TJMA - 0808213-50.2022.8.10.0029
1ª instância - 3ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 16:36
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:26
Juntada de Ofício
-
18/12/2024 16:24
Juntada de Mandado
-
18/12/2024 16:16
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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01/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
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13/09/2024 02:41
Decorrido prazo de KELMA PAIXAO COSTA em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:37
Juntada de petição
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22/08/2024 02:34
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:31
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 18:35
Juntada de petição
-
20/08/2024 15:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/08/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2024 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2024 11:00
Julgado procedente o pedido
-
16/08/2024 13:59
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:10
Juntada de petição
-
21/06/2024 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2024 21:51
Juntada de contestação
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22/02/2024 14:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2024 15:45
Juntada de Certidão
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14/12/2023 11:11
Audiência de justificação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/11/2023 09:40, 3ª Vara Cível de Caxias.
-
14/12/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2023 12:07
Audiência de justificação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/11/2023 09:40, 3ª Vara Cível de Caxias.
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12/09/2023 01:26
Decorrido prazo de NOEME DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS em 11/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:16
Decorrido prazo de KELMA PAIXAO COSTA em 31/08/2023 23:59.
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21/08/2023 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2023 13:13
Juntada de diligência
-
17/08/2023 19:41
Juntada de petição
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09/08/2023 01:20
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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09/08/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0808213-50.2022.8.10.0029 AÇÃO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: KELMA PAIXAO COSTA (OAB 23937-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) KELMA PAIXAO COSTA (OAB 23937-MA) do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) 1.
R. hoje. 2.
Tendo em vista a pandemia causada pela covid-19 e a possibilidade técnica de realização da audiência por meio tecnológico via web, converto a designação da audiência de entrevista do interditando para o dia 01 de novembro de 2023, às 09h40min, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Caxias - MA, Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELOZO.
Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível Caxias (MA), Segunda-feira, 07 de Agosto de 2023 Francisco Clailson de Carvalho Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
07/08/2023 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/08/2023 15:49
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:47
Expedição de Mandado.
-
07/08/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 15:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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07/08/2023 14:58
Juntada de Certidão
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19/04/2023 15:05
Decorrido prazo de KELMA PAIXAO COSTA em 01/02/2023 23:59.
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14/04/2023 03:24
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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14/04/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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26/01/2023 09:11
Audiência Entrevista com curatelando realizada para 25/01/2023 09:40 3ª Vara Cível de Caxias.
-
26/01/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 17:04
Juntada de petição
-
24/01/2023 09:29
Juntada de petição
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24/01/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR.
ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, TITULAR DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC.
PROCESSO: 0808213-50.2022.8.10.0029 AÇÃO: Curatela REQUERENTE: FRANCINALVA RODRIGUES DOS SANTOS REQUERIDO: NOEME DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do(a) Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: KELMA PAIXAO COSTA - MA23937, para ciência da decisão descrita suscintamente a seguir "(...) Assim, defiro a tutela provisória de NOEME DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob nº *30.***.*34-00 e RG nº *13.***.*49-99-6 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua do Cruzeiro, s/n, São João do Sóter - MA, nomeando-lhe como CURADORA PROVISÓRIA a Senhora FRANCINALVA RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, solteira, lavradora, inscrita no CPF sob nº *32.***.*60-20 e RG nº 012571731999-4 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua do Cruzeiro, s/n, São João do Sóter - MA, ficando advertido de que: (i) somente poderá permanecer com valores do incapaz que sejam destinados a cobrir as despesas mensais de sobrevivência deste; (ii) deverá guardar recibos e notas fiscais de todas as despesas que efetuar em prol do incapaz, para prestar constas em Juízo, sempre determinado; (iii) não poderá realizar qualquer ato que importe em comprometimento do patrimônio do interditando, sem prévia autorização do Juízo; (iv) deverá informar no prazo de 15 (quinze) dias, se o(a) interditando (a) possui bens e quais são, documentando, bem assim qual a fonte de renda e seu valor.
Prestando o devido compromisso, prometendo exercê-lo com boa, sã e fiel consciência, sem dolo nem malícia, obrigando-se a reger sua pessoa de acordo com os ditames legais, com fundamento no Artigo 300 do Código de Processo Civil, estando presentes os requisitos ensejadores da curatela provisória, é justificável a presente medida, embora drástica e excepcional.Designo a audiência de entrevista do curatelando (a) para o dia 25 de janeiro de 2023, às 09h40min, de presencial para o sistema de videoconferência, cujo acesso à sala virtual de audiências pelas partes e advogados se dará através de seus computadores pessoais com internet, mediante acesso no seguinte link: https://vc.tjma.jus.br/3vcivelcax, utilizando um nome de usuário especificado pela parte/advogado e senha: tjma1234.
Outrossim, ex vi do art. 6º do sobredito ato normativo, dispenso a intimação da curadora provisória para fins de prestar o compromisso presencialmente, servindo a intimação do seu patrono (PJE) como ciência do encargo, bem assim dos poderes e obrigações a ele inerentes, nos termos do art. 85, da Lei nº 13.146/2015, in verbis: Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. (grifo nosso).
Ressalte-se, ainda, que a Curadora não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis ou imóveis, de qualquer natureza, que venham pertencer à Curatelanda, sem a necessária autorização judicial.
Cite-se NOEME DE JESUS RODRIGUES DOS SANTOS, brasileira, casada, aposentada, inscrita no CPF sob nº *30.***.*34-00 e RG nº *13.***.*49-99-6 SSP/MA, residente e domiciliada na Rua do Cruzeiro, s/n, São João do Sóter - MA, advertido que dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da audiência poderá impugnar o pedido.
Observo que, caso o (a) requerido (a) não apresente condições de receber a citação, não deverá o oficial de justiça citá-lo (a), certificando o ocorrido e descrevendo sua impressão sobre as condições de saúde física/mental do (a) interditando (a) na certidão, após o que ser-lhe-á nomeado curadora especial a Defensoria Pública Estadual que deverá ser intimado(a) para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 72, inciso I, do NCPC).
Sem prejuízo, requisitem-se aos Cartórios de Registro de Imóveis da Comarca, informações sobre a existência de bens imóveis em nome do (a) interditando (a), através do sistema ARISP.
Intimações, citações e notificações necessárias.
Sirva a presente decisão como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e como TERMO PROVISÓRIO DE CURATELA.
Caxias (MA), Terça-feira, 06 de Setembro de 2022ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível", nos autos do processo acima.
Tudo conforme a decisão do MM.
Juiz exarado nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão, Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023.
Eu, Ana Dulce Pereira Lima, digitei.
Eu, Ana Dulce Pereira Lima Silva, assino de ordem do MM.
Juiz, ANTÔNIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Titular da 3ª Vara Cível, desta Comarca.
De acordo com o Provimento nº 001/07-CGJ/MA e Portaria nº 001/08.
ANA DULCE PEREIRA LIMA Secretária Judicial -
23/01/2023 12:32
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2023 10:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/01/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
23/01/2023 10:28
Expedição de Mandado.
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23/01/2023 10:24
Juntada de Certidão
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23/01/2023 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 12:32
Audiência Entrevista com curatelando designada para 25/01/2023 09:40 3ª Vara Cível de Caxias.
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06/09/2022 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2022 16:56
Decorrido prazo de KELMA PAIXAO COSTA em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 10:12
Conclusos para despacho
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13/07/2022 12:25
Juntada de petição
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10/07/2022 01:23
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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10/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
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05/07/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O PROCESSO: 0808213-50.2022.8.10.0029 AÇÃO: CURATELA (12234) REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: KELMA PAIXAO COSTA (OAB 23937-MA) REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA ADVOGADO: , (OAB/__ nº ) Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) advogado (s) KELMA PAIXAO COSTA (OAB 23937-MA) do DESPACHO descrito sucintamente a seguir "(...) 1.
Recebidos hoje; 2. Verifica-se que a petição inicial não veio acompanhada de laudo médico contendo o diagnóstico, bem como a CID da patologia que a requerida sofre, determino que a parte autora, via advogado constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, fundamente a petição adequadamente, sob pena de indeferimento da petição inicial, com esteio nos arts. 319,II e 321,caput c/c art. 330,IV do CPC;.3.Intimem-se. 4. SIRVA O PRESENTE COMO MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. Caxias - MA, Sexta-feira, 01 de Julho de 2022. Antônio Manoel Araújo Velôzo. Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. Caxias (MA), Segunda-feira, 04 de Julho de 2022 Francisco Clailson de C.
Lima Técnico Judiciário Mat. 116756 -
04/07/2022 23:31
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 23:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2022 09:24
Conclusos para decisão
-
28/06/2022 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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