TJMA - 0800407-35.2020.8.10.0125
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 09:17
Baixa Definitiva
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29/09/2023 09:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/09/2023 09:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:11
Decorrido prazo de TEREZINHA FREITAS em 27/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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04/09/2023 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 22 de agosto de 2023 a 29 de agosto de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800407-35.2020.8.10.0125 - PJE.
Apelante : Banco Pan S.A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812-A).
Apelado : Terezinha Freitas.
Advogado : Aruany Freitas Machado (OAB/MA 20508) Proc de Justiça : Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
I.
Nos termos da Súmula nº 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
II.
O banco não conseguiu demonstrar que a parte apelada firmou o negócio em questão, vez que não colacionou cópia do contrato assinado nem comprovante de transferência, ônus que é seu, conforme fixado na Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
III.
Conforme a jurisprudência desta E.
Corte para casos semelhantes, é razoável e proporcional a manutenção da condenação ao pagamento e indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade dos fatos, as condições pessoais da vítima e a vedação ao enriquecimento sem causa.
IV.
Recurso desprovido de acordo com o parecer Ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 31 de agosto de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
31/08/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 10:00
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e não-provido
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29/08/2023 15:19
Juntada de Certidão
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29/08/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2023 16:49
Juntada de parecer do ministério público
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08/08/2023 10:39
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 09:09
Recebidos os autos
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08/08/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/08/2023 09:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/05/2023 11:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 15:51
Juntada de parecer do ministério público
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27/04/2023 13:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 10:10
Recebidos os autos
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25/04/2023 10:10
Conclusos para decisão
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25/04/2023 10:10
Distribuído por sorteio
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06/07/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/MA SECRETARIA JUDICIAL DIGITAL- SJD CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) PROCESSO Nº: 0800407-35.2020.8.10.0125 AUTOR: TEREZINHA FREITAS RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., FINALIDADE: Intimação do Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: ARUANY FREITAS MACHADO - OAB/MA20508, para que tome conhecimento da Sentença de ID 69304702, proferida nos autos. Eu, ALANA VANESSA MENDES MANICOBA, assino de ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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