TJMA - 0040838-41.2014.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 07:36
Arquivado Definitivamente
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01/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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28/07/2024 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:20
Decorrido prazo de LAILTON MOURA DA SILVA em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:30
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/06/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 09:06
Conclusos para despacho
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23/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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22/05/2024 12:25
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:24
Juntada de despacho
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28/08/2023 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/08/2023 10:23
Juntada de contrarrazões
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29/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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29/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0040838-41.2014.8.10.0001 AUTOR: LAILTON MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES - MA4388-A REU: ESTADO DO MARANHAO, FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALINE MARIA MENDES PEREIRA - MA7362, AYRTHON SILVA LINDOSO - MA12723 ATO ORDINATÓRIO Face a apresentação de Apelação Tempestiva, Intimo a parte AUTORA para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao Tribunal de Justiça.
São Luís, 18 de julho de 2023.
FRANCILENE BATISTA GALVAO CASTRO Secretaria Judicial Única Digital Ato expedido com base no Provimento 22/2018 – CGJ/MA -
18/07/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2023 14:03
Juntada de Certidão
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24/06/2023 00:38
Decorrido prazo de LAILTON MOURA DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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18/05/2023 17:16
Juntada de petição
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11/05/2023 01:11
Publicado Intimação em 11/05/2023.
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11/05/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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10/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0040838-41.2014.8.10.0001 AUTOR: LAILTON MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES - MA4388-A REU: ESTADO DO MARANHAO, FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALINE MARIA MENDES PEREIRA - MA7362, AYRTHON SILVA LINDOSO - MA12723 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por LAILTON MOURA DA SILVA, em face do ESTADO DO MARANHÃO e da FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, objetivando o recebimento de valores que afirma ter direito.
Aduziu a parte autora em síntese que em 01/07/20098 foi contratado para prestar serviço exercendo a função de monitor, contudo, não teve sua CTPS anotada, percebendo a quantia de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), bem como, não teve depositado seu FGTS, e ao ser demitido não recebeu as guias de seguro desemprego.
Desta forma, requereu a condenação dos réus ao pagamento de aviso prévio, salário retido dezembro de 2012, férias simples e férias proporcionais, décimo terceiro salário, FGTS sobre o aviso e décimo terceiro salário, FGTS todo pacto mais 40% (quarenta por cento), multa do art. 477 CLT, anotação e baixa na carteira, indenização segura desemprego, indenização abono PIS, danos morais, totalizando a quantia de R$ 23.371,00 (vinte e três mil trezentos e setenta e um reais), além dos benefícios da justiça gratuita.
Colacionou documentos.
Após o encaminhamento dos autos a esta Vara da Fazenda Pública, foi chamado o processo a ordem, determinando que o autor adequasse o feito, o que fora atendido às fls. 58.
Decisão de fls. 75 fixando os pontos controvertidos.
Termo de Audiência onde foram juntados vários documentos pela FUNAC e determinado a intimação do advogado do autor para se manifestar sobre os mesmos, contudo, quedou-se inerte (Fls. 109).
Encaminhados os autos para migração, foi proferida despacho determinando nova intimação da parte autora para se manifestar acerca dos documentos colacionados, novamente sem manifestação.
Despacho de Id. 66448614 determinando a intimação também do Estado do Maranhão para se manifestar sobre a documentação acostada.
Manifestação do estado do Maranhão acostada em Id. 74437247 e do autor em Id. 76622347.
O Ministério Público Estadual emitiu parecer em Id. 85745975 informando que não possui interesse em intervir no feito. É o relatório.
DECIDO.
Antes de tudo, cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
O cerne do debate desta controvérsia diz respeito ao direito de recebimento ou não das verbas trabalhistas postuladas pelo autor.
Porém, antes de examinar o mérito da presente demanda, é de suma importância ressaltar as inovações implantadas pela Emenda Constitucional nº 45/2004, que trouxe significantes mudanças acerca da competência da Justiça Laboral, ampliando-a.
O inciso I do artigo 114 da Constituição Federal determina ser competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar ações oriundas da relação de trabalho.
Estabelece o que abrange essas relações, que são os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
E, mais, dispõe o inciso IX do artigo supracitado que outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei, são de competência da Justiça Laboral.
Porém, apesar de parte da doutrina atual admitir a ampliação da competência da Justiça Laboral para apreciar litígios decorrentes da relação de trabalho, desde que esta tenha cunho econômico, já que, é da história da Justiça Trabalhista a lida com o conflito entre capital e trabalho, entendo que, a expressão “relação de trabalho” contida nos incisos I e VI, do artigo 114 da Lei Fundamental, deve ser tomada como sinônimo de "relação de emprego", a exemplo do que se faz no inciso XXIX, do artigo 7º, e, inciso IX do mencionado artigo 114, devendo pois, continuar a ser aplicada como antes, significando relação de trabalho em sentido lato.
Corroborando com este mesmo entendimento o Supremo Tribunal Federal, senão vejamos: RECLAMAÇÃO.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.
DESCUMPRIMENTO DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 3.395/DF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1.
Contrato firmado entre o Reclamante e o Interessado tem natureza jurídico-administrativa, duração temporária e submete-se a regime específico, estabelecido pela Lei sergipana n. 2.781/1990, regulamentada pelo Decreto n. 11.203/1990. 2.
Incompetência da Justiça Trabalhista para o processamento e o julgamento das causas que envolvam o Poder Público e servidores que sejam vinculados a ele por relação jurídico-administrativa.
Precedentes. 3.
Reclamação julgada procedente. (GRIFO NOSSO) (Rcl 4904 / SE - SERGIPE Rcl 4904 / SE – SERGIPE, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJ: 21/08/2008, Órgão Julgador: Tribunal Pleno) INCONSTITUCIONALIDADE.
Ação direta.
Competência.
Justiça do Trabalho.
Incompetência reconhecida.
Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários.
Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho.
Conceito estrito desta relação.
Feitos da competência da Justiça Comum.
Interpretação do art. 114, inc.
I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.
Precedentes.
Liminar deferida para excluir outra interpretação.
O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária. (GRIFO NOSSO) (ADI 3395 MC / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min.
CEZAR PELUSO, DJ: 05/04/06) Tendo em vista que o contrato firmado com a Administração Pública ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988 e, a parte autora foi contratada sem prévia aprovação em concurso público, tal contrato é irregular, não constituindo assim, vínculo empregatício.
De igual forma já decidiu o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, senão vejamos: EMENTA: ENTE PÚBLICO - CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO APÓS A CF/88 - NULIDADE - EFEITOS -A admissão de pessoal no serviço público sem o prévio concurso é irregular, não formando vínculo de emprego.
A prestação de serviços em tais condições gera efeitos estritamente remuneratórios, em face da contraprestação pactuada, respeitados o valor da hora do salário mínimo, e os valores referentes aos depósitos do FGTS, conforme Enunciado n° 363 do c.
TST.
Recursos voluntários conhecidos e improvidos.
Remessa oficial conhecida e parcialmente provida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de remessa oficial e recursos voluntários, oriundos da 4ª Vara do Trabalho de São Luís-MA, em que figuram como recorrentes e reciprocamente recorridos ANA FRANCISCA DE JESUS LOUZEIRO FERREIRA e MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS-MA, acordam os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região, por unanimidade, conhecer dos apelos e, no mérito, negar provimento aos recursos voluntários e dar provimento parcial à remessa oficial, nos termos deste voto. (GRIFO NOSSO) (Proc.
Nº: 01073-2005-004-16-00-0-REXOFRVS (45759), DES(A).
PROLATOR DO ACÓRDÃO(A): JOSÉ EVANDRO DE SOUZA, DJ: 30/10/2006) Portanto, de acordo com Tribunal Regional do Trabalho desta região, entendo que o contrato pactuado é irregular, cabendo apenas, o recebimento do FGTS referente a todo o período que laborou acrescido de juros e correções monetárias, em virtude do Enunciado n° 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Do exposto, e considerando as explicações acima consignadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, e por consequência, condeno o réu ao pagamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, no período em que a requerente trabalhou, em consonância com o Enunciado Nº 363 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Consigno, ainda, que deverão incidir juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, na forma do art. 1º F da Lei 9.494/97, acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001 até 30 de junho de 2009, quando então deverão incidir sobre os juros da caderneta de poupança, em virtude da publicação da Lei n.º 11.960/2009 no DOU em 30.06.2009, que resultou do Projeto de conversão da MP 457/09, alterando a redação antes imposta pela MP 2.180-35/2001 ao artigo 1.º F da Lei 9.494/97, e a correção monetária deverá ser feita pelo INPC e deverá ocorrer a partir da data em que a parcela se tornou devida, sendo que a partir de 09.12.2021, em razão da EC nº. 113/2021, a atualização (correção monetária e os juros de mora) deverá ser realizada pela taxa Selic para o crédito..
Por entender que houve sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em percentual a ser estabelecido após a liquidação da condenação, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais ante o benefício da justiça gratuita concedido e a isenção legal.
Sentença sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
São Luís, 17 de março de 2023.
Juiz Osmar Gomes dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
09/05/2023 16:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2023 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/03/2023 13:17
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2023 10:44
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 11:40
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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13/02/2023 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/02/2023 07:52
Juntada de Certidão
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17/01/2023 01:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 17/10/2022 23:59.
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17/01/2023 01:56
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 17/10/2022 23:59.
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27/09/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 23/09/2022.
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27/09/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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22/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0040838-41.2014.8.10.0001 AUTOR: LAILTON MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES - MA4388 REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALINE MARIA MENDES PEREIRA - MA7362, AYRTHON SILVA LINDOSO - MA12723 DESPACHO Trata-se de Reclamação Trabalhista visando o pagamento de verbas trabalhistas decorrentes da demissão sem justa causa do autor do cargo exercia na antiga FUNAC, demissão ocorrida no dia 30.12.2012.
Processo inicialmente ajuizado perante a Justiça do Trabalho e declinada da competência para a Justiça comum.
Tramitação regular.
Processo migrado para o PJE em 22.03.2021.
Antes da migração, realizada audiência, com a dispensa da produção da prova testemunhal e a juntada de documentos referentes à sindicância promovida pela Administração Pública (FUNAC) em face do autor e terceiros.
Com a juntada dos documentos alguns pontos controvertidos foram esclarecidos, contudo, devem ser intimados, a parte autora e o Estado do Maranhão, por seu representante legal, para terem ciência da documentação acostada (id 42912981, pág. 90/), e se entender necessário, se manifestarem a respeito, requerer provas ou juntar outros documentos, dando prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, remeta-se ao representante do Ministério Público para dar seu parecer conclusivo.
Após, renove-se a conclusão para julgamento.
Uma via desta decisão será utilizada como MANDADO devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, se necessário.
São Luís, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
21/09/2022 11:35
Juntada de petição
-
21/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2022 11:15
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:03
Juntada de petição
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31/07/2022 04:35
Decorrido prazo de LAILTON MOURA DA SILVA em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:06
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0040838-41.2014.8.10.0001 AUTOR: AUTOR: LAILTON MOURA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO RIBEIRO GONCALVES - MA4388 RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE Advogados/Autoridades do(a) REU: ALINE MARIA MENDES PEREIRA - MA7362, AYRTHON SILVA LINDOSO - MA12723 -
01/07/2022 20:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 20:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 13:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/02/2022 08:00
Conclusos para julgamento
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22/02/2022 08:00
Juntada de Certidão
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20/02/2022 10:50
Decorrido prazo de LAILTON MOURA DA SILVA em 04/02/2022 23:59.
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02/02/2022 09:05
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
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02/02/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 07:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2021 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2021 12:28
Conclusos para despacho
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11/08/2021 10:51
Juntada de petição
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11/08/2021 06:37
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 06:33
Decorrido prazo de FUNDACAO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE em 10/08/2021 23:59.
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08/08/2021 12:38
Juntada de petição
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03/08/2021 19:27
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
31/07/2021 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2021 16:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2021 20:22
Juntada de Certidão
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22/03/2021 12:03
Recebidos os autos
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22/03/2021 12:03
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2014
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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