TJMA - 0800966-28.2021.8.10.0037
1ª instância - 1ª Vara de Grajau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 16:53
Transitado em Julgado em 21/08/2022
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22/08/2023 01:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 13:52
Decorrido prazo de TUYRA MIKAELLE ALMEIDA JORGE em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 13:52
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:55
Decorrido prazo de TUYRA MIKAELLE ALMEIDA JORGE em 26/07/2023 23:59.
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28/07/2023 07:55
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em 26/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 05/07/2023.
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05/07/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
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03/07/2023 15:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2023 15:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2023 14:21
Julgado improcedente o pedido
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26/10/2022 17:16
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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02/09/2022 10:40
Conclusos para julgamento
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01/09/2022 08:18
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 31/08/2022 16:20 1ª Vara de Grajaú.
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01/09/2022 08:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:07
Juntada de petição
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31/07/2022 22:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 16:34
Juntada de petição
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26/07/2022 09:52
Juntada de petição
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11/07/2022 09:05
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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11/07/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DE GRAJAÚ Processo n.º 0800966-28.2021.8.10.0037 Requerente: JAIANE DE SOUSA SANTOS Advogado(s) do reclamante: TUYRA MIKAELLE ALMEIDA JORGE (OAB 20255-MA), JOAO FERREIRA DA SILVA NETO (OAB 20061-MA) Requerido(a): INSS DECISÃO Apresentada Contestação e Réplica, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357 do CPC.
O Juízo é competente para conhecer e julgar a ação.
A autora está representada por advogado e o INSS por seu Procurador.
Ocorreu a citação válida.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação.
Ponto controvertido de fato: a qualidade de segurada especial – trabalho rural – pela Autora, no período de 10 (dez) meses antes do parto.
O ônus da prova: quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Questões de direito relevantes: comprovação da qualidade de segurada especial e período de carência, no interstício de 10 (dez) meses, imediatamente anterior à data do parto.
Provas em audiência: entendo necessária a produção da prova oral, depoimento pessoal da autora e depoimento de testemunha(s).
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31/08/2022, às 16h20min, no Fórum local.
As Partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo de 15 dias, observada a limitação de 03 (três) testemunhas para a prova de cada fato (artigo 357, § 7º, do CPC).
Caberá ao Advogado/Procurador de cada Parte a observância do disposto no artigo 455 do CPC em relação à intimação, sob pena de perda da prova.
Finalizado o saneamento, fica facultado as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias contados de sua intimação o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes.
Findo o prazo, sem qualquer manifestação, a presente decisão se tornará estável (art. 357, §1º do CPC).
Intime-se a parte autora, via advogado, e o INSS por remessa dos autos à Procuradoria Seccional Federal – PSF.
Cumpra-se.
Grajaú/MA, 28 de junho de 2022.
ALEXANDRE MAGNO NASCIMENTO DE ANDRADE Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Grajaú -
05/07/2022 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:13
Juntada de Certidão
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30/06/2022 09:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 31/08/2022 16:20 1ª Vara de Grajaú.
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29/06/2022 08:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2021 10:52
Conclusos para decisão
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23/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
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28/06/2021 15:00
Juntada de réplica à contestação
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26/06/2021 06:46
Decorrido prazo de JOAO FERREIRA DA SILVA NETO em 24/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/05/2021 09:04
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2021 09:04
Juntada de Certidão
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27/05/2021 17:38
Juntada de contestação
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21/05/2021 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/05/2021 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 16:01
Conclusos para despacho
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06/05/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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