TJMA - 0008951-34.2017.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 10:26
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 13:25
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:27
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 11:22
Juntada de termo
-
08/06/2022 15:06
Juntada de termo
-
04/05/2022 04:05
Juntada de audio e/ou vídeo
-
04/05/2022 04:05
Juntada de audio e/ou vídeo
-
04/05/2022 04:04
Juntada de audio e/ou vídeo
-
04/05/2022 04:03
Juntada de audio e/ou vídeo
-
04/05/2022 04:03
Juntada de audio e/ou vídeo
-
04/05/2022 04:02
Juntada de apenso
-
04/05/2022 04:02
Juntada de volume
-
02/05/2022 20:01
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
03/03/2021 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS PROCESSO Nº 8951-34.2017.8.10.0001 (Dist. 119142017) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 157, § 2º, I e II e V, ECA, art. 244-B, tudo na forma do art. 69 do CP AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL SENTENCIADO: CAIO NATANAEL ALMEIDA PINTO ADVOGADO: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - OAB/MA 16343 SENTENCIADO: JAIRON FRANCISCO ALMONES FRANÇA ADVOGADO/DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO VÍTIMAS: K.
B. dos S.
T. e R.
M. dos S.
O Excelentíssimo Senhor Dr.
Rommel Cruz Viegas, MM.
Juíz de Direito respondendo pela 9ª Vara da Criminal de São Luis, Estado do Maranhão FAZ SABER a todos quantos o presente Edital, com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita a Ação Penal, acima qualificada, em que figura como sentenciado CAIO NATANAEL ALMEIDA PINTO, conhecido por "Fechamento" ou "Menor", brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido aos 25/03/1999, filho de Keila Cristina Almeida Pinto, atualmente, em lugar incerto e não sabido.
E como não tenha sido possível intimá-lo pessoalmente, é o presente edital para INTIMÁ-LO com a finalidade de se apresentar para tomar ciência da SENTENÇA de fls. 538/550 dos autos supramencionados, conforme o seguinte teor: "(...) Desta forma, CONCRETIZO TORNO DEFINITIVA A PENA EM 06(SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS E 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, cada uma no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE JAIRON FRANCISCO ALMONES FRANÇA - Fixação da pena pelo crime de roubo contra Raimunda Maria dos Santos - Em atenção ao disposto no art. 59 do CPP, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, portanto, nada a valorar por estar inserida no próprio tipo penal.
Não há registro, no sistema ThemisPG, de que o réu responda a outras ações penais, não constando, portanto, maus antecedentes.
Não há elementos suficientes para análise de sua conduta social, pelo que deixo de valorá-la.
Não há no corpo processual exame criminológico para atestar a personalidade do réu, razão pela qual não cabe valorar; o motivo é inerente ao tipo penal, qual seja, o lucro fácil; as circunstâncias em que praticou o crime são negativas vez que houve uso de arma branca, o que causa maior grau de intimidação da vítima; as consequências patrimoniais não foram graves, vez que o bem foi restituído à vítima; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Fixo-lhe a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada uma no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a menoridade relativa e a confissão espontânea do acusado, reduzo a pena ao mínimo legal, por força da súmula 231 do STJ, qual seja, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não se encontram presentes causas de diminuição.
Presente as causas de aumento pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, aumento-a em 1/3, fixando pois pena em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES ANOS DE RECLUSÃO E 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Fixação da pena pelo crime de roubo contra Bianca dos Santos Teixeira - Em atenção ao disposto no art. 59 do CPP, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, portanto, nada a valorar por estar inserida no próprio tipo penal.
Não há registro, no sistema ThemisPG, de que o réu responda a outras ações penais, não constando, portanto, maus antecedentes.
Não há elementos suficientes para análise de sua conduta social, pelo que deixo de valorá-la.
Não há no corpo processual exame criminológico para atestar a personalidade do réu, razão pela qual não cabe valorar; o motivo é inerente ao tipo penal, qual seja, o lucro fácil; as circunstâncias em que praticou o crime são negativas vez que houve uso de arma branca, o que causa maior grau de intimidação da vítima; as consequências patrimoniais não foram graves, vez que o bem foi restituído à vítima; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Fixo-lhe a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada uma no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a menoridade relativa do acusado, reduzo a pena ao mínimo legal, por força da súmula 231 do STJ, qual seja, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não se encontram presentes causas de diminuição.
Presente as causas de aumento pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, aumento-a em 1/3, fixando pois pena em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES ANOS DE RECLUSÃO E 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Fixação da pena pelo crime de corrupção de menor - Em atenção ao disposto no art. 59 do CP, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, portanto, nada a valorar por estar inserida no próprio tipo penal.
Não há registro, no sistema ThemisPG, de que o réu responda a outras ações penais, não constando, portanto, maus antecedentes.
Não há elementos suficientes para análise de sua conduta social, pelo que deixo de valorá-la.
Não há no corpo processual exame criminológico para atestar a personalidade do réu, razão pela qual não cabe valorar; o motivo, as circunstâncias e as consequências em que o crime foi praticado são neutras; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há agravante a ser considerada.
Presente a atenuante da menoridade relativa, todavia, incide na hipótese, o preconizado pela Súmula 231-STJ, a qual veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mantendo-se, assim, a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há causas de diminuição, nem de aumento de pena, FIXANDO-SE, ASSIM, A PENA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Concurso Formal - Já reconhecido o concurso formal, tem-se que, na inteligência do art. 70 do CP, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplica-se a pena mais grave aumentada de um sexto até metade.
No presente caso, tem-se que o réu praticou dois crimes, os quais possuem penas diferentes.
Assim, não sendo o caso de concurso material mais benéfico, aumento a pena mais grave de reclusão em 1/5.
Quanto à pena de multa, nos termos do art. 72 do CP, estas deverão ser aplicadas distinta e integralmente.
Desta forma, CONCRETIZO TORNO DEFINITIVA A PENA EM 06(SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS E 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, cada uma no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP.
Deverão os réus iniciarem o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos da alínea "b" do §2º do art. 33 do CP.
Concedo ao acusado Caio Nataniel Pinto Almeida o benefício de recorrer em liberdade salvo por outro motivo deva permanecer preso.
Quanto ao acusado Jairon Francisco Almones França, verifico que não há nenhuma alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistindo assim os motivos que ensejaram a medida constritiva.
No mais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, eis que não houve preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
Igualmente, incabível a concessão do sursis, conforme preceitua o art. 77 do CP.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências? 1) Expedir mandado de prisão para fins de início do cumprimento de pena. 2) Expedir a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ. 3) Oficiar à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 4) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o artigo 15 inciso III da Constituição Federal; 5) Após o cumprimento de todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Pontuo que, embora cabível a reparação dos danos no caso em comento, verifico que o Ministério Público deixou de fazê-la de especificando a natureza dos danos a serem reparados, se meramente material, moral, ou ambos.
Consigno ainda que, o órgão ministerial não se desincumbiu, durante a instrução processual, do dever de efetivamente discutir tal questão.
Dessa forma, diante da ausência do efetivo contraditório, que viola, outrossim, a real possibilidade de se efetivar nos autos o princípio da ampla defesa, fica inviabilizada a manifestação deste Juízo sobre a indenização pelos danos sofridos pela vítima.
Em obediência ao art. 378, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso.
Caso as vítimas ou o réu não sejam encontrados para intimação nos endereços declinados nos autos, determino desde já a intimação por edital, devendo, para as vítimas, ser o prazo de 15 dias e, para o réu, o prazo de 90 dias.
P.R.I.
São Luís, 04 de fevereiro de 2021 - REINALDO DE JESUS ARAUJO- Juiz de Direito".
Outrossim, faz saber que este Juízo tem sua sede no endereço: Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº - Fórum Des.
Sarney Costa - Calhau - São Luís-MA CEP.: 65.066-310 Fones: (98) 3194-5807 - e-mail: [email protected].
E para que chegue ao seu conhecimento e não possa alegar ignorância no futuro, expediu-se o presente EDITAL, nos termos do despacho prolatado na ação em epígrafe.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Luis, Estado do Maranhão, aos 03 de março de 2021.
Rommel Cruz Viegas Juiz de Direito Respondendo pela 9ª Vara Criminal -
12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0008951-34.2017.8.10.0001 (119142017) CLASSE/AÇÃO: Ação Penal - Procedimento Ordinário AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ACUSADO: CAIO NATANIEL PINTO ALMEIDA ADVOGADO: RIQUINEI DA SILVA MORAIS - OAB/MA 16.343 ADCUSADO: JAIRON FRANCISCO ALMONES FRANÇA ADVOGADO/DEFENSOR: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO SENTENÇA (... ) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na denúncia, CONDENANDO o réu pela prática do delito previsto art. 157, §2°, incisos II do Código Penal Brasileiro c/c art. 244B do ECA, na forma do art. 70 do Código Penal Brasileiro.
Passo a dosar a pena.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE CAIO NATANAEL PINTO ALMEIDA.
Fixação da pena pelo crime de roubo contra Raimunda Maria dos Santos - Em atenção ao disposto no art. 59 do CPP, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, portanto, nada a valorar por estar inserida no próprio tipo penal.
Não há registro, no sistema ThemisPG, de que o réu responda a outras ações penais, não constando, portanto, maus antecedentes.
Não há elementos suficientes para análise de sua conduta social, pelo que deixo de valorá-la.
Não há no corpo processual exame criminológico para atestar a personalidade do réu, razão pela qual não cabe valorar; o motivo é inerente ao tipo penal, qual seja, o lucro fácil; as circunstâncias em que praticou o crime são negativas vez que houve uso de arma branca, o que causa maior grau de intimidação da vítima; as consequências patrimoniais não foram graves, vez que o bem foi restituído à vítima; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Fixo-lhe a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada uma no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a menoridade relativa do acusado, reduzo a pena ao mínimo legal, por força da súmula 231 do STJ, qual seja, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - Não se encontram presentes causas de diminuição.
Presente as causas de aumento pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, aumento-a em 1/3, fixando pois pena em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES ANOS DE RECLUSÃO E 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Fixação da pena pelo crime de roubo contra (XXXXX).
Em atenção ao disposto no art. 59 do CPP, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, portanto, nada a valorar por estar inserida no próprio tipo penal.
Não há registro, no sistema ThemisPG, de que o réu responda a outras ações penais, não constando, portanto, maus antecedentes.
Não há elementos suficientes para análise de sua conduta social, pelo que deixo de valorá-la.
Não há no corpo processual exame criminológico para atestar a personalidade do réu, razão pela qual não cabe valorar; o motivo é inerente ao tipo penal, qual seja, o lucro fácil; as circunstâncias em que praticou o crime são negativas vez que houve uso de arma branca, o que causa maior grau de intimidação da vítima; as consequências patrimoniais não foram graves, vez que o bem foi restituído à vítima; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Fixo-lhe a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada uma no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a menoridade relativa do acusado, reduzo a pena ao mínimo legal, por força da súmula 231 do STJ, qual seja, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Não se encontram presentes causas de diminuição.
Presente as causas de aumento pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, aumento-a em 1/3, fixando pois pena em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES ANOS DE RECLUSÃO E 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Fixação da pena pelo crime de corrupção de menor.
Em atenção ao disposto no art. 59 do CP, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, portanto, nada a valorar por estar inserida no próprio tipo penal.
Não há registro, no sistema ThemisPG, de que o réu responda a outras ações penais, não constando, portanto, maus antecedentes.
Não há elementos suficientes para análise de sua conduta social, pelo que deixo de valorá-la.
Não há no corpo processual exame criminológico para atestar a personalidade do réu, razão pela qual não cabe valorar; o motivo, as circunstâncias e as consequências em que o crime foi praticado são neutras; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há agravante a ser considerada.
Presente a atenuante da menoridade relativa, todavia, incide na hipótese, o preconizado pela Súmula 231-STJ, a qual veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mantendo-se, assim, a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há causas de diminuição, nem de aumento de pena, FIXANDO-SE, ASSIM, A PENA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Concurso Formal - Já reconhecido o concurso formal, tem-se que, na inteligência do art. 70 do CP, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplica-se a pena mais grave aumentada de um sexto até metade.
No presente caso, tem-se que o réu praticou dois crimes, os quais possuem penas diferentes.
Assim, não sendo o caso de concurso material mais benéfico, aumento a pena mais grave de reclusão em 1/6.
Quanto à pena de multa, nos termos do art. 72 do CP, estas deverão ser aplicadas distinta e integralmente.
Desta forma, CONCRETIZO TORNO DEFINITIVA A PENA EM 06(SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS E 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA,, cada uma no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA DE JAIRON FRANCISCO ALMONES FRANÇA - Fixação da pena pelo crime de roubo contra (XXXXX).
Em atenção ao disposto no art. 59 do CPP, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, portanto, nada a valorar por estar inserida no próprio tipo penal.
Não há registro, no sistema ThemisPG, de que o réu responda a outras ações penais, não constando, portanto, maus antecedentes.
Não há elementos suficientes para análise de sua conduta social, pelo que deixo de valorá-la.
Não há no corpo processual exame criminológico para atestar a personalidade do réu, razão pela qual não cabe valorar; o motivo é inerente ao tipo penal, qual seja, o lucro fácil; as circunstâncias em que praticou o crime são negativas vez que houve uso de arma branca, o que causa maior grau de intimidação da vítima; as consequências patrimoniais não foram graves, vez que o bem foi restituído à vítima; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Fixo-lhe a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada uma no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a menoridade relativa e a confissão espontânea do acusado, reduzo a pena ao mínimo legal, por força da súmula 231 do STJ, qual seja, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - Não se encontram presentes causas de diminuição.
Presente as causas de aumento pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, aumento-a em 1/3, fixando pois pena em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES ANOS DE RECLUSÃO E 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Fixação da pena pelo crime de roubo contra Bianca dos Santos Teixeira.
Em atenção ao disposto no art. 59 do CPP, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, portanto, nada a valorar por estar inserida no próprio tipo penal.
Não há registro, no sistema ThemisPG, de que o réu responda a outras ações penais, não constando, portanto, maus antecedentes.
Não há elementos suficientes para análise de sua conduta social, pelo que deixo de valorá-la.
Não há no corpo processual exame criminológico para atestar a personalidade do réu, razão pela qual não cabe valorar; o motivo é inerente ao tipo penal, qual seja, o lucro fácil; as circunstâncias em que praticou o crime são negativas vez que houve uso de arma branca, o que causa maior grau de intimidação da vítima; as consequências patrimoniais não foram graves, vez que o bem foi restituído à vítima; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Fixo-lhe a PENA-BASE em 04 (QUATRO) ANOS e 09 (NOVE) MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, cada uma no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP.
Ausentes circunstâncias agravantes.
Presente a menoridade relativa do acusado, reduzo a pena ao mínimo legal, por força da súmula 231 do STJ, qual seja, em 04 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA - Não se encontram presentes causas de diminuição.
Presente as causas de aumento pelo concurso de pessoas e restrição da liberdade da vítima, aumento-a em 1/3, fixando pois pena em 05 (CINCO) ANOS E 04 (QUATRO) MESES ANOS DE RECLUSÃO E 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA.
Fixação da pena pelo crime de corrupção de menor Em atenção ao disposto no art. 59 do CP, verifico a culpabilidade como normal à espécie.
O acusado não agiu com dolo que ultrapasse os limites da norma penal, portanto, nada a valorar por estar inserida no próprio tipo penal.
Não há registro, no sistema ThemisPG, de que o réu responda a outras ações penais, não constando, portanto, maus antecedentes.
Não há elementos suficientes para análise de sua conduta social, pelo que deixo de valorá-la.
Não há no corpo processual exame criminológico para atestar a personalidade do réu, razão pela qual não cabe valorar; o motivo, as circunstâncias e as consequências em que o crime foi praticado são neutras; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o cometimento do crime.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há agravante a ser considerada.
Presente a atenuante da menoridade relativa, todavia, incide na hipótese, o preconizado pela Súmula 231-STJ, a qual veda a redução da pena abaixo do mínimo legal, mantendo-se, assim, a pena de 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Não há causas de diminuição, nem de aumento de pena, FIXANDO-SE, ASSIM, A PENA EM 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO.
Concurso Formal - Já reconhecido o concurso formal, tem-se que, na inteligência do art. 70 do CP, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, aplica-se a pena mais grave aumentada de um sexto até metade.
No presente caso, tem-se que o réu praticou dois crimes, os quais possuem penas diferentes.
Assim, não sendo o caso de concurso material mais benéfico, aumento a pena mais grave de reclusão em 1/5.
Quanto à pena de multa, nos termos do art. 72 do CP, estas deverão ser aplicadas distinta e integralmente.
Desta forma, CONCRETIZO TORNO DEFINITIVA A PENA EM 06(SEIS) ANOS, 04 (QUATRO) MESES E 24 (VINTE E QUATRO) DIAS E 87 (OITENTA E SETE) DIAS-MULTA, cada uma no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, observado o disposto no art. 60, caput do CP.
Deverão os réus iniciarem o cumprimento da pena em REGIME SEMIABERTO, nos termos da alínea "b" do §2º do art. 33 do CP.
Concedo ao acusado Caio Nataniel Pinto Almeida o benefício de recorrer em liberdade salvo por outro motivo deva permanecer preso.
Quanto ao acusado Jairon Francisco Almones França, verifico que não há nenhuma alteração fático-jurídica que justifique a revogação da prisão, subsistindo assim os motivos que ensejaram a medida constritiva.
No mais, deixo de substituir a pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, eis que não houve preenchimento dos requisitos previstos no art. 44 do CP.
Igualmente, incabível a concessão do sursis, conforme preceitua o art. 77 do CP.
Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Expedir mandado de prisão para fins de início do cumprimento de pena. 2) Expedir a competente Guia de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ. 3) Oficiar à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 4) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o artigo 15 inciso III da Constituição Federal; 5) Após o cumprimento de todas as diligências, dê-se baixa e arquive-se.
Pontuo que, embora cabível a reparação dos danos no caso em comento, verifico que o Ministério Público deixou de fazê-la de especificando a natureza dos danos a serem reparados, se meramente material, moral, ou ambos.
Consigno ainda que, o órgão ministerial não se desincumbiu, durante a instrução processual, do dever de efetivamente discutir tal questão.
Dessa forma, diante da ausência do efetivo contraditório, que viola, outrossim, a real possibilidade de se efetivar nos autos o princípio da ampla defesa, fica inviabilizada a manifestação deste Juízo sobre a indenização pelos danos sofridos pela vítima.
Em obediência ao art. 378, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso.
Caso as vítimas ou o réu não sejam encontrados para intimação nos endereços declinados nos autos, determino desde já a intimação por edital, devendo, para as vítimas, ser o prazo de 15 dias e, para o réu, o prazo de 90 dias.
P.R.I.
São Luís, 04 de fevereiro de 2021.
REINALDO DE JESUS ARAUJO - Juiz de Direito.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2017
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0800396-03.2019.8.10.0105
Maria do Socorro Benicio de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wellington dos Santos Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/03/2019 19:14
Processo nº 0056525-63.2011.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
Patricia Goncalves Viana
Advogado: Flavio Geraldo Ferreira da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/11/2011 00:00
Processo nº 0822155-10.2020.8.10.0001
Francisco Idelvane de Sousa Alcantara
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Advogado: Guilherme Victor Araujo Tavares da Silva
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/07/2020 10:12
Processo nº 0800470-54.2020.8.10.0127
Joana dos Santos Pereira
Sabemi Seguradora SA
Advogado: Francisco Fladson Mesquita Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/03/2020 16:02
Processo nº 0801560-41.2018.8.10.0039
Thiago Silva dos Santos
Zilmar Costa de Lima
Advogado: Joseanny Lara Dias de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/06/2018 17:15