TJMA - 0835227-06.2016.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 08:46
Conclusos para despacho
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15/07/2025 11:41
Juntada de petição
-
10/07/2025 10:09
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2025 21:04
Juntada de petição
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12/06/2025 08:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 13:19
Juntada de petição
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07/03/2025 09:35
Conclusos para despacho
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07/03/2025 09:12
Juntada de Certidão
-
26/12/2024 01:07
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 03:32
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 13:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2024 13:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/11/2024 12:06
Juntada de ato ordinatório
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19/11/2024 11:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
-
19/11/2024 11:57
Realizado Cálculo de Liquidação
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09/10/2024 08:54
Juntada de Certidão
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12/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/03/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 12:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/12/2023 12:05
Transitado em Julgado em 30/11/2023
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30/11/2023 03:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/11/2023 23:59.
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01/11/2023 12:14
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:13
Decorrido prazo de FERNANDA MEDEIROS PESTANA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:12
Decorrido prazo de CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 12:09
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 12:07
Decorrido prazo de KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES em 31/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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09/10/2023 00:31
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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07/10/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0835227-06.2016.8.10.0001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração Id nº 82295154 interposto por MARIA DE LOURDES BARBOSA, em face da decisão de ID nº 80987878 que acolheu parcialmente à impugnação, aplicando a tese fixada no IAC 18.193/2018, determinando o encaminhamento dos autos à Contadoria Judicial.
O embargante na fundamentação, sustenta que houve omissão no julgado em razão da condenação em sucumbência recíproca.
Por fim, requereu o acolhimento do embargos com efeitos modificativos.
Os Embargos de Declaração foram opostos tempestivamente.
Eis o relatório.
Analisados, decido. É sabido que a legislação restringe o manejo dos embargos para situações em que a decisão, seja ela monocrática ou colegiada, venha a ser proferida com obscuridade, contradição ou omissão.
Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrarem-se nas hipóteses elencadas no referido artigo e seus incisos.
Assim, os embargos de declaração não se prestam à reanálise de matéria já decidida, a menos que na decisão exista dúvida, omissão ou contradição.
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo os alegados defeitos, portanto, não assiste razão ao embargante que pretende a reapreciação da matéria por via imprópria.
Os embargos de declaração não têm o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão na sua parte dispositiva, pois modificação ou alteração, só poderiam ocorrer nas hipóteses de erros materiais, posto que nesta fase não há o contraditório e a igualdade entre as partes.
Não se pode admitir, então, embargos que, em lugar de pedir a declaração, o esclarecimento ou o complemento da decisão embargada, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente na sua parte dispositiva.
Ressalta-se que, não adentro no cerne da decisão, já que tal exame caberá a um eventual recurso, mas restrito apenas à matéria afeita aos embargos de declaração, sendo que no decisum embargado, não observo qualquer contradição ou omissão.
Nesse esteio, cito a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010).
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, de modo que o embargante tenta suscitar reapreciação, etapa que já foi superada por ocasião da expedição da decisão.
Face ao exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, por não se encontrarem presentes na decisão a omissão alegada.
Para o regular prosseguimento do feito, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial como determinado anteriormente na decisão embargada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 22 de Setembro de 2023 Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
05/10/2023 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2023 09:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2023 12:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 10:24
Juntada de termo
-
06/06/2023 04:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/06/2023 23:59.
-
16/05/2023 18:55
Juntada de termo
-
11/05/2023 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/04/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 08:56
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 21:53
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES BARBOSA em 27/01/2023 23:59.
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28/02/2023 14:43
Juntada de petição
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27/12/2022 18:03
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
27/12/2022 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
12/12/2022 19:56
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2022 10:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2022 12:26
Outras Decisões
-
29/08/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
18/08/2022 11:23
Juntada de petição
-
15/07/2022 11:33
Juntada de petição
-
09/07/2022 03:49
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0835227-06.2016.8.10.0001 AUTOR: EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES BARBOSA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO - MA10560-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A RÉU: EXECUTADO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) -
01/07/2022 19:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 19:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/06/2022 11:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2022 21:14
Conclusos para decisão
-
21/03/2022 21:14
Juntada de Certidão
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28/02/2022 22:14
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 04/02/2022 23:59.
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10/01/2022 06:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/12/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:43
Juntada de petição
-
25/02/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 16:21
Juntada de petição
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06/02/2021 06:04
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 25/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 06:03
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 25/01/2021 23:59:59.
-
20/01/2021 10:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/01/2021 10:28
Juntada de Certidão
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05/12/2020 18:11
Juntada de embargos de declaração
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01/12/2020 01:18
Publicado Intimação em 01/12/2020.
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01/12/2020 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
27/11/2020 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2018 15:46
Conclusos para decisão
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21/09/2018 11:54
Decorrido prazo de LUANNA GEORGIA NASCIMENTO AZEVEDO em 11/09/2018 23:59:59.
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05/09/2018 10:29
Juntada de contra-razões
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20/08/2018 00:21
Publicado Intimação em 20/08/2018.
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18/08/2018 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/08/2018 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2018 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2017 14:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2017 14:12
Juntada de Certidão
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18/01/2017 15:04
Juntada de Petição de petição
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20/10/2016 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/10/2016 11:58
Expedição de Comunicação eletrônica
-
20/07/2016 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2016 12:17
Conclusos para despacho
-
02/07/2016 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2016
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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