TJMA - 0801000-87.2022.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 06:51
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
-
14/07/2025 15:58
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
-
11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS em 10/04/2025 23:59.
-
11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 10/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 12:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2025 12:12
Juntada de parecer
-
03/04/2025 12:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/04/2025 16:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/04/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 10:26
em cooperação judiciária
-
01/04/2025 10:23
Juntada de petição
-
31/03/2025 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
31/03/2025 11:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/03/2025 11:53
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
31/03/2025 11:53
Conciliação infrutífera
-
15/03/2025 00:02
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
15/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2025 19:16
Juntada de petição
-
27/02/2025 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2025 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/02/2025 16:07
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
26/02/2025 14:59
Recebidos os autos.
-
26/02/2025 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2º Grau
-
26/02/2025 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 07:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/02/2025 18:16
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:16
Juntada de despacho
-
10/07/2024 10:46
Baixa Definitiva
-
10/07/2024 10:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
10/07/2024 10:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
10/07/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 09/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 09:16
Juntada de petição
-
18/06/2024 00:26
Publicado Decisão em 18/06/2024.
-
18/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 15:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2024 11:27
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido
-
31/01/2024 12:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/01/2024 12:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/01/2024 11:58
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
30/01/2024 09:23
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 13:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/12/2023 12:25
Juntada de parecer
-
11/12/2023 11:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/12/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 15:29
Juntada de petição
-
04/12/2023 08:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/12/2023 08:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/12/2023 08:30
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 19:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
01/12/2023 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 12:28
Determinada a redistribuição dos autos
-
19/10/2023 12:56
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2023 12:06
Juntada de parecer do ministério público
-
15/09/2023 17:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 11:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/05/2023 11:10
Recebidos os autos
-
16/05/2023 11:10
Juntada de intimação
-
19/12/2022 16:36
Baixa Definitiva
-
19/12/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
19/12/2022 13:18
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
24/11/2022 10:33
Juntada de petição
-
24/11/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2022.
-
24/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801000-87.2022.8.10.0127 APELANTE: RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS ADVOGADA: ANA KAROLINA ARAUJO MARQUES (MA22283) APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB/BA 29.442) COMARCA: SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS da sentença de Id 19450253, prolatada nos autos da Ação Ordinária deflagrada contra o BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 321, Parágrafo único e 485, I, do CPC, em razão da ausência de juntada de extrato bancário.
A apelante alega, em suas razões de Id 19450255, que a exigência do aludido documento inviabiliza o direito de acesso à justiça, não sendo ele indispensável para a propositura da demanda.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões de Id 19450265.
A PGJ afirmou que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com fundamento no art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais e Materiais, em decorrência de negócio jurídico que a autora assevera não ter firmado perante a instituição financeira demandada.
Trata-se, portanto, de relação consumerista (Súmula nº 297 do STJ1).
O cerne da controvérsia reside em saber se adequado o indeferimento da inicial na espécie, por ausência de documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, conforme entendeu o Juízo a quo.
Com efeito, já decidiu o STJ que os documentos indispensáveis à propositura da ação (CPC, art. 320) são apenas aqueles "aptos a comprovar a presença das condições da ação" (REsp 1123195/SP, Rel.
Min.
Massami Uyeda).
Assim, não poderia o Magistrado de base exigir, como condição para processar a ação, que fossem juntados, desde logo, cópia dos extratos detalhados, já que esses documentos só serão relevantes quando do exame do mérito da demanda, de sorte que o mais razoável é permitir o processamento da lide e assegurar às partes a oportunidade de produzir a prova durante a instrução, notadamente no caso em exame, onde a inversão do ônus probatório é aplicável, conforme disciplina o CDC.
Ademais, a não essencialidade dos extratos bancários em casos desse jaez já foi definida por ocasião do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, como abaixo se vê: “a) 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação” – grifei.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 321, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (AgRg no Ag 1247038/SP, Rel.
Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 16/03/2011). 2.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito. 3.
Os extratos bancários requeridos pelo Juízo constituem elementos probatórios que podem ser supridos durante a instrução probatória, revelando-se prescindível a emenda da inicial, notadamente quando solicitados dados bancários muito anteriores à propositura da demanda, cuja obtenção pode ser dispendiosa e dificultada pelas instituições financeiras.4.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do CPC), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC. 5.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único e 330, IV c/c art. 485, I, todos do CPC. 6.
Apelação conhecida e provida. 7.
Unanimidade. (ApCiv 0413752019, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 03/02/2020 , DJe 07/02/2020); ATUAÇÃO PROBATÓRIA DO MAGISTRADO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1.
A atuação probatória do magistrado deve ser proporcional e compatível com o direito de acesso à Justiça e o devido processo legal, não sendo razoável condicionar a admissão da petição inicial à exibição de extratos bancários e quejandos que, embora possam ser essenciais ao deslinde da controvérsia, não são indispensáveis à só propositura e processamento da ação. 2.
Recurso conhecido e provido.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00029543620158100035 MA 0115882019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 25/06/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
ART. 284, CAPUTE PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC/73.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA NULA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).
II.
O documento imprescindível à propositura da demanda não pode ser confundido com aquele necessário à prova de existência do fato constitutivo do direito.
III.
In casu, considerando que no caso em voga restou demonstrada a existência de crédito "suspeito"na conta de titularidade do apelante (fl. 27), circunstância essa, suficiente para comprovar a existência de "questionável" relação jurídica, não podem os extratos bancários (antigos, do período de 2011) e demais informações requeridas pelo Juízo a quo, serem erigidos à categoria de documentos indispensáveis à propositura da ação, uma vez que a plausibilidade do direito aduzido fora revelada na inicial.
IV.
Tendo o consumidor apresentado documento hábil a comprovar a existência de empréstimos consignados realizados em seu benefício previdenciário, resta caracterizada a verossimilhança de suas alegações quanto à existência de fato constitutivo do seu direito (art. 333, I do CPC/73, reproduzido no art. 373, I do CPC/15), tornando-se possível a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII do CDC.
V.
Evidenciado o error in procedendo, deve ser desconstituída a sentença exarada com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
VI.
Apelação conhecida e provida.
Unanimidade. (ApCiv 0411972018, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/02/2019, DJe 12/02/2019); APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMENDA À INICIAL.
EXTRATOS BANCÁRIOS.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SENTENÇA NULA.
I - O extrato bancário é um meio de prova da constituição do direito alegado pela autora, de modo que não pode ser confundido com os documentos indispensáveis à propositura da ação previstos no art. 320 do NCPC.
Precedentes do STJ e Tribunal local.
II - Os documentos que se prestam a provar o direito vindicado pela autora podem ser carreados durante o curso processual. (Ap 0570332016, Rel.
Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/02/2017, DJe 15/02/2017).
Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o seu regular processamento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora 1 Súmula 297, STJ. “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. -
22/11/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/11/2022 15:57
Conhecido o recurso de RAIMUNDA DA CONCEICAO RAMOS - CPF: *64.***.*36-87 (REQUERENTE) e provido
-
10/11/2022 11:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 11:10
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
31/10/2022 16:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 22:05
Recebidos os autos
-
17/08/2022 22:04
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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