TJMA - 0801768-57.2021.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 17:08
Arquivado Definitivamente
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07/10/2022 17:08
Transitado em Julgado em 20/07/2022
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28/07/2022 13:33
Decorrido prazo de KEILA MORAES VILAR em 20/07/2022 23:59.
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28/07/2022 10:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/07/2022 23:59.
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10/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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10/07/2022 01:09
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801768-57.2021.8.10.0059 Requerente: KEILA MORAES VILAR Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Prima facie, na espécie dos autos, observo a necessidade de realização de exame pericial para a efetivação da prestação jurisdicional pretendida, já que a parte autora não reconheceu como sua a assinatura aposta no contrato apresentado ao id 60121325 pelo requerido. Registro que sobre a matéria em apreço, o colendo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou seguinte entendimento, em sede de julgamento de Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR 0008932-65.2016.8.10.0000 – Tema 5), de observância obrigatória pelos juízos de primeiro grau (art. 927, CPC): 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)." Como é de amplo conhecimento, a prova pericial foi excluída do conjunto probatório admitido no procedimento aplicado nos Juizados, uma vez que sua efetivação impõe rito complexo e demorado que não se amolda com os critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que norteiam esta Justiça Especializada. Portanto, trata-se de demanda cujo objeto de prova abrangerá matéria fática que requer verdadeira perícia, o que não se coaduna com o procedimento deste Órgão Especial.
Neste sentido, destaco o Enunciado 54 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, abaixo colacionado: “A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.” Conclui-se, destarte, que os Juizados Especiais não são competentes para demandas como a presente, vez que esta não se enquadra no conceito constitucional de menor complexidade de causa, e deve ser endereçada à Justiça Ordinária, para que, através de ampla cognição exauriente, seja a lide dirimida.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, em face de inadmissibilidade procedimental específica.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95. Registrado no PJE. Publique-se e intimem-se via DJO. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. São José de Ribamar, 28 de junho de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCRIM de São José de Ribamar. -
04/07/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 21:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 10:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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21/02/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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21/02/2022 14:55
Juntada de Certidão
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17/02/2022 12:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2022 09:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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17/02/2022 12:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 23:22
Juntada de protocolo
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15/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
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08/02/2022 20:36
Juntada de petição
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02/02/2022 12:39
Juntada de contestação
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03/09/2021 03:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 27/08/2021 23:59.
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02/09/2021 04:26
Decorrido prazo de KEILA MORAES VILAR em 27/08/2021 23:59.
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05/08/2021 03:22
Publicado Intimação em 05/08/2021.
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05/08/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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05/08/2021 03:22
Publicado Citação em 05/08/2021.
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05/08/2021 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
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03/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2021 16:27
Não Concedida a Medida Liminar
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15/07/2021 11:31
Conclusos para decisão
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15/07/2021 11:31
Audiência de instrução e julgamento designada para 17/02/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar.
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15/07/2021 11:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
07/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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