TJMA - 0829371-85.2021.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2024 11:29
Juntada de termo
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21/03/2024 12:40
Juntada de petição
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21/03/2024 08:09
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:05
Juntada de petição
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17/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2024 23:59.
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17/03/2024 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/03/2024 23:59.
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15/03/2024 10:42
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:02
Juntada de petição
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14/03/2024 11:03
Juntada de Certidão
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30/01/2024 21:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:57
Juntada de petição
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29/11/2023 03:41
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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29/11/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2023 15:26
Juntada de Ofício
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27/11/2023 15:25
Juntada de Ofício
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27/11/2023 09:23
Transitado em Julgado em 24/11/2023
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27/11/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO N.º 0829371-85.2021.8.10.0001 AUTOR: DANIEL VICTOR DE ARAUJO SILVA REU: ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA Trata-se de requerimento de execução da sentença apresentando pela parte autora, com juntada de planilha de cálculos, conforme art. 534, CPC/2015 (ID99062812).
Instado a se manifestar, o requerido apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença com a apresentação de novos cálculos (ID105076315).
O impugnado manifestou concordância com valores indicados pelo executado (ID106575234).
Após, os autos vieram conclusos.
Em face da concordância expressa do exequente, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado e, após certificado o trânsito em julgado, ante a preclusão lógica do direito de recurso às partes, DETERMINO que seja(m) expedido(s) Ofício(s) de Requisição de Precatório / RPV (Requisição de Pequeno Valor), conforme o montante do crédito exequendo, para fins de satisfação da condenação imposta neste processo.
No caso de RPV, o prazo para pagamento não poderá ser superior a 2 (dois) meses, contado da entrega da requisição, sob pena de sequestro do numerário correspondente, nos termos do art. 100, § 3º, da CRFB/1988 c/c art. 535, § 3º, II, do CPC/2015 e art. 634, § 5º, do Regimento Interno do TJMA.
Decorrido o prazo assinalado e certificado que não houve o pagamento da RPV, autorizo a realização de sequestro com a consequente expedição de alvará.
Certificado o pagamento e cumpridas as providências acima especificadas, com a satisfação do título executivo judicial, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública Obs.
A presente sentença/decisão serve de mandado de intimação. -
24/11/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/11/2023 11:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/11/2023 13:56
Conclusos para decisão
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17/11/2023 13:55
Juntada de Certidão
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17/11/2023 13:37
Juntada de petição
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01/11/2023 02:31
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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01/11/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0829371-85.2021.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: DANIEL VICTOR DE ARAUJO SILVA, através de Advogados do(a) AUTOR: JEAN DE ABREU VIANA - MA20412-A, JORGE HENRIQUE MATOS CUNHA - MA11996-A, JOSE RIBAMAR CANTANHEDE AVELAR JUNIOR - MA15687-A, para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, manifestação à Impugnação ao Cumprimento de Sentença, interpostos nestes autos virtuais.
São Luis-MA,30 de outubro de 2023 PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
30/10/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:32
Juntada de Certidão
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30/10/2023 12:04
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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06/09/2023 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 19:55
Conclusos para despacho
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14/08/2023 19:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/08/2023 19:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/08/2023 19:55
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:39
Juntada de petição
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14/08/2023 00:20
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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09/08/2023 09:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:20
Recebidos os autos
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09/08/2023 09:20
Juntada de despacho
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21/06/2023 11:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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20/07/2022 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/07/2022 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/07/2022 13:52
Conclusos para decisão
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18/07/2022 13:52
Juntada de Certidão
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18/07/2022 11:21
Juntada de contrarrazões
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17/07/2022 10:58
Publicado Intimação em 15/07/2022.
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17/07/2022 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 10:32
Juntada de petição
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13/07/2022 18:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 18:37
Juntada de Certidão
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13/07/2022 16:45
Juntada de recurso inominado
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12/07/2022 18:16
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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12/07/2022 12:11
Juntada de petição
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12/07/2022 12:07
Juntada de petição
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07/07/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 10:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2022 10:30
Julgado procedente o pedido
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21/03/2022 14:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2022 14:30
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:35
Juntada de petição
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17/03/2022 11:14
Juntada de petição
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17/03/2022 00:51
Publicado Intimação em 11/03/2022.
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17/03/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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09/03/2022 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2022 08:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/03/2022 18:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2022 08:36
Conclusos para despacho
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08/03/2022 08:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 15/03/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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04/03/2022 00:06
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SEGURANÇA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 23/02/2022 23:59.
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18/02/2022 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2022 14:33
Juntada de diligência
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11/02/2022 08:42
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 19:10
Juntada de contestação
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29/08/2021 23:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 24/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:35
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DE ARAUJO SILVA em 10/08/2021 23:59.
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28/07/2021 07:35
Publicado Intimação em 26/07/2021.
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28/07/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 13:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2021 13:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 11:46
Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2021 17:02
Conclusos para decisão
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14/07/2021 17:02
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/03/2022 11:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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14/07/2021 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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