TJMA - 0802605-81.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/11/2022 14:24
Transitado em Julgado em 16/09/2022
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04/09/2022 00:21
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE SILVA MASCARENHAS em 25/08/2022 23:59.
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25/08/2022 05:23
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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25/08/2022 05:23
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR/MA 2ª VARA CÍVEL Processo n. 0802605-81.2022.8.10.0058 Ação Monitória Autor: MRV ENGENHARIA e PARTICIPAÇÕES S/A Réu: PAULO HENRIQUE SILVA MASCARENHAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA proposta por MRV ENGENHARIA e PARTICIPAÇÕES S/A, em face de PAULO HENRIQUE SILVA MASCARENHAS, objetivando o pagamento do valor descrito na inicial. Manifestação da parte autora informa acordo com a parte requeeida, fazendo juntada do respectivo instrumento contratual assinado- id 72225623. Após, os autos vieram-me conclusos. É o que cabia relatar.
Passo a decidir. Com efeito, tendo em vista a ocorrência de transação entre as partes, conforme noticiado, entendo ser o caso de extinção do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, reputando válidas as cláusulas avençadas e sendo as partes plenamente capazes, homologo o acordo celebrado, para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Custas remanescentes dispensadas, porque não houve sentença (CPC, art. 90, §3º).
Honorários advocatícios conforme os termos do acordo. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Assinado digitalmente. -
23/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2022 16:29
Homologada a Transação
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12/08/2022 14:40
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 14:39
Juntada de Certidão
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09/08/2022 15:48
Juntada de petição
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08/08/2022 12:25
Juntada de petição
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03/08/2022 14:44
Juntada de aviso de recebimento
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12/07/2022 05:02
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0802605-81.2022.8.10.0058 Ação: MONITÓRIA (40) Autor: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Réu:PAULO HENRIQUE SILVA MASCARENHAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO DA SILVA - MG186306 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Processo n. 0802605-81.2022.8.10.0058.
Ação Monitória DECISÃO Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, no bojo da qual é pleiteada a satisfação do crédito decorrente de Instrumento de Confissão de Dívida.
Inicialmente, defiro a expedição do mandado de pagamento da dívida, no valor de R$ 14.865,38 (quatorze mil oitocentos e sessenta e cinco reais e trinta e oito centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento), anotando-se que, para o caso de pronta satisfação, ficarão os réus isentos do pagamento das custas processuais (CPC, 701, § 1º).
Faça-se constar do referido mandado que, no mesmo prazo, poderá a parte ré oferecer embargos (CPC, art. 702) e que se constituirá de pleno direito o título executivo judicial se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (CPC, art. 701, §2º).
Apresentado os embargos, na forma do art. 702, CPC, intime-se o exequente, na pessoa de seu advogado constituído (CPC, art. 702, §5º), para, no prazo de 15 (dias), manifestar-se sobre os mesmos (§5º, art. 702, CPC).
Caso não seja realizada a citação, intime-se o autor, através de seu patrono, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar endereço atualizado do executado ou requerer o que entender de direito.
Na hipótese do advogado constituído manter-se inerte, não atendendo ao determinado no item anterior, intime-se o autor por Carta/AR, para no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse no prosseguimento do feito e cumprir o determinado neste despacho, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III, e §1º).
Caso seja apresentado novo endereço, proceda-se com a expedição de novos mandados, nos termos do primeiro parágrafo deste despacho.
Caso seja realizado pedido de localização de endereços do requerido, autorizo desde já a Secretaria Judicial a proceder à busca nos sistemas eletrônicos disponíveis nesta serventia, certificando o ocorrido e devendo adotar as medidas contidas no primeiro parágrafo deste despacho, caso seja diferente o endereço encontrado.
Não sendo localizados novos endereços, intime-se o autor, via DJE, para no prazo de 15(quinze) dias, promover os atos para regular andamento do feito, podendo requerer o que entender de direito.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de julho de 2022.
MARIA ANTONIA BARROS MACHADO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/07/2022 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2022 14:28
Juntada de Mandado
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06/07/2022 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 16:40
Outras Decisões
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01/07/2022 13:02
Conclusos para despacho
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01/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
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30/06/2022 15:59
Juntada de petição
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29/06/2022 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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