TJMA - 0813074-69.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 06:31
Decorrido prazo de jaqueline reis caracas em 01/12/2022 23:59.
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27/11/2022 18:51
Juntada de petição
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10/11/2022 19:21
Decorrido prazo de EDUARDO DANIEL PEREIRA NETO em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 18:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 09/11/2022 23:59.
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10/11/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 12:10
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/10/2022 01:49
Publicado Decisão (expediente) em 17/10/2022.
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16/10/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813074-69.2022.8.10.0000 - PJE.
Impetrante: Eduardo Daniel Pereira Neto.
Advogado: Alexon Neves Zanoni Porto (OAB/MA 21.800). 1º Impetrado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 2º Impetrado: Estado do Maranhão. 3º Impetrado: Jaqueline Reis Caracas.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por Eduardo Daniel Pereira Neto em face de ato equivocado atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para Juiz Substituto do TJMA, consistente no indeferimento da sua inscrição preliminar no certame.
Na inicial (ID 18218338), o autor alegou que teve a sua inscrição preliminar no certame indeferida sob o argumento de que “não foi enviado foto colorida datada recentemente em desacordo com a letra "c" do subitem 6.4.1.1 EDITAL Nº 1 – TJMA JUIZ SUBSTITUTO – 26/04/2022”.
A liminar foi prontamente deferida, garantindo a inclusão do nome do impetrante na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto.
Em parecer Ministerial, a d.
Procuradoria de Justiça se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Analisando o feito, constato a perda superveniente do objeto deste mandamus.
De acordo com o artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo artigo 485 do CPC/2015 que estabelece, mais precisamente no seu inciso IV, que o juiz não resolverá o mérito da ação quando “verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”.
De acordo com os pedidos iniciais, tem-se que o presente writ foi impetrado com o único objetivo de garantir a inclusão do impetrante na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida no concurso público, permitindo, com isso, a sua participação na primeira etapa no dia 17/07/2022.
Observando o resultado final na prova objetiva seletiva e convocação para as provas escritas discursivas1, observo que o impetrante não foi aprovada para a etapa seguinte.
Pelos motivos acima expostos, entendo ter havido a perda do objeto deste mandamus, pois não mais existe a sua causa de pedir.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA O CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR - CANDIDATO CONSIDERADO INABILITADO NO EXAME PSICOLÓGICO - CONCESSÃO DE MEDIDA LIMINAR PARA GARANTIR A CONTINUIDADE NO CERTAME - NÃO-CLASSIFICAÇÃO DO IMPETRANTE PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS - PERDA DO OBJETO DO MANDAMUS - PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO (ART. 267, VI, C.C.
O ART. 462, CPC). (MS , Relator: Des.
Divoncir Schreiner) MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
JUIZ SUBSTITUTO DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL.
INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
REALIZAÇÃO DA PROVA OBJETIVA.
NÃO APROVAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Tratando-se de mandado de segurança em que se buscava o deferimento da participação no concurso público para o cargo de Juiz Substituto da justiça do Distrito Federal, com base na comprovação do pagamento da taxa de inscrição, há perda superveniente de objeto se, realizada a prova objetiva, o autor não logra êxito em ser aprovado. 2.
Processo extinto sem resolução de mérito.
Segurança denegada. Ante o exposto, de acordo com o parecer Ministerial, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R 1https://cdn.cebraspe.org.br/concursos/tj_ma_22_juiz/arquivos/ED_6_TJMA_JUIZ_22_RES_FINAL_OBJ_CONV_DISC.PDF -
13/10/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 15:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:46
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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07/10/2022 16:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/10/2022 13:40
Juntada de parecer do ministério público
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13/09/2022 09:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/09/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2022 12:17
Juntada de aviso de recebimento
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27/07/2022 04:53
Decorrido prazo de EDUARDO DANIEL PEREIRA NETO em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 04:53
Decorrido prazo de jaqueline reis caracas em 26/07/2022 23:59.
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27/07/2022 03:58
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 18:28
Juntada de petição
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20/07/2022 03:03
Decorrido prazo de jaqueline reis caracas em 19/07/2022 23:59.
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14/07/2022 09:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/07/2022 21:49
Juntada de petição
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13/07/2022 20:25
Juntada de agravo interno cível (1208)
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12/07/2022 11:47
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2022 12:47
Juntada de Ofício da secretaria
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05/07/2022 10:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2022 10:31
Juntada de diligência
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05/07/2022 05:01
Publicado Despacho (expediente) em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 09:03
Expedição de Mandado.
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04/07/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2022 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0813074-69.2022.8.10.0000 - PJE.
Impetrante: Eduardo Daniel Pereira Neto.
Advogado: Alexon Neves Zanoni Porto (OAB/MA 21.800). 1º Impetrado: Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. 2º Impetrado: Estado do Maranhão. 3º Impetrado: Jaqueline Reis Caracas.
Relator: Des.
Antonio Guerreiro Júnior. D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar inaudita altera pars impetrado por Eduardo Daniel Pereira Neto em face de ato equivocado atribuído à Presidente da Comissão do Concurso Público para Juiz Substituto do TJMA, consistente no indeferimento da sua inscrição preliminar no certame.
Na inicial (ID 18218338), o autor alegou que teve a sua inscrição preliminar no certame indeferida sob o argumento de que “não foi enviado foto colorida datada recentemente em desacordo com a letra "c" do subitem 6.4.1.1 EDITAL Nº 1 – TJMA JUIZ SUBSTITUTO – 26/04/2022”. É o relatório.
Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que o autor teve a sua inscrição preliminar no certame indeferida em razão da foto enviada não estar datada, contrariando a letra "c" do subitem 6.4.1.1 do edital nº 1 – TJMA JUIZ SUBSTITUTO.
Com efeito, nessa fase de cognição sumária, entendo que, embora o Edital faça lei entre as partes, o indeferimento da inscrição preliminar do candidato no certame contraria os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo que os argumentos são suficientes a sustentar a existência do fumus boni iuris e o periculum in mora.
Vejamos.
O autor/candidato logrou êxito e demonstrar que efetuou o pagamento da taxa de inscrição e que possui nacionalidade brasileira.
Assim, a ausência de foto datada configura mera falha, não se considerando descumprimento de condição indispensável.
Com isso, tem-se presente o fumus boni iuris.
Em razão da proximidade da data de realização da primeira etapa do concurso, a demora no julgamento desta ação pode causar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação ao candidato, razão pela qual tem-se presente o periculum in mora. É imperioso destacar, ainda, que o próprio edital prevê, no item 6.4.4.1.1, que “O candidato cuja fotografia, por não obedecer às especificações constantes do subitem 6.4.4 deste edital, impeça ou dificulte a sua identificação durante a realização das provas, poderá, a critério do Cebraspe, ser submetido à identificação especial no dia de realização das provas”.
Por fim, a medida não tem caráter irreversível, pois, em caso de ulterior denegação da ordem, o autor será excluído do certame.
Em casos semelhantes, este egrégio Tribunal de Justiça tem firmado entendimento semelhante, vejamos: Ação nº 0812613-97.2022.8.10.0000 (Rel.
Des.
Antônio José Vieira Filho); e Ação nº 0812290-92.2022.8.10.0000 (Rel.
Desª. Ângela Maria Moraes Salazar).
Ante o exposto, defiro a medida de urgência para determinar a inclusão do nome do impetrante na relação definitiva dos candidatos com a inscrição preliminar deferida no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Juiz Substituto.
Determino a notificação da Autoridade apontada como coatora, requisitando-lhes as informações de praxe, no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II da Lei 12016/2009.
Em seguida, não havendo recurso, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
01/07/2022 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 15:55
Juntada de petição
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01/07/2022 11:33
Concedida a Medida Liminar
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30/06/2022 10:49
Conclusos para decisão
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30/06/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
14/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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