Aurélio Veloso de Oliveira Silva, devendo ser cumprido na forma da lei, aos 17 de Agosto de 2022. Margareth S da Silva Técnica Judiciária
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
06/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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