TJMA - 0800396-03.2019.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 13:04
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/10/2024 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 10:49
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 10:48
Juntada de termo
-
05/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 10:40
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Parnarama.
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11/01/2024 13:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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20/11/2023 08:02
Juntada de petição
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23/10/2023 18:39
Juntada de petição
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21/10/2023 10:04
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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18/10/2023 09:52
Juntada de Certidão de aguarde de transferência (sisbajud)
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13/10/2023 07:41
Juntada de recibo (sisbajud)
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15/06/2023 10:19
Juntada de Certidão
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26/04/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
17/01/2023 05:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/11/2022 23:59.
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17/01/2023 05:39
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 16/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:39
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 16/11/2022 23:59.
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22/11/2022 06:24
Juntada de petição
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21/11/2022 08:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/11/2022 06:23
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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19/10/2022 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2022 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 09:59
Conclusos para despacho
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11/10/2022 09:59
Transitado em Julgado em 03/06/2022
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28/07/2022 13:55
Juntada de petição
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08/07/2022 10:28
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 03/06/2022 23:59.
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08/07/2022 10:28
Decorrido prazo de WELLINGTON DOS SANTOS COSTA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 11:51
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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11/05/2022 16:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 12:28
Julgado procedente o pedido
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04/04/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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04/01/2022 16:00
Juntada de petição
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26/10/2021 18:23
Juntada de petição
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04/10/2021 09:35
Juntada de Certidão
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01/10/2021 16:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2021 23:59.
-
01/10/2021 12:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/09/2021 23:59.
-
18/09/2021 03:54
Publicado Intimação em 09/09/2021.
-
18/09/2021 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PARNARAMA/MA PROCESSO Nº 0800396-03.2019.8.10.0105 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENICIO DE SOUSA REU: BANCO BRADESCO S/A DESPACHO Vistos etc. Trata-se de pedido juridicamente possível, onde não há nulidade a declarar, achando-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. As partes são legítimas e estão bem representadas. A parte autora alega em suma que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário devido a uma suposta contratação de um empréstimo consignado.
Os descontos alegados são incontroversos e perduraram por anos até o ingresso da presente ação, onde a prova documental, por si só, é suficiente para a decisão de mérito, eis que o ponto controvertido é se saber se houve ou não, o suposto contrato em questão. Considerando que não foi juntada a cópia do contrato e que não há como saber de que modo teria sido eventualmente pago o empréstimo questionado, intime-se a parte requerida, via DJE, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor, apresentando dados necessários para possíveis consultas. De acordo com a resposta, determino que a Secretaria Judicial cumpra as seguintes determinações: A) caso o banco requerido informe que o pagamento do empréstimo se realizou através de ordem de pagamento, oficie-se à instituição financeira em que o depósito em nome da parte autora teria sido realizado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe a este Juízo o seguinte: a) se de fato o depósito foi realizado em nome da parte autora; b) se houve saque ou transferência do respectivo valor; e c) quem teria sacado o dinheiro ou seria o beneficiário dos recursos. B) Caso o pagamento do empréstimo tenha sido realizado mediante transferência eletrônica, determino que seja efetivada consulta junto ao Sistema Sisbajud para apuração da disponibilização (ou não) na conta bancária de titularidade da parte autora, do empréstimo objeto da lide, nos meses anterior e posterior à contratação e do início dos descontos (art. 370, caput, CPC). Intimações necessárias. Adote a Secretaria as demais providências de estilo. Cumpra-se. Parnarama/MA, data do sistema. Sheila Silva Cunha Juíza de Direito -
07/09/2021 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2021 16:43
Conclusos para despacho
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04/05/2021 16:42
Juntada de termo
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04/05/2021 16:41
Juntada de Certidão
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26/03/2021 13:44
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENICIO DE SOUSA em 23/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 11:19
Juntada de petição
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23/02/2021 03:45
Publicado Intimação em 23/02/2021.
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23/02/2021 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
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22/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800396-03.2019.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO BENICIO DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO BRADESCO SA Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora para tomar conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: PROCESSO Nº 0800396-03.2019.8.10.0105 REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO BENICIO DE SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO Compulsando os autos, verifico que regularmente citado o banco requerido não ofertou contestação.
Entretanto, entendo que o caso em análise se trata unicamente de matéria de direito, podendo ser dirimida através da verificação do contrato e dos extratos bancários da parte autora.
Pondero, nesse contexto, que o contrato e os extratos bancários da parte autora são documentos essenciais ao deslinde da causa, sendo inclusive documentos que interessam ao autor, por conter os dados que foram utilizados para a realização do negócio jurídico impugnado, bem como a comprovação de não recebimento dos valores.
Ademais, é firme a Jurisprudência no sentido de ser possível a juntada do referido documento mesmo após a contestação, conforme se vê das seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – DIVERGÊNCIA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PROVA ESSENCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2.
Caso em que o contrato foi assinado pela autora, contudo resta divergência a respeito da efetiva disponibilização dos valores, tendo sido requerida a concessão de prazo para juntada de documentos bem como a produção de provas, em contestação. 3.
Prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida.
Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos. (TJ-MS - AC: 08023971820168120005 MS 0802397-18.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATOS DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATOS DEVIDAMENTE ASSINADOS – DIVERGÊNCIA QUANTO À EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES – PEDIDO EM CONTESTAÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS E DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PROVA ESSENCIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO DE OFÍCIO – SENTENÇA INSUBSISTENTE. 1.
A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo (art. 333, do CPC). 2.
Caso em que o contrato foi assinado pela autora, contudo resta divergência a respeito da efetiva disponibilização dos valores, tendo sido requerida a concessão de prazo para juntada de documentos bem como a produção de provas, em contestação. 3.
Prova essencial ao deslinde do feito, sem a qual a demanda não pode ser resolvida.
Cerceamento de defesa reconhecido de ofício que leva à insubsistência da sentença para que o feito seja devidamente instruído e apurada a verdade real dos fatos. (TJ-MS - AC: 08023971820168120005 MS 0802397-18.2016.8.12.0005, Relator: Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 03/07/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/07/2018) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
APELO DA CASA BANCÁRIA REQUERIDA.
PRELIMINAR.
SUSCITADA A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
ACOLHIMENTO.
PARTE REQUERIDA QUE PUGNOU EXPRESSAMENTE, EM SEDE DE CONTESTAÇÃO, PELA DILAÇÃO DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS CONCEDIDO PARA APRESENTAÇÃO DOS CONTRATOS E DOS DOCUMENTOS ORIUNDOS DA RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES.
INEXISTÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO TOGADO A QUO, ACERCA DO REFERIDO PLEITO.
SUBSEQUENTE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM APLICAÇÃO DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400, I, DO CPC/2015.
CASO CONCRETO EM QUE O PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO ALUDIDO PRAZO SE MOSTROU COERENTE, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DA JUNTADA DE EXTENSA DOCUMENTAÇÃO REFERENTE A TODAS AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS FIRMADAS ENTRE PARTES.
INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DO REFERIDO PEDIDO QUE, IN CASU, OCASIONOU EVIDENTE PREJUÍZO PROCESSUAL À PARTE REQUERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
PREFACIAL ACOLHIDA.
IMPERIOSA ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
INVIABILIDADE, CONTUDO, DE JULGAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL.
PROCESSO INAPTO PARA JULGAMENTO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR-SE ACERCA DA DOCUMENTAÇÃO CARREADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA QUANDO DA APRESENTAÇÃO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO, SOB PENA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA TEORIA DA CAUSA MADURA (ART. 1013, § 3º, DO CPC/2015).
ANÁLISE DAS DEMAIS INSURGÊNCIAS E DO APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
RECLAMO DA CASA BANCÁRIA PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO; APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. "No caso, o magistrado a quo determinou que o banco acostasse aos autos os contratos entabulados entre as partes (p. 25-28), sob pena de aplicação do art. 400 do Código de Processo Civil.
Citado, o banco apresentou contestação em 7-3-2017 e requereu" a dilação de prazo para juntada dos documentos solicitados "(p. 56).
Esse pedido não foi analisado pelo magistrado a quo, que logo após, em 5-4-2017, julgou a lide de forma antecipada aplicando a penalidade prevista no art. 400, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, verifica-se que o direito de defesa do réu foi cerceado, haja vista não ter o juízo a quo se manifestado acerca do seu pedido de extensão do prazo para juntada dos documentos solicitados pelo autor" (Apelação Cível n. 0300079-82.2017.8.24.0092, da Capital, rel.
Des.
Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 12-2-2019). (TJ-SC - AC: 03014683920168240092 Capital 0301468-39.2016.8.24.0092, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 20/08/2019, Segunda Câmara de Direito Comercial).
Ademais, conforme se vê, o autor impugna diversos contratos em outros processos semelhantes e sendo certo de que se trata de demanda que tem se afigurado comum nas diversas unidades judiciais do país, é notório a necessidade das instituições financeiras demandadas disporem de tempo para realização da coleta de dados.
Por outro lado, verifico que o autor informa saber a data da contratação e/ou início dos descontos do negócio jurídico que pede suspensão e cancelamento, o que, aliás, é possível ser feito por consulta direta: ao INSS, ao banco em que titular da conta em que realizados os descontos ou mesmo diretamente ao demandado. É certo que a negociação contrato de empréstimo tem como objeto a entrega de valor ao contratante, mas a inicial não traz detalhes acerca do recebimento ou não deste valor.
Frise-se que demandas como esta tem se tornado comuns em todo o Estado do Maranhão e em especial nesta comarca, tendo esta unidade judiciária recebido, apenas nos primeiros meses do ano de 2020, centenas de demandas similares.
Observo que na grande maioria destas a parte autora nada informa sobre qualquer valor recebido e se limita a juntar o extrato atual de sua movimentação bancária, com o objetivo de comprovar especificamente a existência de descontos, quedando-se quanto a eventual quantia recebida.
Quando muito, são juntados extratos de meses posteriores ao início dos descontos, os quais, por óbvio, não encerram qualquer informação sobre o valor que teria sido contratado, até porque é, por regra, este é disponibilizado antes do início dos descontos.
Sabe-se, aliás, que na absoluta maioria destas ações as instituições financeiras são categóricas em afirmar que disponibilizaram os valores negociados diretamente a conta bancária dos demandantes, seja por meio de Transferência Eletrônica Direta (TED), seja por Ordem de Pagamento (OP).
Como regra de experiência, essa disponibilização é feita na mesma conta em que, em seguida, são efetivados os descontos.
Tal fato, inclusive, foi pontuado no julgamento, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000 fixou 04 (quatro) teses, dentre elas a seguinte: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (sem negrito no original).
Os extratos relativos aos meses anteriores e posteriores ao início dos descontos e da data da contratação têm especial relevância para a correta análise do caso.
Ademais, eventualmente, pode pronunciar eventual enriquecimento sem causa por parte da própria parte requerente, sobretudo a depender do valor percebido em relação ao total descontado.
Isso, aliás, ficou evidentemente claro no próprio teor da 1ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n.º 0008932-65.2016.8.10.0000.
Assim, entendo que antes do prosseguimento regular do feito, sobretudo por ser dever da parte que pleiteia a tutela jurisdicional cooperar com formação do convencimento do magistrado, seja necessário conceder ao autor a oportunidade de juntar aos autos os extratos bancários dos meses anteriores e posteriores à contratação.
Ante o exposto, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para a parte autora juntar aos autos cópia dos extratos bancários dos 60 (sessenta) dias anteriores à data afirmada de contratação e 60 (sessenta) dias posteriores à data do início dos descontos.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, 17 de dezembro de 2020.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 19/02/2021, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
19/02/2021 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2021 10:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/08/2020 22:10
Conclusos para julgamento
-
31/08/2020 22:10
Juntada de Certidão
-
30/08/2020 09:24
Juntada de petição
-
27/08/2020 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 12:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2020 12:51
Juntada de diligência
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24/04/2020 17:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2020 05:55
Expedição de Mandado.
-
19/02/2020 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 15:38
Conclusos para despacho
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12/10/2019 00:48
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO BENICIO DE SOUSA em 11/10/2019 23:59:59.
-
17/09/2019 05:27
Juntada de petição
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20/08/2019 09:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2019 17:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/04/2019 16:38
Conclusos para despacho
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24/03/2019 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2019
Ultima Atualização
08/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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