TJMA - 0800570-67.2020.8.10.0140
1ª instância - Vara Unica de Vitoria do Mearim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 18:28
Arquivado Definitivamente
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25/02/2022 19:10
Juntada de termo
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25/02/2022 18:56
Transitado em Julgado em 26/05/2021
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28/05/2021 09:49
Juntada de petição
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26/05/2021 16:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/03/2021 22:23
Juntada de petição
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23/02/2021 00:49
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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19/02/2021 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
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19/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800570-67.2020.8.10.0140.
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294).
REQUERENTE: RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA.
Advogado(s) do reclamante: MARIA SEBASTIANA MATOS CABRAL OABMA 13180 SENTENÇA RAIMUNDA NONATA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos presentes autos, requereu o registro de óbito de Amália de Oliveira Cidreira, sua filha já falecida, brasileira, maranhense, menor impúbere à época do óbito, nascida aos 24/05/2015, natural de Vitória do Mearim/MA, RG 058019472016-1/SSP/MA, CPF *23.***.*76-83, filha da requerente e do nacional Edvaldo de Souza Cidreira, com fulcro no art. 78 da Lei nº 6.015/73.
O óbito teria ocorrido em 26 de fevereiro de 2020 no Hospital Municipal de Vitória do Mearim/MA em razão de Parada Cardiorrespiratória, Dispneia e Paralisia Cerebral.
A inicial veio instruída com procuração e os documentos de id. 35220090 e seguintes, entre os quais, documentos pessoais da autora e da menor falecida e declaração de óbito devidamente preenchida por médico.
O Ministério Público manifestou-se em id. 37350911 pelo deferimento do pleito. É o Relatório. Decido.
Cuida-se de ação de registro de óbito tardio, com fundamento no art. 78 da Lei de Registros Públicos (n. 6.015/73), procedimento de jurisdição voluntária, previsto no art. 719 e seguintes do CPC, visando obter determinação judicial a fim de efetuar o registro de óbito extemporâneo.
De início, deve ser ressaltado que o assento de óbito tem por finalidade comprovar fato jurídico que tem profunda repercussão na vida de um determinado grupo familiar, qual seja, o falecimento de um dos integrantes.
A existência de pessoa natural termina com a morte (art. 6º, do CC).
A certeza da morte e a ocasião exata em que determinada pessoa faleceu devem ser determinados com a maior precisão possível. É que o ser humano entabula negócios, seja pessoalmente, seja através de mandatário, assume compromissos, vinculando, também seus herdeiros e sucessores.
Seus bens, com sua morte, e em razão de sua morte, são transmitidos a seus sucessores.
Salienta-se que a regra prevista na Lei de Registros Públicos, é a que nenhum sepultamento ou cremação será feito sem que seja exibida certidão de óbito, extraída após a lavratura de assento de óbito.
Nesse sentido, o art. 78 da Lei de Registros Públicos (Lei n. 6.015/73) apregoa: “Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.” Por seu turno, o art. 77 da Lei de Registros Públicos prescreve que "Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte [...]".
O pedido inicial ajuizado pela autora, por sua vez, está fulcrado no art. 83 da Lei de Registros Públicos, que autoriza a identificação em assento posterior ao enterro, bem como no art. 109, § 4º, da Lei de Registros Públicos, que autoriza a restauração, suprimento ou retificação no assentamento no Registro Civil.
Vejamos: “Art. 83: quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver". “Art. 109, § 4º: Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. § 4º Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão, os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os que devam ser objeto do novo assentamento.” Assim, segundo o acima exposto, na falta de atestado médico ou de duas pessoas qualificadas, existindo duas testemunhas que tiverem presenciado ou verificado a morte, há a possibilidade da lavratura do assento de óbito.
Vejamos o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
REGISTRO CIVIL.
ASSENTO TARDIO DE ÓBITO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FALECIMENTO DO ESPOSO DA AUTORA.
ART. 83 DA LEI Nº 6.015/73.
HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA À DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA.
ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NA ORIGEM. 1) Quando o assento do óbito for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a identidade do cadáver, o que inexiste no caso presente.
Art. 83da Lei nº 6.015/73. 2) Impossibilidade de declarar-se a morte presumida do esposo da autora, pois a hipótese não se amolda ao art. 7º3) Não comporta acolhimento o pedido de retorno dos autos à origem para a realização de novas diligências, pois o juízo diligenciou à saciedade na busca de maiores informações sobre o caso e a autora afirmou no momento oportuno que não tinha mais provas a produzir.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*76-80 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 31/05/2012, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 05/06/2012) No caso em apreço, diante da produção de prova documental, verificou-se a verossimilhança e razoabilidade do pedido, que foi, inclusive, ratificado pelo órgão ministerial em seu parecer final.
Dessa forma, não há óbice ao deferimento do presente.
Isto posto, em consonância com o parecer ministerial, defiro o pedido inicial e julgo procedente a presente ação, nos termos do art. 487, I do CPC e determino que seja lavrado o óbito de Amália de Oliveira Cidreira, 04 (quatro) anos, sexo feminino, brasileira, maranhense, menor impúbere, não eleitora, nascida aos 24/05/2015, natural de Vitória do Mearim/MA, RG 058019472016-1/SSP/MA, CPF *23.***.*76-83, filha de Raimunda Nonata de Oliveira e Edvaldo de Souza Cidreira, endereço no Conjunto Nova Vitória, Vitória do Mearim/MA, óbito ocorrido aos 26/02/2020 no Hospital Municipal Kalil Moisés da Silva, nesta cidade de Vitória do Mearim/MA em razão de Parada Cardiorrespiratória, Dispneia e Paralisia Cerebral, atestado pelo médico Divanildo Sena de Oliveira (CRM 5773/MA).
Os demais dados constantes deste processo poderão ser utilizados pelo registrador no momento do registro de óbito.
Sirva-se a presente sentença, como MANDADO DE LAVRATURA DE REGISTRO DE ÓBITO, bem como para se promover as anotações nos assentos de nascimento.
Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários face a gratuidade da justiça que ora defiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público.
Vitória do Mearim, data do sistema.
Haderson Rezende Ribeiro Juiz de Direito Titular -
18/02/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 18:50
Julgado procedente o pedido
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09/02/2021 10:08
Conclusos para julgamento
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28/10/2020 12:50
Juntada de petição
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27/10/2020 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/09/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2020 17:21
Conclusos para despacho
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03/09/2020 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2020
Ultima Atualização
26/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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