TJMA - 0800566-45.2022.8.10.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2023 17:47
Baixa Definitiva
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05/12/2023 17:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/12/2023 17:46
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/12/2023 23:59.
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27/11/2023 16:08
Juntada de petição
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10/11/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 10/11/2023.
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
SESSÃO do dia 17/10/2023 APELAÇÃO CÍVEL N 0800566-45.2022.8.10.0080 APELANTE: MARIA DOMINGAS DE ABREU ADVOGADO:ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES - OAB MA22283-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO:EWILSON BELCHIOR - OAB MA11099-S RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA EMENTA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA EXTINTA EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA.
VEDAÇÃO À DECISÃO-SURPRESA.
INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUE ACARRETA NULIDADE INSANÁVEL.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 9º E 10 DO CPC .
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: SANDRA LUCIA MENDES ALVES ELOUF Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
08/11/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 15:03
Conhecido o recurso de MARIA DOMINGAS DE ABREU - CPF: *73.***.*08-34 (APELANTE) e provido
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17/10/2023 16:27
Juntada de Certidão
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17/10/2023 16:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/10/2023 11:47
Juntada de petição
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18/09/2023 13:46
Conclusos para julgamento
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17/09/2023 17:10
Recebidos os autos
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17/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/09/2023 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/05/2023 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 16:10
Juntada de parecer do ministério público
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02/05/2023 18:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2023 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2023 13:47
Recebidos os autos
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17/04/2023 13:47
Conclusos para despacho
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17/04/2023 13:47
Distribuído por sorteio
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26/09/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE CANTANHEDE Rua Boa Esperança, s/nº, Centro, Cantanhede/MA - CEP:65.465.000 - Email: [email protected] / Tel. (98) 3462-1487 SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO: Processo Judicial Eletrônico – PJe Processo Cível nº 0800566-45.2022.8.10.0080 Parte Requerente: MARIA DOMINGAS DE ABREU Parte Requerida: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO I – DO RELATÓRIO: Tratam-se de embargos declaratórios onde se apontam manifestas obscuridades, contradições e omissões na decisão/sentença ID .
Em síntese, o requerente apontou contradição na utilização dos fundamentos da conexão e continência para promover a extinção, com base na litispendência.
Pede, em síntese, a modificação da sentença. É o sucinto relato.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de Embargos de Declaração está previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, com o intuito de integrar a sentença, colmatando eventuais obscuridades, contradições, omissões ou erros materiais.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Existem 04 fundamentos jurídicos para justificar os embargos declaratórios: (a) A obscuridade ocorre quando a argumentação tem lacunas; (b) A contradição funda-se na utilização de argumentações divergentes e conflitantes; (c) A omissão refere-se à falta de pronunciamento judicial expresso sobre determinada questão jurídica levantada pelas partes; (d) O erro material decorre de equívoco perceptível claramente, v.g. o juiz disse uma coisa e mencionou outra.
Perceba-se que o mencionado recurso não serve à rediscussão de mérito, a qual se faz pela via da Apelação Cível, hipótese em que os aclaratórios não devem ser sequer conhecidos, podendo-se, inclusive, aplicar a multa do §2º do art. 1026 do CPC.
Essa tem sido a jurisprudência pacífica das Câmaras Cíveis do Colendo TJMA: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — ‘Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.’ IV — Embargos de declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo Interno na Apelação Cível nº 0803571-94.2018.8.10.0022 — AÇAILÂNDIA.
Relator Desembargador Marcelo Carvalho Silva, 4ª Câmara Cível, Data do ementário:07/04/2022). “EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - VÍCIOS APONTADOS - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - NÃO CABIMENTO - ACÓRDÃO MANTIDO.
I - Os Embargos de Declaração apenas é cabível para a correção da decisão judicial acometida pelos vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, hipótese excepcional na qual atribui-se efeitos infringentes ao recurso a fim de modificá-la, os quais não restaram verificados, razão pela qual deve ser mantido incólume o acórdão recorrido; II - Embargos de Declaração rejeitados” (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento nº 0801404-39.2019.8.10.0000, Relator Desembargador Douglas Amorim, 6ª Câmara Cível.
Data do ementário:05/11/2020). Dessa forma, os presentes embargos declaratórios são manifestamente incabíveis, pois é lição comezinha do processo Civil que a continência, a um só tempo, configura uma espécie de conexão e enseja litispendência PARCIAL, eis que a ação continente encontra-se inteiramente inserida na ação contida.
Dentro do espectro de identidade de partes, causa de pedir e pedido existe litispendência, por isso PARCIAL, eis que o pedido na ação continente é ainda mais amplo.
Nesse sentido, o mestre NELSON NERY JR acentua a continência como espécie de conexão: “Há continência entre causas toda vez que o objeto de uma (causa continente), por ser mais amplo, abrange o da outra (causa contida).
A diferença entre as ações continente e conteúdo é, portanto, quantitativa.
A continência não deixa de ser uma espécie de conexão[...]” (Código de Processo Civil comentado. - 19ª edição revista, atualizada e ampliada.- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, pág. 260).
E ELIEZER ROSA leciona que continência é diminutivo de litispendência (Dicionário do Processo Civil, Imprenta: Rio de Janeiro, Ed. de Direito, 1957).
Humberto Thedoro Junior reforça a ideia de que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL, aduzindo que "a identidade, porém, pode ser parcial e, mesmo assim, ensejar a configuração da litispendência ou coisa julgada, que operarão no limite da coincidência.
Se a nova ação tiver objeto maior que a anterior, acontecerá a continência: as duas serão reunidas para julgamento conjunto (art. 104 e 105).
Se a segunda tiver objeto igual ou menor, o novo processo será extinto por litispendência (art. 267, V)" [JR, Humberto Theodoro.
Curso de Direito Processual Civil, vol.
I, 48ª Edição, págs. 440/441].
Os substanciosos entendimentos doutrinários indicam que a continência equivale a uma litispendência PARCIAL.
Em tais hipóteses, quando a ação continente, mais ampla, houver sido proposta anteriormente, as ações contidas ulteriormente protocoladas deverão ser extintas, por força de litispendência PARCIAL, calcando-se na expressa previsão legal da 1ª parte do art. 57 do CPC: “Art. 57.
Quando houver continência e a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução de mérito, caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas”.
Perceba-se que deduzir pretensão contra texto expresso de lei enseja a hipótese de litigância de má-fé prevista no art. 80, inciso I do CPC, o que se amolda aos pressupostos fáticos da lide, onde deduziram-se embargos declaratórios contra a doutrina pacífica e o texto expresso do art. 57 do CPC/2015. Por corolário lógico, os embargos declaratórios qualificam-se como “eminentemente protelatórios”, atraindo-se a incidência do §2º do art. 1026 do CPC/2015, aplicando-se multa de 2% sobre o valor da causa. III – DO DISPOSITIVO: Ante o exposto: III.I.) NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS, porquanto não se adequam às hipóteses legais do art. 1022 do CPC/2015; III.II.) Reconheço os Embargos Declaratórios como MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIOS e, via de consequência, aplico multa de 2% sobre o valor da causa, consoante o §2º do art. 1026 do CPC/2015, débito incidente sobre a parte, a qual deverá ser pessoalmente intimada e informada das razões pelas quais constituiu-se a dívida.
ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVIRÁ de MANDADO de INTIMAÇÃO.
P.R.I.
Cantanhede/MA, data e hora do sistema. GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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