TJMA - 0003375-10.2016.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 23:20
Conclusos para decisão
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16/06/2025 23:19
Juntada de Certidão
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09/06/2025 09:50
Juntada de petição
-
22/05/2025 18:47
Juntada de petição
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16/05/2025 10:47
Juntada de petição
-
10/05/2025 19:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2025 19:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2025 19:35
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 14:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Caxias.
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09/04/2025 14:29
Realizado Cálculo de Liquidação
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02/02/2025 16:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/01/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 17:43
Juntada de petição
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20/05/2024 10:30
Conclusos para decisão
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20/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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10/04/2024 14:45
Juntada de petição
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05/04/2024 00:20
Publicado Intimação em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 05:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2024 05:27
Juntada de ato ordinatório
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18/12/2023 11:39
Juntada de petição
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15/12/2023 02:23
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2023 20:53
Juntada de petição
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17/10/2023 16:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2023 22:49
Conclusos para despacho
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03/09/2023 22:49
Processo Desarquivado
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01/09/2023 09:22
Juntada de petição
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24/10/2021 10:13
Arquivado Definitivamente
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24/10/2021 00:22
Transitado em Julgado em 23/06/2021
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24/06/2021 20:06
Juntada de petição
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23/06/2021 07:48
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 01:57
Decorrido prazo de GERALDO PEREIRA DA SILVA em 16/06/2021 23:59:59.
-
10/06/2021 01:41
Publicado Intimação em 09/06/2021.
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08/06/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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07/06/2021 16:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2021 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2021 14:53
Julgado procedente em parte do pedido
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06/06/2021 19:39
Conclusos para julgamento
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06/06/2021 19:39
Juntada de Certidão
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27/05/2021 10:48
Recebidos os autos
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27/05/2021 10:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0003375-10.2016.8.10.0029 (33752016) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: GERALDO PEREIRA DA SILVA e GERALDO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: LIDIO JOSE DE BRITO NETO ( OAB 10589-MA ) REU: ESTADO DO MARANHÃO S E N T E N Ç A Diante do exposto, com base nos fundamentos acima esposados, bem como no artigo 487, inciso I do CPC, e Lei nº 6.513/1995 (Estatuto dos Policiais Militares do Maranhão, e o Decreto nº 19.833/2003), julgo parcialmente PROCEDENTES os pedidos do autor, para o fim de condenar o ESTADO DO MARANHÃO a retificar os assentamentos constantes no cadastro pessoal do requerente, GERALDO PEREIRA DA SILVA, retificando sua promoção ao posto de 2º Sargento em: 09/2015; (marco inicial); ao posto de 1º Sargento/MA em: 09/2017; ao posto de Subtenente/MA em: 09/2019; dispensado matrícula nos cursos de Formação de Sargentos, Subtenentes e nos cursos de formação de Oficiais, pagando-lhe todas as diferenças de soldo das promoções do autor a que faz jus no período correspondente a cada graduação, cujos valores deverão ser acrescidos de correção monetária pelo INPC, incidente desde o vencimento de cada parcela, conforme precedentes do STJ (REsp 792262/MS; Relator(a): Ministro Arnaldo Esteves Lima Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 19/06/2006.
REsp 631818/MS; Relator(a): Ministro José Arnaldo Da Fonseca; Órgão Julgador: T5 - Quinta Turma; DJ 14/11/2005) e IRDR nº0501095-52.2018.8.10000.
Os juros de mora deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, tendo em vista a publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, que alterou a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97, que assim estabelece: "Artigo 1.º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
Sem custas, mas condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo no importe de 10% (dez por centos) do valor da condenação.
Superados os prazos sem a interposição de recursos voluntários, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário.
Servindo a presente sentença com mandado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caxias - MA, 01 de dezembro de 2020.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível Resp: 129122
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2016
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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