TJMA - 0800957-19.2022.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2022 09:31
Arquivado Definitivamente
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22/09/2022 09:30
Transitado em Julgado em 21/09/2022
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05/09/2022 17:00
Juntada de petição
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05/09/2022 00:33
Publicado Intimação em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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02/09/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800957-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: CHARLONE SOUZA VIANA SENTENÇA: "Intimada a parte autora para dar prosseguimento ao feito, informa que estão esgotadas pesquisas sobre novos endereços. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispensado o Relatório, nos termos do art.38 da Lei nº. 9099/95. Intimada para dar adequado impulso ao feito, permaneceu inerte a parte autora, deixando de praticar ato imprescindível ao regular andamento do processo, uma vez que não cumpriu a ordem judicial no prazo determinado, razão pela qual se impõe a sua extinção.
Em profunda análise dos aspectos da Lei 13.105/2015 no microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, percebe-se facilmente que nem todos os novos dispositivos possuem aplicabilidade nesse jaez.
Com efeito, o processo nos Juizados nasceu para ser simples, sem intervenção de terceiros (art. 10 da Lei 9.099/95) e sem incidentes paralelos que pudessem burocratizar o seu desenvolvimento.
Ressalta-se a necessidade da observância da regra de especialidade prevista na Lei 9.099/95, sob pena de que o Juizado perca aquilo que tem de mais valioso: a simplicidade, a oralidade e a eficiência.
Dessa forma, vislumbram-se duas oportunidades de aplicação do CPC/2015 no Juizado Especial Cível: a) nos casos de expressa e específica remissão; ou b) na hipótese de compatibilidade do regramento do CPC/2015 com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 (o que deve ser analisado casuisticamente).
Ante tais exposições, saliento que o entendimento deste Juízo é pela não aplicação do prazo de trinta dias imposto pelo art. 485, III e o requisito elencado no seu §6° - Requerimento do Réu., pois aguardar tal prazo e a diligência do réu vilipendia a celeridade necessária, não sendo compatível com o regramento do Juizado Especial Cível.
Desta forma, com fulcro no princípio da celeridade, especialidade da Lei 9.099/95 e duração razoável do processo, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, por abandono de causa (art. 485, III do NCPC).
P.R.I.
Sem custas e honorários.
Arquive-se com as cautelas de praxe.
São Luis(MA), data do sistema LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito " -
01/09/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2022 11:11
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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31/08/2022 10:25
Conclusos para despacho
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31/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
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26/08/2022 17:30
Juntada de petição
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26/08/2022 15:30
Publicado Intimação em 26/08/2022.
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26/08/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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24/08/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 14:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 06/09/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/08/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
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23/08/2022 13:10
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:51
Juntada de petição
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04/08/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800957-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: CHARLONE SOUZA VIANA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 06/09/2022 Hora: 10:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 3 de agosto de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
03/08/2022 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2022 12:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/09/2022 10:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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02/08/2022 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
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02/08/2022 10:31
Juntada de petição
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29/07/2022 01:08
Publicado Intimação em 29/07/2022.
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28/07/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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27/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800957-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: CHARLONE SOUZA VIANA DESPACHO Determino o cancelamento da audiência.
Intime-se o autor para indicar endereço atualizado do requerido, no prazo de 48h, sob pena de extinção.
São Luís/MA, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
26/07/2022 09:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2022 16:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 10/08/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/07/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2022 13:53
Conclusos para despacho
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25/07/2022 13:53
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2022 11:41
Juntada de petição
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12/07/2022 05:23
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0800957-19.2022.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: ANA K.
M.
BARROS EIRELI Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JOSE ROQUE RODRIGUES DINIZ - MA14262 Reclamado: CHARLONE SOUZA VIANA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - Audiência Presencial De ordem do MM.
Juiz de Direito Luiz Carlos Licar Pereira, titular do 4º JECRC de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para Tipo: Conciliação, Instrução e Julgamento Sala: 2a.
Sala de Audiências do 4º Juizado de São Luis Data: 10/08/2022 Hora: 08:50 , a ser realizada na sala de audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço: Shopping Passeio – Av.
Contorno Norte, n.º 145, 2º Piso, Salas 315-318, Cohatrac IV, CEP: 65054-375, São Luís/MA, Telefones: 98 3225 8592. São Luís, Capital do Estado do Maranhão, aos 6 de julho de 2022.
Andressa Aires.
Secretária Judicial do 4º JECRC -
06/07/2022 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 09:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 10/08/2022 08:50 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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05/07/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
31/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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