TJMA - 0800983-17.2022.8.10.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 11:00
Baixa Definitiva
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27/01/2023 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2023 10:59
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 00:35
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO DO DIA 28 DE NOVEMBRO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800983-17.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVAO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDO: HERNANDES CASTRO COSTA ADVOGADO: ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA – OAB/MA nº 3.870 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 5.275/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – TERMO DE INSPEÇÃO E OCORRÊNCIA REGULAR – VERIFICAÇÃO DE “DESVIO ANTES DO MEDIDOR” – COBRANÇA POR CONSUMO NÃO REGISTRADO – REGULARIDADE – ART. 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – NÃO COMPROVADO O CERCEAMENTO DE DEFESA –CONSUMIDOR QUE APRESENTOU DEFESA ADMINISTRATIVA, PORÉM NÃO OBTEVE ÊXITO – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONSTANTES NA INICIAL – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença, para o fim julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 28 de novembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pela parte requerida, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou procedentes os pedidos constantes na inicial, declarando nula a multa cobrada a título de “consumo não registrado”, e condenando a concessionária de energia elétrica ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta a recorrente, em síntese, que a cobrança referente ao suposto consumo não registrado é legítima, na medida em que a penalidade imposta foi precedida de um processo administrativo regular, com oportunidade de defesa, na forma da Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Esclarece que, durante a fiscalização, foi constatada a irregularidade consistente no “desvio antes do medidor”, o que impedia a correta aferição do consumo de energia na unidade.
Obtempera que não figuram nos autos elementos probatórios que comprovem a ocorrência de danos morais.
Impugna, ainda, o valor da compensação por danos morais estipulada, por reputar desproporcional, bem como os termos iniciais dos juros de mora e correção monetária aplicados.
Pugna, ao final, pela reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados ou, subsidiariamente, seja reduzido o quantum indenizatório arbitrado.
Nos termos da legislação consumerista, o consumidor de energia elétrica tem o direito de receber serviços adequados, eficientes, seguros e contínuos, respondendo a concessionária de serviço público pelos danos decorrentes dos defeitos relativos à prestação de serviços, independentemente de culpa, conforme o disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, sendo a empresa demandada concessionária de serviço público, responde objetivamente, a teor do art. 37, § 6º, da Lei Magna, pelos danos que, na consecução de seu mister, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente.
Analisando as provas produzidas, verifica-se que sentença recorrida merece integral reforma.
A fornecedora colacionou o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, realizado na presença do titular da unidade consumidora, com a assinatura respectiva, várias fotografias que corroboram a regularidade do procedimento, constando ainda o Termo de Notificação e Informações Complementares, planilha de cálculo e revisão de faturamentos, além da Carta de Notificação de Consumo não Registrado, plenamente assinada, os quais demonstram a irregularidade, consistente no “desvio antes do medidor”.
Registre-se que o consumidor, após notificado, apresentou defesa administrativa, porém não logrou êxito (ID. 20143626).
Não há que se falar, portanto, em irregularidade do procedimento administrativo ou em cerceamento de defesa, de modo que o reclamante, em verdade, apenas não se conformou com o resultado do procedimento e consequente quantificação do valor não registrado.
A esse respeito, destaque-se que o art. 129, §1º, II, da Resolução 414/2010 dispõe sobre a atuação da concessionária quando da constatação de irregularidade na medição, nos seguintes termos: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; Do mesmo modo, o art. 130 do mesmo normativo prescreve a forma para se proceder à recuperação da receita: Art. 130.
Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: (…) III – utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; Não se pode olvidar, ainda, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Posto isso, não observo ilicitude na cobrança realizada pela concessionaria demandada, uma vez que o valor devido corresponde ao consumo não faturado, razão pela qual não faz jus o recorrido ao cancelamento da dívida tampouco à compensação por danos morais.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença, para julgar improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95), haja vista o provimento do recurso. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
29/11/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 10:43
Juntada de Certidão
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28/11/2022 10:39
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (REQUERENTE) e provido
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28/11/2022 10:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/11/2022 16:39
Juntada de Outros documentos
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08/11/2022 14:23
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 14:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/11/2022 00:33
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 16:06
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 16:06
Retirado de pauta
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04/11/2022 11:23
Pedido de inclusão em pauta
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04/11/2022 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 00:00
Intimação
RECURSO Nº: 0800983-17.2022.8.10.0009 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ADVOGADA: LUCIMARY GALVÃO LEONARDO – OAB/MA nº 6.100 RECORRIDO: HERNANDES CASTRO COSTA ADVOGADO: ARISTÓFILO FRANCO PEREIRA – OAB/MA nº 3.870 RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA DESPACHO Tendo em vista o pedido de sustentação oral protocolado nos autos, retiro o processo da sessão virtual de julgamento designada para o dia 02/11/2022, devendo aguardar nova inclusão em sessão física.
Cumpra-se.
São Luis/MA, 03 de novembro de 2022.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
03/11/2022 10:35
Conclusos para despacho
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03/11/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:46
Conclusos para despacho
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30/10/2022 21:09
Juntada de petição
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14/10/2022 16:13
Juntada de Outros documentos
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13/10/2022 13:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 13:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/09/2022 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/09/2022 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 10:13
Recebidos os autos
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15/09/2022 10:13
Conclusos para despacho
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15/09/2022 10:13
Distribuído por sorteio
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22/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800983-17.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: HERNANDES CASTRO COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ARISTOFILO FRANCO PEREIRA - MA3870 Reclamado: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de pedido de nulidade de multa por suposto consumo não registrado no período de outubro/2021 a abril/2022 no valor de R$ 969,17 (novecentos e sessenta e nove reais e dezessete centavos) e danos morais, alegando o autor que a inspeção foi realizada de forma unilateral e que paga mensalmente pelos valores efetivamente consumidos pois não realizou qualquer ilegalidade.
A requerida em sua defesa, arguiu preliminarmente a incompetência do Juízo pelo valor da causa, impugnou a justiça gratuita e no mérito se manifesta pela legalidade da cobrança e pedido contraposto para o pagamento da multa.
DECIDO.
Inicialmente afasto a preliminar de incompetência pelo valor da causa visto que a pretensão condenatória da parte autora se limita ao teto dos Juizados, pois a declaração de nulidade da multa não se trata de dano material, não entrando no cômputo.
Quanto a impugnação a justiça gratuita a rejeito visto que a requerida não comprova que a parte autora possui condições de arcar com eventuais custas.
Passo ao mérito.
Primeiramente cumpra tecer algumas considerações a respeito da legalidade do procedimento efetuado pela requerida quando da cobrança por consumo supostamente não faturado.
Ora, é cediço que a responsabilidade do consumidor, no presente caso, deve estar evidenciada na sua ação para realização da infração que resultou o dano à requerida.
Conforme se observa pelas provas produzidas, verifico que o autor teve conhecimento de todo o procedimento realizado pela requerida, tendo a oportunidade de se insurgir contra este, contudo, a despeito da legalidade do procedimento, deve estar corroborado pelas demais provas produzidas.
O histórico de consumo da unidade consumidora, atrelado à violação do medidor, é prova suficiente do consumo do período, razão pela qual dúvida não há de que o consumidor deve responder pela energia elétrica realmente consumida, sob pena de enriquecimento ilícito.
Portanto, apesar da perícia tratar-se de ato unilateral, deve ser considerada, quando corroborada com as demais provas dos autos.
Ocorre que no caso em tela o histórico de consumo, tanto antes, durante e depois do período questionado permaneceu dentro da média, razão pela qual este Juízo não verifica a comprovação de que eventual consumo não estaria sendo faturado.
Outrossim, viola o senso comum, alguém efetuar um procedimento para reduzir sua fatura de energia e pagar o mesmo valor médio mensal.
Este fato é comprovado pelo histórico de consumo da UC juntado pela própria requerida no ID 73606326. Portanto, a cobrança de consumo não registrado em nome do autor resta claramente indevida, posto que, como dito, não restou demonstrada, devendo ser declarada a sua nulidade.
Quanto ao dano moral. É cediço que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de um ato ilícito que, no caso concreto resta por demais demonstrado, pois a conduta da reclamada referenda uma má prestação de serviço, atitude por si só contrária ao direito, por conseguinte, patente de reparação. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal de 1988 consagrou a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelos danos morais decorrentes de sua violação.
Com efeito, no caso concreto, verifica-se que a ação da requerida causou transtornos e aborrecimentos ao autor passíveis de reparação, notadamente, em virtude da imposição de multa indevida.
Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa e, para tanto, devem ser considerados como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, a imagem do lesado, situação patrimonial do ofensor e intenção do autor do dano.
Ante a procedência dos pedidos, resta improcedente o pedido contraposto da requerida.
Por tudo isso, e considerando o que mais nos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, determinando a nulidade da multa cobrada bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor do autor, acrescido de juros a partir do vencimento da cobrança e correção monetária a partir desta data.
IMPROCEDENTE o pedido contraposto.
Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.
Sem custas e honorários, pois, indevidos nesta fase, na forma do art. 55 da Lei n° 9.099/95.
P.R.I.
São Luis (MA), data do sistema.
Luiz Carlos Licar Pereira Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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