TJMA - 0801624-49.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 16/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 22:47
Decorrido prazo de SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S. A. em 16/09/2022 23:59.
-
10/10/2022 21:27
Juntada de petição
-
13/09/2022 16:17
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 16:17
Transitado em Julgado em 13/09/2022
-
13/09/2022 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/09/2022 10:40, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
13/09/2022 14:26
Homologada a Transação
-
11/09/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
08/09/2022 13:12
Juntada de contestação
-
25/08/2022 04:59
Publicado Citação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0801624-49.2022.8.10.0059 AUTOR: GELINE ALVES PEREIRA REU: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A.
CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO DO: MM.
Juiz, Júlio César Lima Praseres, Titular do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar(MA) PARA: SEMP TCL INDUSTRIA E COMERCIO DE ELETROELETRONICOS S.
A.
Rua Içá, 500, Distrito Industrial I, MANAUS - AM - CEP: 69075-090 FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 13/09/2022 10:40.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
A presente audiência será realizada de forma presencial, facultando as partes o comparecimento por videoconferência desde que informado nos autos.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234. *Observações 01: Atendendo aos termos da Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo aos interessados requererem, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertidos de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95). *Observações 02: 1.
A presente objetiva a citação de V.
S a . por todo o conteúdo do pedido (cópia anexa) contra a sua pessoa, apresentada neste Juizado; 2.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 3.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 4.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 5.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 6.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. 7.
Considerando a inexistência de procedimento sigiloso em sede de Juizados Especiais, fica advertida a parte reclamada que, eventual defesa a ser lançada, não deverá ser gravada com a opção "SIGILO", sob pena de não recebimento e desconsideração do peticionamento e dos documentos nele acostados. 8.
Ainda que a presente citação seja realizada em prazo inferior a 10 (dez) dias antes da data acima designada, fica V.
Sª obrigada a comparecer à audiência a fim de que seja realizada a fase conciliatória, sob pena de Revelia; ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL.
Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 23 de agosto de 2022.
Eu, _______, PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA. PAULO RICARDO RIBEIRO VERISSIMO Servidor(a) Judicial -
23/08/2022 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2022 22:25
Juntada de petição
-
10/07/2022 01:05
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
10/07/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
05/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
PROC.: 0801624-49.2022.8.10.0059 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, sirvo-me do presente para INTIMAR o Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MATHEUS GAMA DE CARVALHO - MA20427, DIEGO GAMA DE CARVALHO - MA8926-A , para que junte os documentos pessoais do(a) Autor(a): RG, CPF , no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção/arquivamento.
São José de Ribamar - MA, 4 de julho de 2022.
LUIS MAGNO COSTA NETO -Servidor(a) Judiciário- -
04/07/2022 21:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 09:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/09/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
-
04/07/2022 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801417-77.2022.8.10.0147
Banco Pan S/A
Osmar Custodio de Farias
Advogado: Andre Francelino de Moura
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/06/2022 14:56
Processo nº 0004686-81.2020.8.10.0001
2 Distrito de Policia Civil do Joao Paul...
Denis Barros Santos
Advogado: Fabio Rodrigues Amorim do Carmo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/06/2020 00:00
Processo nº 0800068-31.2022.8.10.0085
Coelho &Amp; Dalle Advogados
Municipio de Goncalves Dias
Advogado: Francisca Renandya Reis Barbosa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/01/2022 10:46
Processo nº 0812603-87.2021.8.10.0000
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Giulian Araujo Froes
Advogado: Hugo Moreira Lima Sauaia
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/07/2021 11:52
Processo nº 0001024-62.2016.8.10.0062
Antonia Possidonio Silva
Banco do Nordeste
Advogado: Taecio Pereira Santos de Araujo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/03/2016 00:00