TJMA - 0802048-59.2019.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 11:44
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:44
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:49
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 03:48
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 17:59
Juntada de petição
-
28/01/2025 16:59
Juntada de petição
-
22/01/2025 09:24
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2025.
-
22/01/2025 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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07/01/2025 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2024 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:02
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 20:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 18:38
Juntada de petição
-
17/05/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 12:44
Expedido alvará de levantamento
-
12/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 14:35
Juntada de Certidão
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03/04/2024 18:03
Juntada de petição
-
10/03/2024 23:47
Juntada de petição (3º interessado)
-
07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 03:19
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 06/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:56
Publicado Ato Ordinatório em 28/02/2024.
-
28/02/2024 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/02/2024 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 15:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:47
Juntada de petição
-
07/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:47
Decorrido prazo de HUGO FRANCO DE ANDRADE RESENDE em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:50
Juntada de petição
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30/01/2024 21:17
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
13/01/2024 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2023 18:26
Outras Decisões
-
13/12/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
13/12/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:33
Juntada de petição
-
06/12/2023 14:24
Juntada de petição (3º interessado)
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24/11/2023 14:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/11/2023 14:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2023 00:43
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 10:43
Expedição de Mandado.
-
08/11/2023 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2023 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2023 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 19:39
Juntada de petição
-
26/10/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 13:29
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 01:13
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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25/10/2023 07:50
Juntada de petição (3º interessado)
-
25/10/2023 07:44
Juntada de petição (3º interessado)
-
24/10/2023 19:11
Juntada de petição
-
03/10/2023 01:10
Publicado Despacho (expediente) em 03/10/2023.
-
03/10/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
01/10/2023 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 21:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2023 20:35
Juntada de petição (3º interessado)
-
03/06/2023 16:41
Conclusos para decisão
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27/04/2023 00:28
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 26/04/2023 23:59.
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15/04/2023 11:59
Publicado Ato Ordinatório em 30/03/2023.
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15/04/2023 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 19:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
19/03/2023 19:59
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
19/03/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/03/2023 22:26
Juntada de petição (3º interessado)
-
28/02/2023 17:58
Juntada de petição
-
23/02/2023 07:44
Juntada de petição
-
07/02/2023 07:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2023 22:17
Juntada de petição (3º interessado)
-
30/01/2023 23:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 18:20
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:17
Juntada de petição
-
10/11/2022 12:10
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 04/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:10
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 04/11/2022 23:59.
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09/11/2022 01:59
Publicado Intimação em 26/10/2022.
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09/11/2022 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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01/11/2022 18:32
Juntada de petição
-
24/10/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2022 16:16
Juntada de Certidão
-
21/10/2022 15:41
Juntada de Certidão
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21/10/2022 15:24
Juntada de Ofício
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25/03/2022 11:07
Decorrido prazo de LUCAS SILVA VIANA OLIVEIRA em 24/03/2022 23:59.
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21/03/2022 20:23
Juntada de petição
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07/03/2022 05:02
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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07/03/2022 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
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04/03/2022 16:27
Juntada de petição
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25/02/2022 08:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 12:55
Outras Decisões
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07/10/2021 11:10
Juntada de petição
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10/08/2021 12:00
Juntada de petição
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09/03/2021 17:33
Juntada de petição
-
09/03/2021 11:59
Conclusos para decisão
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09/03/2021 11:58
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/03/2021 07:54
Decorrido prazo de RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 08/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 17:22
Juntada de petição
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23/02/2021 00:48
Publicado Decisão (expediente) em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0802048-59.2019.8.10.0039 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE: Jan Carlos Mota de Sousa REQUERIDOS: Toyota do Brasil Ltda. e Umuarama Motors Comércio e Serviços Ltda. DECISÃO Inicialmente, em relação a revelia, é cediço que os efeitos decorrentes da caracterização do estado de inação quanto ao oferecimento de contestação, nem sempre irradia seus efeitos.
Dependendo do caso concreto, o réu pode ser revel, sem que incida necessariamente a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Acerca do assunto, elucida Fredie Didier Jr: “(...) O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não se poderá dispensá-lo de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é fato com dons mágicos. (...)”. Com efeito, a presunção da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, diante dá não apresentação da contestação da requerida Umuarama Motors Comércio e Serviços Ltda., mesmo devidamente citada, conforme AR de ID 31281084, deve ser interpretada em conformidade com o princípio do livre convencimento do juiz.
Em outras palavras, a revelia não pode implicar no reconhecimento de confissão ficta e matemática dos fatos alegados pela autora, quando o contrário decorrer do conjunto dos elementos de convicção existentes nos autos.
Dito isto, analisando detidamente aos autos, verifico que a requerida Umuarama Motors Comércio e Serviços Ltda., mesmo devidamente citada, conforme AR de ID 31281084, deixou de apresentar resposta (Contestação) no prazo legal, motivo pelo qual, nos termos do art. 344, do CPC/2015, DECRETO SUA REVELIA.
Ademais, em relação a produção de provas, faço algumas ressalvas.
Explico!! Mesmo decretada sua revelia, a parte requerida não perde o direito de apresentar suas provas, desde que compareça nos autos no momento oportuno, nesse sentido é claro o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme teor da Súmula 231, na qual, como dito acima, não veda o direito de produção de provas ao réu revel, desde que compareça em tempo oportuno, ou seja, antes do término da fase instrutória.
Vejamos: Súmula 231 - STF.
O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. Art. 348 - CPC/2015.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado. Art. 349 - CPC/2015.
Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção Ante do o exposto, juntada a contestação da requerida Toyota do Brasil Ltda. (ID 32102805), apresentada réplica (ID 33171240) e decretada revelia da segunda requerida, ou seja, da Umuarama Motors Comércio e Serviços Ltda., INTIMEM-SE AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, apontando as provas correspondentes já produzidas e, querendo, indicar outras provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma concisa sua pertinência, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido, sobredito prazo, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos para julgamento Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 17 de Fevereiro de 2021. MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Auxiliar – Entrância Final NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais -
18/02/2021 11:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2021 11:22
Outras Decisões
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14/07/2020 18:19
Conclusos para decisão
-
14/07/2020 17:11
Juntada de petição
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19/06/2020 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 16:58
Juntada de Ato ordinatório
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06/06/2020 00:52
Decorrido prazo de UMUARAMA MOTORS COMERCIO E SERVICOS LTDA em 05/06/2020 23:59:59.
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25/05/2020 09:18
Juntada de aviso de recebimento
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24/05/2020 06:14
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 06:14
Decorrido prazo de TOYOTA DO BRASIL LTDA em 22/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 15:50
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2020 10:26
Juntada de Certidão
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27/02/2020 09:24
Juntada de Certidão
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18/02/2020 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2020 19:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2019 13:02
Conclusos para despacho
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29/07/2019 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2019
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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