TJMA - 0836505-32.2022.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 08:28
Baixa Definitiva
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28/06/2023 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/06/2023 08:28
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 00:06
Decorrido prazo de CLEUDILENE FRANCA em 27/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Terceira Câmara de Direito Privado Apelação Cível n.º 0836505-32.2022.8.10.0001 Juízo de Origem: 3ª Vara Cível do termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha Apelante: Cleudilene Franca Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes – OAB/MA 10.106-A Apelado: Banco Daycoval S.A Advogada: Marina Bastos da Porciuncula Benghi – OAB/PR 32505-A Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por Cleudilene Franca, na qual pretende a reforma da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, que na demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Daycoval S.A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que restou demonstrada a efetiva manifestação de vontade da consumidora em firmar o negócio.
Na origem, afirmou a parte autora ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), no valor de R$ 1.100,00, cujo contrato acreditava se tratar de empréstimo consignado.
Negando a contratação, pediu que o réu seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais e devolução em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Em contestação, o réu defende a regularidade da contratação, argumentando que foram adotadas todas as normas atinentes à contratação.
Instruiu sua peça de defesa com termo de adesão do cartão de crédito consignado assinado, faturas, cópia dos documentos pessoais da autora exigidos no ato da contratação e “print de tela” ao qual atribui força de comprovante de pagamento em favor da demandante (Id’s. 25880772 e ss).
Em réplica, A demandante impugna a autenticidade do documento, bem como pugna pela apresentação do contrato original para realização de perícia (Id. 25880786).
Sobreveio, então, sentença julgando improcedentes os pedidos autorais, entendendo que o réu comprovou a contratação do empréstimo com a apresentação do contrato de mútuo (Id. 25880843).
Irresignada, a autora interpôs o presente recurso, sustentando preliminarmente, que houve cerceamento de defesa, pois impugnou a tempo e modo a autenticidade da assinatura no contrato, contudo, sem realizar a perícia, o sentenciante entendeu ser válido o documento.
Aduz ser imprescindível a análise pericial do documento apresentado como suposto contrato objeto da lide.
Alegando falsificação de sua assinatura e que jamais firmou o contrato, pede a nulidade da sentença para regular tramitação do feito, com a realização da perícia grafotécnica.
No mérito, pede pela procedência dos pleitos autorais (Id. 25880845).
Contrarrazões pela manutenção da sentença recorrida (Id. 25880864). É relatório.
Decido.
Dispensado o preparo da parte apelante, pois litiga sob o manto da gratuidade da justiça.
Presentes os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento a Súmula 568 do STJ, bem como por existir tese firmada neste Tribunal acerca do tema ora tratado, razão inclusive, pela qual deixo de dar vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, em atenção ao art. 677 do RITJMA, bem como por não verificar, na espécie, as hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, a exigir a intervenção ministerial.
Segundo consta dos autos, o autor, aqui apelante, ingressou com a presente demanda pleiteando ser indenizado quanto à possível prática de ilícito realizado pela instituição financeira consistente em descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, referente a contratação de um cartão de crédito consignado.
O Banco demandado insistindo na regularidade da contratação e autorização para os aludidos descontos, em se de contestação exibiu cópia de contrato, veemente impugnado por ela em réplica.
Em que pese os fundamentos da sentença, razão assiste à autora.
Isso porque, para o deslinde da questão – que se refere sobre a contratação ou não – torna-se necessária a apuração da veracidade da assinatura atribuída à recorrente no contrato anexado pelo réu.
Assim, nas hipóteses em que a parte autora impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (art. 429, inc.
II do CPC), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do CPC).
Esse entendimento se coaduna com o Tema Repetitivo 1061 do STJ que determina: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a está o ônus de provar a autenticidade” (CPC. arts. 6º, 369 e 429, II)” Nesse contexto, quando a contratante impugnar a veracidade da assinatura inserida na avença juntada aos autos pela instituição financeira, tal como ocorreu no caso em debate, caberá a esta última o ônus de provar a sua autenticidade.
Dessa forma, não era hipótese de julgamento antecipado do mérito, sem que fosse demonstrada a autenticidade da assinatura atribuída ao apelante, por meio de prova cujo ônus da produção recai sobre a instituição financeira.
Diante dos argumentos acima, neste recurso não é viável apreciar a procedência ou não dos pleitos autorais formulados na petição inicial, eis que o feito não se encontra maduro para julgamento.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para anular a sentença proferida, devendo o processo retornar ao Juízo de primeiro grau, de modo a que o magistrado singular dê cumprimento ao contido no Tema Repetitivo n° 1061 do STJ.
Advirto as partes que a interposição de Agravo Interno manifestamente inadmissível ou improcedente e a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios poderão ensejar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º do CPC.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e baixem os autos.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
01/06/2023 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 13:19
Conhecido o recurso de CLEUDILENE FRANCA - CPF: *11.***.*88-35 (APELANTE) e provido
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01/06/2023 13:19
Sentença desconstituída
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19/05/2023 13:47
Conclusos para decisão
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18/05/2023 14:25
Recebidos os autos
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18/05/2023 14:25
Conclusos para despacho
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18/05/2023 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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