TJMA - 0829953-51.2022.8.10.0001
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 13:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/09/2023 13:53
Remetidos os Autos (não cumpridos) para Paulo Ramos-MA
-
05/07/2023 03:51
Decorrido prazo de PERACHI ROBERTO DE FARIAS MORAIS em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 10:00
Juntada de diligência
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06/06/2023 11:43
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 12:46
Conclusos para despacho
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09/05/2023 11:29
Juntada de termo
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07/03/2023 07:25
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:08
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA em 01/12/2022 23:59.
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17/01/2023 01:07
Decorrido prazo de JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE PAULO RAMOS-MA em 01/12/2022 23:59.
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17/10/2022 12:41
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/09/2022 09:49
Juntada de Ofício
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26/07/2022 19:22
Decorrido prazo de MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA em 18/07/2022 23:59.
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12/07/2022 20:19
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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12/07/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0829953-51.2022.8.10.0001 AÇÃO: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: BANCO ORIGINAL S/A Advogado/Autoridade do(a) DEPRECANTE: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG63440-A DEPRECADO: PERACHI ROBERTO DE FARIAS MORAIS ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art.93, inciso XVI da Constituição Federal, art. 203, § 4º do CPC/2015 e no provimento nº01/2007-CGJ, art. 3º, verificando os requisitos das Cartas nos autos, conclui-se que há inobservância de requisitos necessários para cumprimento da carta precatória, solicito expedição de ofício/email à comarca deprecante, para, no prazo de 30 dias, juntar o comprovante de pagamento das custas, com recolhimento destas realizado nesta serventia, ou decisão conferindo gratuidade da justiça à parte autora, bem como procuração/substabelecimento da demandante.
Fica, ainda, intimado o patrono do autor, via DJEN, para tomar conhecimento do ato Com a apresentação dos requisitos acima, promova-se a expedição da Carta Precatória em seu inteiro teor, na forma deprecada, servindo uma das vias da presente Carta como mandado.
Após a juntada do mandado ou sem manifestação de resposta dos requisitos para cumprimento da Carta, devolva-se a mesma com as homenagens de praxe. (Provimento nº 10/2009, art. 1º, §2º e §3º, da CGJ do Maranhão).
São Luís (MA), 30 de junho de 2022.
ELIAN GONCALVES BARROS Matrícula 166074 -
07/07/2022 11:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2022 09:10
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:02
Juntada de Certidão
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02/06/2022 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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