TJMA - 0801531-86.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 16:41
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 16:39
Transitado em Julgado em 22/06/2023
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23/06/2023 01:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 01:34
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA LUNA em 22/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:44
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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07/06/2023 00:43
Publicado Intimação em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROC. 0801531-86.2022.8.10.0059 AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA LUNA REU: BANCO PAN S/A INTIMAÇÃO DE ORDEM DO M M JUIZ DE DIREITO, TITULAR DO 1ºJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR, DR.
JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES.
PARA: AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA LUNA .
FINALIDADE: INTIMAR o Requerente, através de seu advogado, regularmente habilitado, Sr.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658-D, para tomar ciência do inteiro teor do(a)SENTENÇA prolatado (a) no processo supracitado, conforme Cópia em anexo.
São José de Ribamar-MA, Segunda-feira, 05 de Junho de 2023.
LUCIENE ALVES DA SILVA Servidor(a) Judicial -
05/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2023 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2023 18:08
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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08/11/2022 10:50
Conclusos para julgamento
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08/11/2022 10:50
Juntada de termo
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04/11/2022 15:12
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2022 09:20, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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04/11/2022 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 14:50
Juntada de petição
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01/11/2022 08:34
Juntada de Certidão
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30/10/2022 17:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 21/09/2022 23:59.
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30/10/2022 17:09
Decorrido prazo de LUIS CARLOS OLIVEIRA LUNA em 21/09/2022 23:59.
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16/09/2022 19:23
Juntada de petição
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30/08/2022 15:27
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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30/08/2022 15:27
Publicado Intimação em 30/08/2022.
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30/08/2022 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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29/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0801531-86.2022.8.10.0059 Requerente: LUIS CARLOS OLIVEIRA LUNA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 04/11/2022 09:20Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 28 de agosto de 2022. PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) Judicial -
28/08/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 18:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2022 17:47
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2022 09:20 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/08/2022 15:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2022 14:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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23/08/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:37
Juntada de petição
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22/08/2022 15:06
Juntada de petição
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21/08/2022 21:01
Juntada de Certidão
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17/08/2022 11:13
Juntada de contestação
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10/08/2022 23:09
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A. em 05/08/2022 23:59.
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01/08/2022 09:41
Juntada de petição
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30/07/2022 22:13
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO S.A., em 26/07/2022 23:59.
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21/07/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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21/07/2022 07:16
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 07:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801531-86.2022.8.10.0059 Requerente: LUIS CARLOS OLIVEIRA LUNA Requerido(a): BANCO PANAMERICANO S.A., DESPACHO Trata-se de requerimento da parte requerida quanto a ausência de intimação dos termos da Medida Liminar ventilada por ocasião da Citação. Em análise dos autos, verifica-se que nos termos da petição inicial não consta pedidos a serem apreciados em se de liminar, portanto, inviável a Intimação quantos os termos da medida em sede de liminar, o que se observa foi a ocorrência de Erro Material quando do cumprimento dos atos citatórios, dessa forma, onde lê-se: (...) FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 23/08/2022 14:00.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
BEM COMO INTIMAR O REQUERIDO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO LIMINAR PROLATADA NOS REFERIDOS AUTOS.
A presente audiência será realizada de forma híbrida/mista, facultando as partes o comparecimento presencial ou por videoconferência. Leia-se: (...) FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 23/08/2022 14:00.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
A presente audiência será realizada de forma híbrida/mista, facultando as partes o comparecimento presencial ou por videoconferência. Intimem-se. São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
19/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/07/2022 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 09:00
Conclusos para despacho
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15/07/2022 09:00
Juntada de termo
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09/07/2022 04:05
Publicado Citação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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08/07/2022 09:39
Juntada de petição
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04/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS Av.
Gonçalves Dias, N.º 826, Centro – São José de Ribamar-CEP: 65.110.000 – Fone (098) 3224-1055.
AÇÃO: RECLAMAÇÃO PROCESSO: 0801531-86.2022.8.10.0059 AUTOR: LUIS CARLOS OLIVEIRA LUNA REU: BANCO PANAMERICANO S.A., CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: JÚLIO CÉSAR LIMA PRASERES, JUIZ TITULAR DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR.
PARA: BANCO PANAMERICANO S.A., Avenida Paulista, 1374, - de 612 a 1510 - lado par, 12 andar, boa vista, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01310-100 Telefone(s): (11)4003-0101 / (08)00776-2200 / (11)0800-7762 / (98)2106-2550 / (11)3264-7393 / (11)3264-7270 / (98)2192-5510 / (11)3109-7800 / (11)4081-4816 / (98)2109-9200 / (11)08007-7586 / (11)4002-1687 / (11)3074-3446 / (11)0800-7758 / (98)4002-1687 / (98)3221-7117 / (11)3264-5426 / (98)3221-0051 / (98)3298-1000 / (11)3749-1843 / (11)2721-2256 / (11)2095-8706 / (11)3253-4625 / (98)98171-0793 / (11)2739-3023 / (99)98402-5275 / (11)4002-1187 / (98)99994-7679 / (00)0000-0000 / (86)3089-9800 / (11)08008-8801 / (11)2740-2571 / (00)4003-0101 / (00)4002-1687 / (11)3522-8009 / (11)2192-5344 / (08)0077-6800 / (11)3146-5254 / (99)8441-9103 / (08)0060-0309 / (85)3052-5252 / (11)3264-5343 / (11)3555-9800 / (01)1326-4534 / (99)3541-7775 / (11)4002-1607 / (11)3596-8455 / (08)0077-6959 / (98)3227-3803 / (11)3684-5122 / (11)3264-5160 / (08)0000-6878 / (11)3121-2140 / (11)4002-7799 / (99)3523-4481 E-mail(s): [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] / [email protected] FINALIDADE: Dar ciência de todos os termos do processo, inclusive para apresentar defesa escrita ou oral e as provas que tiver, consoante o previsto na Lei n.º 9.099/95, bem como para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA para o dia 23/08/2022 14:00.
Advertindo que o não comparecimento a esta acarretará, com as consequências decorrentes da REVELIA do processo supracitado, conforme Art. 20, da Lei 9099/95.
BEM COMO INTIMAR O REQUERIDO DO INTEIRO TEOR DA DECISÃO LIMINAR PROLATADA NOS REFERIDOS AUTOS.
A presente audiência será realizada de forma híbrida/mista, facultando as partes o comparecimento presencial ou por videoconferência.
Link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Acessar utilizando seu nome e a senha tjma1234. *Observações: Atendendo aos termos da Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo aos interessados requererem, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertidos de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais(Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95). 1.
Não comparecendo V.
Sª. à audiência designada, ficará caracterizada a sua Revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099 de 26/09/95; 2.
Não ocorrendo a conciliação, a audiência prosseguirá com a Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, em sendo necessário, é que V.
Sª. deverá, necessariamente, estar acompanhada de advogado nas causas de valor superior a 20 salários mínimos; apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias; 3.
Tratando-se o citando de pessoa jurídica, deve apresentar na audiência designada a necessária carta de preposto para legal representação; 4.
Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 5.
Em caso de mudança de endereço, o Réu deverá comunicar este Juízo, a fim de evitar remessa de intimação ao antigo domicílio, pois caso contrário, a intimação enviada será considerada eficaz por desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95.
ANEXOS: CÓPIA DA INICIAL E DECISÃO LIMINAR. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22061015381360900000064547177 INICIAL - LUIS CARLOS OLIVEIRA LUNA - BANCO PAN Petição 22061015381376900000064547190 LUIS CARLOS COMP DE ENDEREÇO Comprovante de Endereço 22061015381392600000064547191 LUIS CARLOS FICHA FINANCEIRA Ficha Financeira 22061015381399600000064547192 LUIS CARLOS PROCURAÇÃO Procuração 22061015381408000000064547895 LUIS CARLOS RG FRENTE Documento de Identificação 22061015381420900000064547898 daycoval desconto tempo indeterminado (1) Documento Diverso 22061015381430000000064547900 decisão tutela 4 vara daycoval Documento Diverso 22061015381460500000064547901 decisão tutela 7 vara daycoval Documento Diverso 22061015381477100000064547903 decisão tutela 15 vara daycoval Documento Diverso 22061015381486000000064547906 decisão tutela daycoval são josé de ribamar Documento Diverso 22061015381501600000064547908 decisão tutela daycoval timon Documento Diverso 22061015381562300000064547911 DEFENSORIA PÚBLICA MA CARTÃO RMC Documento Diverso 22061015381576000000064547914 NOTA TÉCNICA CARTÃO RMC (1) Documento Diverso 22061015381597100000064547918 reportagem indução a erro cartão rmc Documento Diverso 22061015381652300000064547921 reportagem migalhas indução a erro Documento Diverso 22061015381682500000064547924 Sentença DAYCOVAL 10 Documento Diverso 22061015381726100000064547926 sentença daycoval guimarães maranhão Documento Diverso 22061015381773600000064547933 sentença daycoval raposa Documento Diverso 22061015381810500000064547936 sentença daycoval são josé de ribamar Documento Diverso 22061015381827900000064547939 Sentença Juizado Documento Diverso 22061015381850600000064547940 Certidão Certidão 22061016014283900000064551000 Intimação Intimação 22061016014283900000064551000 Petição Petição 22062306570645900000065326004 protocolo-carol-habilitacao-2717199_1 Petição 22062306570766500000065326005 bco-e-outros-advogados-pan-compactado_2 Procuração 22062306570772800000065326006 atos-constitutivos-2019_3 Documento de Identificação 22062306570783800000065326007 urbano-substabelecimento-pan-2022_4 Documento de Identificação 22062306570795700000065326008 Petição Petição 22062910375467700000065735220 luis luna endereço atualizado Comprovante de Endereço 22062910375473000000065735222 Dado e passado o presente nesta cidade e Termo de São José de Ribamar/MA, em 1 de julho de 2022.
Eu, _______, LUIS MAGNO COSTA NETO, Servidor(a) Judiciário, digitei e expedi o presente mandado quer será cumprido pelo Oficial de Justiça, nos termos do Art. 250, VI, do C.P.C e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº. 001/07 – CGJ/MA.
LUIS MAGNO COSTA NETO Servidor(a) Judicial -
01/07/2022 20:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 10:37
Juntada de petição
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21/06/2022 04:36
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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21/06/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
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10/06/2022 15:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/08/2022 14:00 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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10/06/2022 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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