TJMA - 0002623-36.2016.8.10.0062
1ª instância - 2ª Vara de Vitorino Freire
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 10:08
Desentranhado o documento
-
04/09/2023 10:07
Desentranhado o documento
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04/09/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:33
Juntada de petição
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14/03/2022 15:31
Decorrido prazo de GUILHERME GONCALVES MONTEIRO em 11/03/2022 23:59.
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24/02/2022 13:10
Arquivado Definitivamente
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24/02/2022 13:09
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:05
Juntada de Certidão
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24/02/2022 13:04
Desentranhado o documento
-
24/02/2022 13:04
Cancelada a movimentação processual
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24/02/2022 13:03
Juntada de Certidão
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09/11/2021 06:43
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO FÓRUM JUIZ JOÃO BATISTA LOPES DA SILVA 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PRAZO DE NOVENTA (90) DIAS A Doutora JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, etc.FAZ SABER a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem e a quem interessar possa, que pelo mesmo FICA INTIMADO, pelo prazo de noventa (90) dias, o réu GUILHERME GONCALVES MONTEIRO, brasileiro, união estável, tratorista, nascido em 18/05/1998, filho de Aldenor Silva Monteiro e de Maria Raimunda Gonçalves da Silva, residente no Povoado Duas Irmãs, Vitorino Freire / MA, atualmente em lugar incerto e não sabido, para tomar conhecimento da sentença (ID 49922024 - págs. 77/83), proferida nos autos da Ação Penal nº 0002623-36.2016.8.10.0062, que lhe move o Ministério Público Estadual, a seguir transcrita integralmente: [...] " Processo no 2623-36.2016.8.10.0062(26272016).
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
Réu: GUILHERME GONÇALVES MONTEIRO.
Incidência Penal: art. 129,§9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
SENTENÇA.
Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra GUILHERME GONÇALVES MONTEIRO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada no art. 129,§9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
A inicial veio acompanhada do Inquérito Policial no 52/2016.
Denúncia oferecida em 08 de fevereiro de 2017 e recebida no dia 17 de fevereiro de 2017 (fls. 22).
Citação às fls. 23.
Termo de Nomeação de Advogado Dativo, Dr.
Jhoseff Henrique Gonçalves de Lima, OAB/MA 19.019.
Resposta à acusação apresentada às fls. 35/37.
Audiência de instrução e julgamento no dia 11/03/2020, à 08h:30min.
Na oportunidade foi inquirida a testemunha, MARCELA SOUSA DA SILVA, interrogado o réu e encerrada a instrução.
Alegações finais por memoriais apresentados pelo parquet às fls. 53/54, pugnando pela condenação do réu nas reprimendas do art. 129,§9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais às fls. 58/61,pugnando pela fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a diminuição de pena do art. 129,§4º do Código Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra GUILHERME GONÇALVES MONTEIRO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada no art. 129,§9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
I – AUTORIA, ATUAÇÃO, TIPIFICAÇÃO E MATERIALIDADE DO CRIME: Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo tramitou sob o rito processual adequado, bem como não houve qualquer nulidade decorrente de violação de princípios constitucionais tais como, do contraditório e da ampla defesa, basilares do devido processo legal, não havendo ainda, qualquer questão prejudicial a ser dirimida, assim está apto a prolatação da sentença de mérito.
Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria do referido delito, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo.
Acerca do crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada através do Exame de Corpo de Delito de fls. 09/10, que atestou a lesão sofrida pela vítima.
No caso dos autos, constato firmes as evidências de que o réu se utilizou da vulnerabilidade da sua companheira, ora ofendida, atingindo-a com um fio de cobre na região das costas, em virtude de uma discussão motivada por ciúmes.
Assim, após a análise de todo acervo probatório, sobretudo, no Inquérito Policial, tendo sido oportunizado ao réu a ampla defesa e o contraditório, restou claro que o denunciado cometeu o crime de lesão corporal mediante violência doméstica, em face da sua companheira.
A autoria se encontra delineada nos autos, sobretudo, pelo depoimento da vítima em juízo, vejamos: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO MARCELA SOUSA AS SILVA: “Que foi agredida pelo acusado; que passou uma menina de moto, enquanto estavam na calçada acompanhados de um tio do mesmo; que o tio manifestou surpresa pelo tamanho do “coisa” da menina, se referindo a genitália; que o acusado esboçou reação, por isso se zangou e quando o mesmo entrou, reclamou.
Nesse momento, foi agredida; que foi agredida nas costas com um frio de cobre; que acha que foi sua mãe que foi a Delegacia noticiar o fato; que depois disso não sofreu mais agressão, foi uma única vez; que não teve a boca rasgada com um cinto; que o acusado bateu umas três vezes na região da sua costa; que não se machucou na boca; que depois disso continuaram morando juntos; que o casal possui dois filhos, um menino e uma menina; que as lesões não a impediram de exercer as suas funções dentro de casa”.
O réu GUILHERME GONÇALVES MONTEIRO, por sua vez, confessou a autoria do delito, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal,vejamos: “Que são verdadeiras as acusações constantes na denúncia; que bateu na vítima com um fio; que no dia que “coisou”(brigou) com a vítima, a mãe da mesma foi buscá-la e se recusou a ir embora; que depois foi pra casa; que a vítima afirmou que queria ir embora com o réu e hoje vivem bem, já tendo dois filhos, um de três anos e outro, de sete meses; que após o fato não tiveram mais problemas; que os ferimentos causados foram nas costas; que não sabe se atingiu a boca; que à época dos fatos a vítima não estava grávida; que não disse na Delegacia que a vítima estava grávida; que se arrependeu do que fez e deseja continuar vivendo com a vítima”.
Não se pode mais tolerar, em tempos atuais, condutas como as citadas acima, em brutal desrespeito à integridade física e psicológica da mulher, que, no caso em análise, é vítima de violência doméstica cometida por seu companheiro.
A vítima foi desrespeitada como pessoa humana, e sofreu violência física.
Nesse sentido, não há que se falar em aplicação do §4º do art. 129 do Código Penal, “Ter o agente cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.
Isso porque além de não constar nos autos qualquer injusta provocação da vítima, o reconhecimento desta causa de diminuição de pena no âmbito da Lei Maria da Penha, seria admitir justificativas para a agressão contra a mulher.
Entre outros objetivos, a Lei n.º 11.340/06 trouxe em seu escopo a desconstrução do padrão cultural que autoriza a violência contra a mulher, conforme se mostra no cenário da violência apresentado nos relatos da vítima, em que se vê o perfil dominador do agressor, conduta que deve ser veementemente repreendida pelo Estado.
No caso dos autos, o depoimento da testemunha e o interrogatório do réu estão coerentes e verossímeis, coadunando-se com o fato típico descrito no art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06, levando a convicção de uma condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE ação, razão pela qual CONDENO o réu GUILHERME GONÇALVES MONTEIRO, brasileiro, união estável, lavrador, nascido em Vitorino Freire(MA), no dia 18/05/1998,portador do RG nº 037978682009-0 SSP/MA e CPF nº *04.***.*75-97, filho de Aldenor da Silva Monteiro e Maria Raimunda Gonçalves da Silva Santos da Silva,nas reprimendas do art. 129,§9º, do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
III – DOSIMETRIA DA PENA: Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP.
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não tem Antecedentes maculados.
Poucos elementos foram coletados acerca da Conduta social e Personalidade do agente.
Os motivos do crime restaram esclarecidos durante a instrução.
As Circunstâncias do fato encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
Consequências extra- penais não foram graves.
Por fim, o Comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação da agente.
As consequências do crime são às normais ao tipo penal.
A situação econômica do réu não foi aferida a contento.
Não há circunstâncias desfavoráveis a serem valoradas, assim, fixo a pena-base da ré em 03(três) meses de detenção.
Há incidência de circunstância atenuante, qual seja, a prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, “Ter o acusado confessado espontaneamente o crime perante a autoridade “.
No entanto, deixo de valor, em virtude da incidência da Súmula 231 do STJ “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal “.
Não estão presentes circunstâncias agravantes.
Também não estão presentes causas de aumento, tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03(três) meses de detenção.
IV - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida em regime aberto, eis que preenchidos os requisitos legais, na conformidade com o art. 33, parágrafo 2º, letra “c” do Código Penal.
V - DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: A teor do que dispõe o artigo 44, inciso I do Código Penal, não restam preenchidas pelo ora sentenciada as formalidades legais exigidas quanto aos requisitos subjetivos para ter direito à substituição da pena, eis que embora a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, se trata de crime cometido com violência à pessoa.
VI- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que a pena aplicada ao réu, bem como o regime a que ficou submetido, concedo a este o direito de recorrer em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Custas a cargo do condenado, na forma da lei.
Contudo, considerando que a sua defesa foi patrocinada por Defensor Dativo, suspendo por hora o pagamento dessa obrigação, por ser o réu hipossuficiente.
Decorrido o prazo de 05 anos sem alteração da situação econômica, ficará prescrita a obrigação. 3.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) ao advogado nomeado por este juízo, Dr.
Jhoseff Henrique Gonçalves de Lima, OAB/MA 19.019, pelo acompanhamento até decisão de primeiro grau, conforme Tabela de Honorários Advocatícios, itens 13.9, aprovada pelo Conselho Seccional da OAB/MA em 2019, que poderão ser requeridos por RPV, eis que constitui título executivo. 4.
Em observância à Instrução no 03/2002, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada da fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III da Constituição Federal, para os devidos registros; 5.
Oficie-se às Secretarias Estaduais de Segurança e de Assuntos Penitenciários, comunicando o julgamento do réu, ora apenado; 6.
Comunique-se a condenação à distribuição para anotações de praxe e estilo (art. 3o da Lei 11.971/2009); 7) Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o representante do Ministério Público e a Defesa Técnica.
Intimem-se as vítimas por carta de intimação (art. 201, §2º e §3º do CPP, nova redação), do teor desta sentença.
Procedam-se às anotações necessárias no sistema de controle processual quanto a presente sentença condenatória; 8) Expeça-se guia provisória de execução, promovendo a virtualização do processo no sistema competente, encaminhando à Vara de Execução e arquivando os autos físicos.9) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA.
Diretor do Fórum da Comarca de Vitorino Freire - Intermediária 2ª Vara de Vitorino Freire.
Matrícula 114942.
Documento assinado.
VITORINO FREIRE, 19/12/2020 21:49 (JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA)." E, para que chegue ao conhecimento de todos e ainda para no futuro ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital que será publicado nos termos acima, no átrio deste Fórum, bem como no Diário da Justiça Eletrônico.
CUMPRA-SE.
Dado e passado nesta cidade de Vitorino Freire, Maranhão, e Secretaria Judicial da 2ª Vara, em 21 de outubro de 2021.
Eu, Reginaldo Ferreira, Técnico Judiciário da 2ª Vara, digitei.
JUÍZA JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA TITULAR DA 2ª VARA DESTA COMARCA -
05/11/2021 12:11
Desentranhado o documento
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05/11/2021 12:11
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2021 16:29
Juntada de Edital
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18/08/2021 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2021 00:59
Decorrido prazo de JHOSEFF HENRIQUE GONCALVES DE LIMA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 15:09
Conclusos para despacho
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09/08/2021 12:34
Juntada de petição
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06/08/2021 12:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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03/08/2021 08:47
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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02/08/2021 18:46
Juntada de petição
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30/07/2021 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 11:50
Juntada de Certidão
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30/07/2021 11:48
Recebidos os autos
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30/07/2021 11:48
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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12/02/2021 00:00
Intimação
Processo no 2623-36.2016.8.10.0062(26272016) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: GUILHERME GONÇALVES MONTEIRO Incidência Penal: art. 129,§9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
Advogado: Dr.
JHOSEFF HENRIQUE GONÇALVES DE LIMA (OAB/MA 19.019) SENTENÇA Vistos etc.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra GUILHERME GONÇALVES MONTEIRO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada no art. 129,§9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
A inicial veio acompanhada do Inquérito Policial no 52/2016.
Denúncia oferecida em 08 de fevereiro de 2017 e recebida no dia 17 de fevereiro de 2017 (fls. 22).
Citação às fls. 23.
Termo de Nomeação de Advogado Dativo, Dr.
Jhoseff Henrique Gonçalves de Lima, OAB/MA 19.019.
Resposta à acusação apresentada às fls. 35/37.
Audiência de instrução e julgamento no dia 11/03/2020, à 08h:30min.
Na oportunidade foi inquirida a testemunha, MARCELA SOUSA DA SILVA, interrogado o réu e encerrada a instrução.
Alegações finais por memoriais apresentados pelo parquet às fls. 53/54, pugnando pela condenação do réu nas reprimendas do art. 129,§9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
Por sua vez, a defesa apresentou alegações finais por memoriais às fls. 58/61, pugnando pela fixação da pena base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como a diminuição de pena do art. 129,§4º do Código Penal. É o relatório.
Passo a decidir.
O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia contra GUILHERME GONÇALVES MONTEIRO, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, pela prática da infração penal tipificada no art. 129,§9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
I – AUTORIA, ATUAÇÃO, TIPIFICAÇÃO E MATERIALIDADE DO CRIME: Inicialmente, cumpre esclarecer que o processo tramitou sob o rito processual adequado, bem como não houve qualquer nulidade decorrente de violação de princípios constitucionais tais como, do contraditório e da ampla defesa, basilares do devido processo legal, não havendo ainda, qualquer questão prejudicial a ser dirimida, assim está apto a prolatação da sentença de mérito.
Cabe analisar, portanto, se o conjunto probatório conduz à demonstração da materialidade e da autoria do referido delito, bem como o preenchimento de todos os elementos do tipo.
Acerca do crime tipificado no art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06, a materialidade delitiva resta devidamente comprovada através do Exame de Corpo de Delito de fls. 09/10, que atestou a lesão sofrida pela vítima.
No caso dos autos, constato firmes as evidências de que o réu se utilizou da vulnerabilidade da sua companheira, ora ofendida, atingindo-a com um fio de cobre na região das costas, em virtude de uma discussão motivada por ciúmes .
Assim, após a análise de todo acervo probatório, sobretudo, no Inquérito Policial, tendo sido oportunizado ao réu a ampla defesa e o contraditório, restou claro que o denunciado cometeu o crime de lesão corporal mediante violência doméstica, em face da sua companheira.
A autoria se encontra delineada nos autos, sobretudo, pelo depoimento da vítima em juízo, vejamos: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO MARCELA SOUSA AS SILVA: “Que foi agredida pelo acusado; que passou uma menina de moto, enquanto estavam na calçada acompanhados de um tio do mesmo; que o tio manifestou surpresa pelo tamanho do “coisa” da menina, se referindo a genitália; que o acusado esboçou reação, por isso se zangou e quando o mesmo entrou, reclamou.
Nesse momento, foi agredida; que foi agredida nas costas com um frio de cobre; que acha que foi sua mãe que foi a Delegacia noticiar o fato; que depois disso não sofreu mais agressão, foi uma única vez; que não teve a boca rasgada com um cinto; que o acusado bateu umas três vezes na região da sua costa; que não se machucou na boca; que depois disso continuaram morando juntos; que o casal possui dois filhos, um menino e uma menina; que as lesões não a impediram de exercer as suas funções dentro de casa”.
O réu GUILHERME GONÇALVES MONTEIRO, por sua vez, confessou a autoria do delito, fazendo jus, portanto, ao reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d” do Código Penal, vejamos: “Que são verdadeiras as acusações constantes na denúncia; que bateu na vítima com um fio; que no dia que “coisou”(brigou) com a vítima, a mãe da mesma foi buscá-la e se recusou a ir embora; que depois foi pra casa; que a vítima afirmou que queria ir embora com o réu e hoje vivem bem, já tendo dois filhos, um de três anos e outro, de sete meses; que após o fato não tiveram mais problemas; que os ferimentos causados foram nas costas; que não sabe se atingiu a boca; que à época dos fatos a vítima não estava grávida; que não disse na Delegacia que a vítima estava grávida; que se arrependeu do que fez e deseja continuar vivendo com a vítima”.
Não se pode mais tolerar, em tempos atuais, condutas como as citadas acima, em brutal desrespeito à integridade física e psicológica da mulher, que, no caso em análise, é vítima de violência doméstica cometida por seu companheiro.
A vítima foi desrespeitada como pessoa humana, e sofreu violência física.
Nesse sentido, não há que se falar em aplicação do §4º do art. 129 do Código Penal, “Ter o agente cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”.
Isso porque além de não constar nos autos qualquer injusta provocação da vítima, o reconhecimento desta causa de diminuição de pena no âmbito da Lei Maria da Penha, seria admitir justificativas para a agressão contra a mulher.
Entre outros objetivos, a Lei n.º 11.340/06 trouxe em seu escopo a desconstrução do padrão cultural que autoriza a violência contra a mulher, conforme se mostra no cenário da violência apresentado nos relatos da vítima, em que se vê o perfil dominador do agressor, conduta que deve ser veementemente repreendida pelo Estado.
No caso dos autos, o depoimento da testemunha e o interrogatório do réu estão coerentes e verossímeis, coadunando-se com o fato típico descrito no art. 129, §9º do Código Penal c/c Lei 11.340/06, levando a convicção de uma condenação.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE ação, razão pela qual CONDENO o réu GUILHERME GONÇALVES MONTEIRO, brasileiro, união estável, lavrador, nascido em Vitorino Freire(MA), no dia 18/05/1998,portador do RG nº 037978682009-0 SSP/MA e CPF nº *04.***.*75-97, filho de Aldenor da Silva Monteiro e Maria Raimunda Gonçalves da Silva Santos da Silva, nas reprimendas do art. 129,§9º, do Código Penal c/c Lei 11.340/06.
III – DOSIMETRIA DA PENA: Passo à dosimetria da pena, com observância do disposto nos arts. 59 e 68 do CP.
Culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar.
O réu não tem Antecedentes maculados.
Poucos elementos foram coletados acerca da Conduta social e Personalidade do agente.
Os motivos do crime restaram esclarecidos durante a instrução.
As Circunstâncias do fato encontram-se relatadas nos autos, nada tendo a se valorar.
Consequências extra- penais não foram graves.
Por fim, o Comportamento da vítima não facilitou nem incentivou a ação da agente.
As consequências do crime são às normais ao tipo penal.
A situação econômica do réu não foi aferida a contento.
Não há circunstâncias desfavoráveis a serem valoradas, assim, fixo a pena-base da ré em 03(três) meses de detenção.
Há incidência de circunstância atenuante, qual seja, a prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, “Ter o acusado confessado espontaneamente o crime perante a autoridade “.
No entanto, deixo de valor, em virtude da incidência da Súmula 231 do STJ “ A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal “.
Não estão presentes circunstâncias agravantes.
Também não estão presentes causas de aumento, tampouco de diminuição de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 03(três) meses de detenção.
IV - DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: A pena deverá ser cumprida em regime aberto, eis que preenchidos os requisitos legais, na conformidade com o art. 33, parágrafo 2º, letra “c” do Código Penal.
V - DA CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS: A teor do que dispõe o artigo 44, inciso I do Código Penal, não restam preenchidas pelo ora sentenciada as formalidades legais exigidas quanto aos requisitos subjetivos para ter direito à substituição da pena, eis que embora a pena seja inferior a 04 (quatro) anos, se trata de crime cometido com violência à pessoa.
VI- DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE: Considerando que a pena aplicada ao réu, bem como o regime a que ficou submetido, concedo a este o direito de recorrer em liberdade.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença penal condenatória, adotem-se as seguintes providências: 1.
Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; 2.
Custas a cargo do condenado, na forma da lei.
Contudo, considerando que a sua defesa foi patrocinada por Defensor Dativo, suspendo por hora o pagamento dessa obrigação, por ser o réu hipossuficiente.
Decorrido o prazo de 05 anos sem alteração da situação econômica, ficará prescrita a obrigação. 3.
Condeno o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) ao advogado nomeado por este juízo, Dr.
Jhoseff Henrique Gonçalves de Lima, OAB/MA 19.019, pelo acompanhamento até decisão de primeiro grau, conforme Tabela de Honorários Advocatícios, itens 13.9, aprovada pelo Conselho Seccional da OAB/MA em 2019, que poderão ser requeridos por RPV, eis que constitui título executivo.
Em observância à Instrução nº 4. 03/2002, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do réu, com a sua devida identificação, acompanhada da fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, parágrafo 2º do Código Eleitoral c/c artigo 15, inciso III da Constituição Federal, para os devidos registros; 5.
Oficie-se às Secretarias Estaduais de Segurança e de Assuntos Penitenciários, comunicando o julgamento do réu, ora apenado; 6.
Comunique-se a condenação à distribuição para anotações de praxe e estilo (art. 3o da Lei 11.971/2009); 7) Intimem-se pessoalmente o sentenciado, o representante do Ministério Público e a Defesa Técnica.
Intimem-se as vítimas por carta de intimação (art. 201, §2º e §3º do CPP, nova redação), do teor desta sentença.
Procedam-se às anotações necessárias no sistema de controle processual quanto a presente sentença condenatória; 8) Expeça-se guia provisória de execução, promovendo a virtualização do processo no sistema competente, encaminhando à Vara de Execução e arquivando os autos físicos. 9) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oficie-se.
Cumpra-se.
Vitorino Freire (MA), data e hora da assinatura digital.
JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA Diretor do Fórum da Comarca de Vitorino Freire - Intermediária 2ª Vara de Vitorino Freire
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2016
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Intimação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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