TJMA - 0800663-70.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 08:15
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2023 08:13
Transitado em Julgado em 06/02/2023
-
30/01/2023 03:25
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
16/01/2023 09:50
Juntada de termo de juntada
-
12/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO: 0800663-70.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME, Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 PROMOVIDO: MARIA ROSANA SANTANA BASTOS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial promovida em sede de Juizado Especial Cível.
No caso em tela a exequente não compareceu a audiência designada, conforme ata de audiência de id 81754644.
Considerando que a parte não apresentou qualquer documento que justifique sua ausência, torna-se imperiosa a extinção do feito sem resolução de mérito.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da Lei 9.099/95, em razão da ausência injustificada da parte exequente à audiência.
Deixo de condenar a exequente em custas tendo em vista o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e por não haver nos autos nenhum indício de prova que desabone ou contraponha as informações prestadas pela exequente, fazendo crer que a alegação de hipossuficiência é verossímil.
Proceda-se com o desbloqueio de qualquer bem ou valor que porventura esteja bloqueado.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo recursal, arquive-se.
São Luís, data do sistema. (Assinado eletronicamente) DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito respondendo pelo 2º JECRC -
11/01/2023 02:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2023 02:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/01/2023 08:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:57
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
02/12/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
02/12/2022 10:51
Audiência Conciliação não-realizada para 02/12/2022 10:35 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
01/12/2022 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 09:07
Juntada de diligência
-
27/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
27/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 PROCESSO: 0800663-70.2022.8.10.0007 REQUERENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 REQUERIDO: MARIA ROSANA SANTANA BASTOS CERTIDÃO/ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito Titular deste Juizado, certifico que em razão da possibilidade de Audiência não presencial, conforme Lei nº 9.099/95 – art. 22, § 2º, com autorização disposta no Provimento nº 22/2020 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, ficam as partes, bem como os advogados informados sobre a realização da Audiência de Conciliação designada no processo, por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Estado do Maranhão (webconferência), conforme link e credenciais de acesso.
Entrementes, caso tenham interesse, poderão participar presencialmente da Audiência, ressalvadas as orientações abaixo mencionadas: DATA E HORÁRIO: 02/12/2022 10:35 - SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - SALA 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/2jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Orientações: 1.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome.
Obs: Em caso de dificuldade de acesso à sala de Videoconferência, favor manter contato imediatamente através dos telefones: (98) 3244 2691(fixo e WhatsApp) ou (98) 99981 3195 (WhatsApp). 2.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, tablet ou celular; 3.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4.
Entrar na sala de videoconferência conforme o horário(Sala 1 ou Sala 2) previsto da audiência e permanecer até o encerramento pelo conciliador ou Juiz; 5.
Evitar interferências externas; 6.
Tratando-se a reclamada de pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada por preposto, devendo juntar diretamente nos autos, antes do início da audiência, a carta de preposto e documento de identificação pessoal com foto, para legal representação. 7.
As partes, advogados e testemunhas que desejarem participar presencialmente da Audiência ou que tiverem dificuldade de acesso à sala de Videoconferência por questões técnicas, deverão comparecer pessoalmente no endereço deste Juizado, com antecedência mínima de 15 minutos da data e hora da Audiência acima designada. 8.
As pessoas que comparecerem pessoalmente na Sede deste Juizado deverão estar munidos com máscaras e comprovantes de vacinação da COVID-19. 9.
As Audiências por Videoconferências serão realizadas de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 465/2022 - CNJ.
São Luís/MA, Domingo, 06 de Novembro de 2022 Victor Carneiro Pimentel Servidor Judicial -
06/11/2022 21:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2022 21:09
Expedição de Mandado.
-
06/11/2022 21:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/11/2022 21:07
Juntada de Certidão
-
06/11/2022 21:07
Audiência Conciliação designada para 02/12/2022 10:35 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
04/11/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 13:07
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 22:05
Decorrido prazo de MARIA ROSANA SANTANA BASTOS em 07/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 21:58
Decorrido prazo de MARIA ROSANA SANTANA BASTOS em 07/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 03:49
Publicado Intimação em 05/07/2022.
-
09/07/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
-
05/07/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2022 17:43
Juntada de diligência
-
04/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS -MA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO LUÍS/MA - Campus Universitário Paulo VI - UEMA - Fone: (98) 3244-2691, WhatsApp –(98) 9 9981 3195, e-mail: [email protected] PROCESSO:0800663-70.2022.8.10.0007 EXEQUENTE: DUARTE, SILVA & CIA LTDA - ME ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RODOLFO ARAUJO TAVARES DE MELO - MA23382 EXECUTADO:MARIA ROSANA SANTANA BASTOS ADVOGADO: DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do Código de Processo Civil, cite-se a executada para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no prazo acima assinalado, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora. Indicado bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens. Outrossim, sendo efetuada a penhora on line ou de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar de Entrância Final Funcionando pelo 2ª JECRC -
01/07/2022 19:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 19:29
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 19:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/06/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 17:35
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
12/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801398-07.2022.8.10.0039
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Marta Gomes da Silva Santana
Advogado: Valdemilson Sales dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/02/2024 15:57
Processo nº 0801398-07.2022.8.10.0039
Marta Gomes da Silva Santana
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Valdemilson Sales dos Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2022 17:53
Processo nº 0801000-87.2022.8.10.0127
Raimunda da Conceicao Ramos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2022 21:12
Processo nº 0801000-87.2022.8.10.0127
Raimunda da Conceicao Ramos
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Karolina Araujo Marques
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2024 12:01
Processo nº 0801472-61.2022.8.10.0039
Marleide Cardoso de Sousa da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Luis Gustavo Rolim Pimentel
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2022 16:13