TJMA - 0801758-97.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SOUSA em 11/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 15:05
Juntada de diligência
-
14/08/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2024 15:05
Juntada de diligência
-
27/05/2024 10:08
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2024 10:06
Transitado em Julgado em 05/06/2024
-
11/02/2024 23:34
Juntada de petição
-
08/11/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:23
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 03:37
Decorrido prazo de MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SOUSA em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:09
Publicado Sentença (expediente) em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo n.º: 0801758-97.2021.8.10.0128 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SOUSA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença em que houve a quitação do valor da obrigação, mediante depósito judicial da condenação (Id. 87065326).
Intimada a parte autora, esta informou sua concordância com o valor depositado, bem como requereu a expedição de alvará eletrônico para levantamento do montante em conta de titularidade do advogado Dr.
Jeová Souza Silva.
Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
Fundamento.
Compulsando os presentes autos, observa-se que o executado honrou com o pagamento decorrente do cumprimento da sentença condenatória, tudo conforme Id. 87065326.
Desse modo, denota-se que cabe tão somente a extinção da presente execução em razão da obrigação em questão ter sido satisfeita, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Decido.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o presente pedido de cumprimento de sentença, com espeque na regra do art. 924, II, do CPC.
Expeça-se alvará de depósito para transferência do valor de R$ 2.119,90 (dois mil e cento e dezenove reais e noventa centavos) para a conta de titularidade do advogado da autora indicada no Id. 87115676, por meio do sistema SISCONDJ.
Caso a exequente não tenha comprovado o pagamento das custas, proceda-se ao desconto do valor a ser recolhido ao FERJ, correspondente às custas judiciais, concomitantemente à expedição da ordem de pagamento, conforme art. 2º, parágrafo único, da RESOL-GP – 752022, salvo se beneficiário da justiça gratuita.
Por fim, determino que seja realizada a intimação pessoal da exequente para tomar ciência do referido depósito, eis que os valores foram depositados em conta que não é de sua titularidade.
Após, certificando-se o necessário e não havendo mais providências a serem cumpridas no caso, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve o presente como mandado, caso necessário.
São Mateus do Maranhão, 26 de abril de 2023 Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus do Maranhão -
18/05/2023 08:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2023 21:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/04/2023 09:43
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/03/2023 23:59.
-
07/04/2023 21:27
Publicado Despacho em 17/02/2023.
-
07/04/2023 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
-
06/03/2023 16:07
Juntada de petição
-
06/03/2023 10:51
Juntada de petição
-
16/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801758-97.2021.8.10.0128 DESPACHO Processo transitado em julgado (Id. 84748199).
Diante do petitório de Id. 78686293, nos termos do artigo 513 § 2º, I, do NCPC, determino a intimação do executado, através do advogado constituído, via PJE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis pague o valor de R$ 2.119,90 (dois mil, cento e dezenove reais e noventa centavos), sob pena de acréscimo de multa de dez por cento (art. 523, § 1º, NCPC).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Caso o executado não pague a dívida e não oferte impugnação, ou esta última seja julgada improcedente, certifique-se e voltem os autos conclusos para realização da penhora do numerário no sistema SISBAJUD (art. 523, § 3º do NCPC), devendo, para tanto, constar dos autos o CNPJ do requerido.
Realizado o bloqueio do numerário intime-se a parte executada através do advogado constituído, via PJE, para, no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º), informar se a constrição em discussão atingiu verba impenhorável, caso em que deverá comprovar efetivamente suas alegações.
Rejeitada ou não apresentada manifestação pela parte executada, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, mediante simples transferência do montante para conta judiciária através do sistema SISBAJUD e posterior lavratura de alvará em favor do exequente, o qual será intimado para recebimento em secretaria no prazo de 10 dias.
Por fim, os autos serão arquivados.
São Mateus do Maranhão – MA, 01 de fevereiro de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito Respondendo (Portaria – CGJ nº 497/2023) -
15/02/2023 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2023 10:29
Desentranhado o documento
-
01/02/2023 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 11:24
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/09/2022 23:59.
-
29/11/2022 08:33
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 08:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/10/2022 14:55
Juntada de petição
-
06/09/2022 01:39
Publicado Sentença em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
Processo nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei 9.099/1995. 1.
Da fundamentação 1.1.
Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC.
Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial.
Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento.
Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios.
No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2.
DO MÉRITO A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal.
Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica.
Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito.
Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do desconto questionado, todavia, o demandado conseguiu comprovar a ocorrência de contratação da Cesta de Serviços. (art. 6º, VIII do CDC).
Com efeito, a parte demandada juntou o respectivo Termo de Opção (ID.62963148), devidamente assinado, o que nos autoriza a concluir pela legitimidade dos descontos oriundos do contrato questionado.
Desta feita, restando demonstrado nos autos que a parte autora contratou a modalidade de conta, não há falar-se em repetição de indébito.
De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral.
Deste modo, a parte autora, neste ponto, ao pedir nulidade do contrato sob a batuta de não o tê-lo feito, e vindo aos autos prova em sentido contrário, a improcedência neste pormenor se impõe.
Quanto ao produto bancário "Bradesco Vida e Previdência", o banco réu não logrou êxito em comprovar a sua contratação válida e regular, ausente o instrumento de contrato que arrime as cobranças visualizadas nos extratos juntados pela autora.
Portanto, a procedência, neste quesito, se impõe, devendo, contudo, ser observada a prescrição quinquenal, devendo ser restituído em dobro o tanto quanto descontado e provado nos autos.
Em relação ao dano moral, por afetar verba alimentar, entendo cabível a reparação, pois é fato a violação aos mínimo fundamentais que importam em sentimentos de impotência, de agressão à sua esfera pessoal. 3.
DO DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de nulidade dos descontos do produto bancário "CESTA B.
EXPRESSO6", porém, JULGO PROCEDENTE o pedido de nulidade do produto bancário "BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA", devendo ser restituído em dobro os descontos efetivamente provados nos autos, na fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos, cujo montante deve ser acrescido de juros de mora de um por cento ao mês e ter correção monetária pelo INPC, a contar do evento danoso.
Condeno, ainda, à reparação dos danos morais, no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC e ter juros de mora de um por cento ao mês, a contar desta sentença.
Sem custas e honorários por força do art. 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA -
02/09/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 19:26
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2022 19:26
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2022 10:32
Conclusos para julgamento
-
19/08/2022 10:31
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 13:39
Juntada de réplica à contestação
-
12/07/2022 06:52
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2022.
-
12/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO 1ª VARA Rua Volta Redonda, s/n, Toca da Raposa - CEP 65470-000, Fone: (99) 3639-0766/1075, São Mateus do Maranhão-MA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n°: 0801758-97.2021.8.10.0128 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Pagamento Indevido, Direito de Imagem] Requerente: MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SOUSA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
Nos termos do Provimento nº 22/2018 - CGJ, intimo a parte autora MARIA ONEIDE DA CONCEICAO SOUSA, através dos seus advogados, Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: JEOVA SOUZA SILVA - OAB/MA 22706, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os termos da contestação interposta nos autos.
São Mateus do Maranhão (MA), 6 de julho de 2022.
DOMINIQUE NASCIMENTO CUTRIM Servidor(a) da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão Matrícula 55101905 -
06/07/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 11:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 17/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/11/2021 07:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2021 14:32
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811180-40.2019.8.10.0040
Santana Almeida Sousa
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/08/2019 18:03
Processo nº 0836505-32.2022.8.10.0001
Cleudilene Franca
Banco Daycoval S/A
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2023 14:25
Processo nº 0836505-32.2022.8.10.0001
Cleudilene Franca
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/06/2022 15:54
Processo nº 0800966-28.2021.8.10.0037
Jaiane de Sousa Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Tuyra Mikaelle Almeida Jorge
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/05/2021 15:48
Processo nº 0803567-71.2021.8.10.0048
Marismar de Sales
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Dalton Hugolino Arruda de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/10/2021 16:50