TJMA - 0801331-82.2021.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 08:38
Baixa Definitiva
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21/06/2023 08:38
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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21/06/2023 08:00
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/06/2023 15:54
Decorrido prazo de NADIRCE APARECIDA DE ALMEIDA em 09/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/06/2023 23:59.
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18/05/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2023.
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18/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
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17/05/2023 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 27/04/2023 A 04/05/2023 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801331-82.2021.8.10.0037 APELANTE: NADIRCE APARECIDA DE ALMEIDA Advogado: MARCOS PAULO CAROLA SOUSA - OAB MA20168 e DANILO COSTA SILVA - OAB MA14113 APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: WILSON BELCHIOR - OAB MA11099 RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
IRDR 53.983/2016.
CONTRATO APRESENTADO.
TRANSFERÊNCIA.
EXTRATO BANCÁRIO.
ART. 373, II DO CPC. ÔNUS CUMPRIDO PELO BANCO.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA EM DUPLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I.
In casu, o apelado juntou aos autos o contrato discutido nos autos, documentos pessoais do apelante, bem como a disponibilização do crédito na conta do autor, mediante a juntada de extrato bancário.
II.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação (CPC, art. 373, II), comprovando que a operação financeira objeto da demanda se reveste de legalidade.
III.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
IV.
Nesse sentir, não se verifica a configuração de ato ilícito, capaz de ensejar a repetição de indébito ou pagamento de indenização por dano moral.
V.
Apelo desprovido Sentença mantida.
ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME , CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Sá.
São Luís (MA), 04 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se da Apelação Cível interposta NADIRCE APARECIDA DE ALMEIDA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C COM AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, julgou improcedentes os pedidos da inicial.
Razões recursais em id 20984293, em suma, onde a parte apelante alega, que não está discutindo o contrato firmado com o banco bradesco, mas sim quanto a cobrança duplicada de parcelas do mesmo empréstimo.
Sustenta quanto a ocorrência de “bis in idem” de cobranças de parcelas do mesmo empréstimo, sendo um em folha de consignação (legítimo) e outro em conta corrente (ilegítimo).
Entre outros argumentos, requer ao final o conhecimento e provimento recursal, para reformar a sentença de base, para que “a) Que seja declarada a nulidade dos descontos efetuados na conta corrente da Apelante, haja vista que restou provado que somente os descontos na folha de consignação são legítimos; b) Que a Instituição Financeira Recorrida seja condenada à restituição dos valores descontados à título de parcelas do empréstimo não contratado, com a aplicação da devida repetição do indébito sobre todas as parcelas descontadas, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, bem como o cálculo da repetição do indébito seja acrescido com as parcelas mensais que sobrevieram após a propositura da demanda, visto que se trata de “obrigação” de trato sucessivo, devendo ainda serem corrigidas de juros e correção monetária desde o início dos descontos; c) Que seja julgado procedente o pedido, condenando a requerida ao pagamento do valor R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de dano moral; Que a Recorrida seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 20% do valor da condenação;”.
Sem pagamento do preparo recursal, haja vista a gratuidade de justiça.
Contrarrazões em ID 20984298.
Instado a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, pugnou pelo julgamento do presente recurso, com o conhecimento do seu mérito, sobre o qual deixa de opinar, por inexistir na espécie qualquer das hipóteses elencadas no art. 178, incisos I, II e III do Código de Processo Civil em vigor (Lei nº 13.105/2015), a exigir a intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre suposto contrato de empréstimo consignado realizado por pessoa aposentada do Regime Geral de Previdência Social, matéria objeto de julgamento por esta Egrégia Corte de Justiça no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR n° 53.983/2016), no qual cito a 1ª e 2ª teses que elucidam a questão tratada no presente caso: 1ª Tese (Por maioria, apresentada pelo Senhor Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, com o acréscimo sugerido pelo Senhor Desembargador Antonio Guerreiro Junior): “Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6°, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve contratação de empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA): "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". (redação após o julgamento de Embargos de Declarações). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Com efeito, o juízo de base julgou improcedente o pedido formulado pela apelante, sob o fundamento de que o contrato era válido, na medida em que o banco teria comprovado a celebração do ajuste entre as partes, bem como houve a comprovação da disponibilização do valor na conta da parte autora através dos extratos bancários.
Destarte, o caso em epígrafe se trata de uma típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios (registros, ligações, contratos) de provar o que de fato houve naquela relação.
O art. 6º do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Nesse toar, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não o empréstimo realizado pela apelante, empréstimo esse que o recorrente afirma na exordial não ter celebrado e recebido qualquer valor, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição em dobro e indenização por danos morais.
Destarte, o Banco juntou aos autos o contrato discutido nos autos e devidamente assinado (ID 20984281), documentos pessoais do autor/ apelante (ID 20984281), bem como a disponibilização do crédito contratado mediante o extrato bancário de ID 20984282.
Nesse contexto, o fornecedor de serviços se desincumbiu da sua obrigação, comprovando que a operação financeira objeto desta demanda se reveste de aparência de legalidade. É certo que o CDC garante a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, como forma de facilitação da defesa, e, segundo o que disciplina o artigo 373, I e II do Código de Processo Civil, ao autor incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito, e, ao réu, provar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor.
No caso concreto, o apelante não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe competia por força do art. 373, I do CPC.
Registro que, não procede a afirmação da parte autora quanto a ocorrência de cobrança em duplicidade, pois a simples informação do valor, no extrato do INSS, não enseja débito.
O débito a ser considerado, ocorre apenas na conta bancária do consumidor.
Assim, concluo que o apelante não faz jus à indenização por dano moral, material e repetição de indébito, uma vez que restou demonstrado que o empréstimo foi validamente realizado junto ao banco apelado.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO DO DIA 30 DE ABRIL DE 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº– 0801858-97.2017.8.10.0029- 1ª VARA DA COMARCA DE CAXIAS – MARANHÃO.
APELANTE: ANTONIA ALVES DA COSTA ADVOGADO: HENRY WALL GOMES FREITAS -OAB/MA 10.502-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES- OAB/MG 76.696 RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR.
I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado.
II.
Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o Apelante anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
III.
A configuração do ato ilícito civil, gerador do dever de indenizar, tem como pressuposto a imperatividade da presença de conduta lesiva, nexo causal e dano, situações que não podem ser observados no caso em apreço.
IV.
Apelação Cível conhecida e não provida. (...) Deste modo, o banco se desincumbiu de demonstrar que não se trata de uma fraude, conforme narrado na inicial, visto que restou demonstrada a validade do negócio jurídico entre as partes e a devida transferência de valores.
Logo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, sem maiores delongas e atinente às provas carreadas aos autos, cabe tão somente reconhecer que o feito foi satisfatoriamente instruído, pois o banco, ora apelado, juntou documentos comprobatórios aptos a corroborar com a validade do contrato.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO DO RECURSO, para manter a sentença de base. É o voto.
Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 04 de Maio de 2023.
DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
16/05/2023 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 11:23
Conhecido o recurso de NADIRCE APARECIDA DE ALMEIDA - CPF: *53.***.*78-04 (APELANTE) e não-provido
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04/05/2023 15:15
Juntada de Certidão
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04/05/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2023 08:42
Juntada de parecer
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de MARCOS PAULO CAROLA SOUSA em 26/04/2023 23:59.
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27/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DANILO COSTA SILVA em 26/04/2023 23:59.
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20/04/2023 21:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/04/2023 03:43
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 17/04/2023 23:59.
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08/04/2023 13:39
Conclusos para julgamento
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08/04/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2023 13:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/04/2023 09:40
Recebidos os autos
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03/04/2023 09:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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03/04/2023 09:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/01/2023 12:34
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/01/2023 11:43
Juntada de parecer
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09/01/2023 18:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/01/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 12:31
Recebidos os autos
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18/10/2022 12:31
Conclusos para despacho
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18/10/2022 12:31
Distribuído por sorteio
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05/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0801331-82.2021.8.10.0037 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NADIRCE APARECIDA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: MARCOS PAULO CAROLA SOUSA (OAB 20168-MA), DANILO COSTA SILVA (OAB 14113-MA) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11099-MA) SENTENÇA Dispensado o relatório, ex vi, art. 38, lei n. 9.099/95.
Decido.
Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão.
A parte reclamante pleiteia a condenação do reclamado ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida c/c restituição do valor pago. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o réu comprova, através dos documentos acostados aos autos, que existiu a avença.
Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso. Pois bem, verifica-se que o Banco réu, ao trazer a cópia do contrato devidamente assinado pela parte autora, se desincumbiu do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que a parte requerente alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do consignado efetivado, bem como dos descontos realizados.
Os demais argumentos expostos pela defesa não são relevantes a ponto de influir no teor desta decisão, razão pela qual deixo de pronunciar sobre eles, sob pena de me estender sobre pontos menos importantes.
ANTE AO EXPOSTO, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, na forma da lei.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei 9099/95).
Dou por publicada com o cadastro da presente sentença no PJE.
Registre-se.
Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Cumpra-se.
Grajaú (MA), 4 de julho de 2022. ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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