TJMA - 0800593-62.2022.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 19:18
Baixa Definitiva
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16/08/2023 19:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/08/2023 08:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/08/2023 00:08
Decorrido prazo de FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAUJO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800593-62.2022.8.10.0101 – MONÇÃO APELANTE: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE 23.255) APELADO: FRANCISCA DAS CHAGAS DE ARAÚJO ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Adoto o relatório do parecer ministerial, que opinou pelo conhecimento do apelo (ID 22315766).
Passo a decidir.
A sentença não merece correção.
Isso porque, ao longo da instrução processual, a instituição financeira nada produziu de prova contra as alegações do autor.
Tanto que o MM. juiz de primeiro grau fez consignar a seguinte passagem em sentença: “A parte autora alega que jamais firmou contrato de empréstimo consignado n° 0123308929045 no valor de R$ 900,00 dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 27,18 com início de desconto em 08/2016 e situação ativo.
Ademais, NO COMPULSO DOS AUTOS, NÃO existe contrato nos autos, vez que a parte ré apenas juntou documentos de composição e disposição de PJ, e não comprovou nos autos qualquer quitação do empréstimo na conta da requerente, tampouco documento que embasasse a alegação de legalidade do mesmo.
Assim, entendo configurada a falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14 do CDC, consistente na realização de descontos em benefício previdenciário da parte autora sem autorização contratual.
Ressalto que, sendo aplicável a legislação consumerista ao caso em apreço e incidente o art. 14 do CDC, somente haveria afastamento da responsabilidade da ré caso esta demonstrasse que o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva da autora.
Em contestação, deixou de demonstrar a existência de qualquer causa de exclusão de sua responsabilidade, que resta plenamente caracterizada.
Portanto, deve ser declarada a inexistência do contrato consignado supracitado, que deverá ser cancelado sem qualquer ônus para o consumidor.” Portanto, inexistente nos autos a prova quanto à contratação, por parte da autora, de empréstimo consignado junto ao réu, correto se afigura o juízo de parcial procedência dos pedidos iniciais.
Ainda quanto ao ponto, registra-se que o documento de ID 21194604 (extrato bancário), juntado apenas em sede de apelação, não tem o condão de alterar o entendimento aqui adotado, notadamente porque o recorrente não demonstrou o liame entre o documento em questão e o contrato questionado pela parte autora.
No que se refere ao quantum indenizatório por dano moral, constata-se que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) bem se harmoniza com os fatos retratados na ação, tendo o recorrente amplas condições de cumprir a determinação em foco.
DO EXPOSTO, NEGO PROVIMENTO ao apelo, na forma da fundamentação supra.
Majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 11).
Ficam advertidas as partes quanto à possibilidade de imposição de multa para o caso de apresentação de recurso com intuito manifestamente protelatório.
Publique-se.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
13/07/2023 08:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 08:39
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e não-provido
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11/12/2022 20:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/12/2022 16:14
Juntada de parecer do ministério público
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31/10/2022 11:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 00:09
Recebidos os autos
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26/10/2022 00:09
Conclusos para despacho
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26/10/2022 00:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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