TJMA - 0803577-18.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/09/2025 14:05 Juntada de termo 
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                                            30/08/2025 14:58 Determinada expedição de Precatório/RPV 
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                                            05/07/2025 07:08 Juntada de petição 
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                                            05/07/2025 00:13 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2025 23:59. 
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                                            17/06/2025 06:55 Juntada de petição 
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                                            16/06/2025 22:37 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2025 07:13 Juntada de petição 
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                                            23/05/2025 12:21 Juntada de termo 
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                                            23/05/2025 12:18 Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o) 
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                                            23/05/2025 12:18 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            20/05/2025 08:57 Juntada de petição 
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                                            18/05/2025 17:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/05/2025 15:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/02/2025 17:41 Conclusos para decisão 
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                                            27/02/2025 17:41 Processo Desarquivado 
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                                            27/02/2025 17:22 Juntada de termo 
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                                            31/08/2023 14:12 Arquivado Provisoriamente 
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                                            31/08/2023 14:12 Recebidos os autos 
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                                            20/02/2023 21:49 Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal Regional Federal da 1ª Região 
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                                            20/02/2023 21:49 Juntada de Certidão 
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                                            17/01/2023 13:43 Juntada de contrarrazões 
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                                            14/01/2023 14:57 Juntada de Certidão 
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                                            04/01/2023 10:23 Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 12/12/2022 23:59. 
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                                            09/12/2022 05:59 Publicado Intimação em 18/11/2022. 
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                                            09/12/2022 05:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022 
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                                            17/11/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803577-18.2021.8.10.0048 Requerente: JOSE CARLOS DA PAZ FONSECA Requerido(a): INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) D E C I S Ã O Dou seguimento ao Recurso de Apelação interposto. À luz do que dispõe o art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil, à vista do Recurso de Apelação interposto, intime-se a apelada, por meio de seu advogado, via PJe, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos diretamente ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independente do juízo de admissibilidade.
 
 A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO.
 
 Assinado e datado digitalmente.
 
 JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito da 1ª Vara de Itapecuru Mirim
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                                            16/11/2022 16:06 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/11/2022 19:30 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            13/11/2022 18:41 Conclusos para decisão 
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                                            30/10/2022 12:32 Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 27/09/2022 23:59. 
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                                            26/09/2022 23:48 Juntada de petição 
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                                            24/09/2022 20:18 Publicado Intimação em 20/09/2022. 
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                                            24/09/2022 20:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022 
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                                            19/09/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803577-18.2021.8.10.0048 Requerente: JOSE CARLOS DA PAZ FONSECA Requerido(a): INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N ÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) O INSS, qualificado nos autos, devidamente qualificado nos autos, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença ID 70076279, aduzindo o que segue: Alega omissão da sentença quanto ao pedido de extinção em razão de litispendência. É o breve relatório.
 
 D E C I D O.
 
 O recurso em questão é próprio, tempestivo, estando presentes todos os pressupostos recursais, razão pela qual acolho-o.
 
 Os embargos de declaração vêm a ser, na verdade, um pedido feito ao próprio juiz ou tribunal que prolatou a decisão, para que se esclareça obscuridades, contradições e omissões que ela contém.
 
 Já se percebe que os embargos de declaração não impugnam a sentença ou acórdão, limitando-se a pedir esclarecimentos sobre pontos obscuros, contraditórios e omissos do decisório.
 
 A alegação de contradição do embargante não prospera.
 
 Primeiro porque este juízo decidiu fundamentadamente discorrendo sobre todos os pontos alegados pelas partes.
 
 Ademais a reanálise da questão é vedada em sede de embargos de declaração, sendo, alegação de erro in judicando, somente apreciável em sede de apelação ou recurso inominado, em sede de duplo grau de jurisdição.
 
 A bem da verdade, neste ponto, os presentes embargos declaratórios constituem uma forma ardilosa de perseguir-se o rejulgamento da demanda, pois, sob o pretexto de harmonizar contradição e sanar a omissão, busca-se o recorrente a reapreciação da matéria posta aos autos.
 
 Não obstante, a insatisfação da embargante com o resultado julgamento, se a razão lhe assistir, não pode ser aplacada por meio da espécie recursal manejada, visto que os erros intelectuais (error in iudicando) e os erros de procedimento (error in procedendo) do julgador são impugnáveis pelos recursos adequados e não pelos embargos de declaração Isto posto, CONHEÇO dos embargos de declaração interpostos NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se intacta a sentença. Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
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                                            18/09/2022 10:38 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            18/09/2022 10:38 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            15/09/2022 19:14 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            07/08/2022 16:55 Conclusos para decisão 
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                                            15/07/2022 14:37 Juntada de contrarrazões 
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                                            12/07/2022 14:10 Juntada de petição 
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                                            09/07/2022 04:13 Publicado Intimação em 05/07/2022. 
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                                            09/07/2022 04:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022 
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                                            04/07/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803577-18.2021.8.10.0048 Requerente: JOSE CARLOS DA PAZ FONSECA Requerido(a): INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A JOSE CARLOS DA PAZ FONSECA, qualificada nos autos, ajuizou Ação Ordinária em face do Instituto Nacional do Seguro Social — INSS pretendendo a concessão da pensão decorrente da morte da companheira GRACILENE DE SÁ, falecida em 01.03.2016.
 
 Alega que a falecida era segurado especial a Previdência Social.
 
 Requer a concessão do beneficio desde a data do óbito.
 
 Acostou documentos.
 
 Devidamente citado, o INSS apresentou contestação alegando que a autora não preenche os requisitos para obtenção do benefício vindicado.
 
 Realizada audiência de Instrução e Julgamento, ocasião em que foram inquiridas testemunhas arroladas pela parte autora.
 
 D E C I D O.
 
 A pretensão do Autor é a concessão de pensão por morte, alegando que sua companheira era segurada especial da previdência social e que preenche todos os requisitos legais para a concessão do beneficio.
 
 No mérito, a controvérsia está na verificação dos requisitos para a concessão do benefício, ou seja, cumpre verificar a existência da legitimidade do Autor.
 
 O óbito da companheira do autor, foi comprovado por meio da certidão de óbito ID54245067 - Documento Diverso (DOC.
 
 JOSE CARLOS I), ocorrido em 01.03.2016.
 
 Destarte, a prova do óbito foi comprovada com a certidão suprarreferida, satisfazendo o primeiro requisito para a concessão do benefício previdenciário vindicado.
 
 Quanto a legitimidade, não há dúvidas de que o Autor, viveu maritalmente, com a falecida, sob o mesmo teto na casa do casal, por mais de 25 anos, fato comprovado através da oitiva das testemunhas inquiridas em juízo.
 
 Vê-se da certidão de óbito que foi o requerente a declarante do óbito, o que corrobora o fato de que havia o convívio quando do falecimento.
 
 Desta forma, tendo a parte autora comprovado sua união estável com o falecido e, consequentemente, a prova de sua dependência econômica resta presumida.
 
 Neste sentido, nossa jurisprudência dispõe.
 
 APELAÇÃO CIVEL. PREVIDENCIÁRIO.
 
 PENSÃO POR MORTE.
 
 URBANO.
 
 COMPANHEIRA.
 
 UNIÃO ESTÁVEL.
 
 DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
 
 PROVA TESTEMUNHAL.
 
 REQUISITOS ATENDIDOS.
 
 BENEFÍCIO DEVIDO.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1.
 
 Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a data inicial do benefício (DIB) determinado na sentença e a publicação da mesma, bem como, o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo, assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, § 2º, do CPC. 2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão do benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor.
 
 Precedentes. 3.
 
 A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido é presumida, conquanto cabível prova em contrário. 4.
 
 A existência de nascimento de filhos em comum do casal é prova de existência da união estável (Precedentes: AC 0002043-51.2004.4.01.9199/MG; Rel.
 
 Des.
 
 Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI; SEGUNDA TURMA ; Publ. em 29/04/2010 e-DJF1 p.70), restando presumida a dependência da autora. 5. O rol disposto no Decreto 3048/99 (art. 22, § 3º), além de não ser taxativo, não é óbice ao reconhecimento judicial da união more uxório, tendo em vista que esta Corte tem-se manifestado no sentido de que a Lei 8.213/91 somente exige prova material para fins de comprovação de tempo de serviço não havendo tal exigência para fins de comprovação de união estável. (AC 0037795-50.2005.4.01.9199/MG, Rel.
 
 DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.104 de 02/03/2010 e AC 2007.01.99.032072-1/MG Rel.
 
 Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Segunda Turma, e-DJF1 p.141 de 12/11/2009). 6.
 
 A parte Autora faz jus ao benefício de pensão por morte, previsto nos arts. 18, II, a e 74 e incisos da Lei 8.213/91, porquanto as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a condição de segurado do de cujus e a dependência econômica da requerente. 7.
 
 Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8.
 
 Remessa oficial de que não se conhece.
 
 Apelação parcialmente provida para determinar que a atualização monetária das parcelas atrasadas observe as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. (TRF-1 - AC: 5963 BA 0005963-37.2008.4.01.3300, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 17/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.43 de 21/05/2013) No caso dos autos, a parte autora junta documentos a fim de comprovar a condição de segurado especial do instituidor, apresentando: _ Certidão eleitoral do autor, constando sua profissão como sendo lavrador; _ Carteira de filiação da falecida instituidora no Sindicato de Trabalhadores Rurais, com data de ingresso em 07.01.2016; _ Declaração de exercício de atividade rural exercida pela falecida instituidora, constando como período de trabalho 14/09/1995 a 20/11/2015; _ Certidão eleitoral da falecida instituidora constando sua profissão como sendo agricultora; _ Declaração do Sindicato de Trabalhadores Rurais, atestando o exercício de atividade rutal da falecida no Povoado Boca do Campo, desde 14/09/1995; _ Declaração da Secretaria Municipal de Agricultura de Primeira Cruz/MA, atestando o exercício de atividade rural pela falecida no Povoado Boca do Campo, no período de 14/09/1995 a 20/11/2015; _ Ficha de atendimento do SUS, constando a profissão da autora e da falecida como sendo agricultores e participantes do mesmo grupo familiar.
 
 Comprovou-se que a união estável teve mais de dois anos de duração, urge saber o período de duração variável, a depender da idade do cônjuge/companheiro(a) na data do óbito do segurado.
 
 No caso dos autos, a parte requerente possuía 45 ( quarenta e cindo) anos de idade, quando da data do falecimento do instituidor da pensão, fazendo jus ao recebimento de pensão por morte de forma vitalícia conforme depreende a Lei 8.213/91, em seu artigo 77, parágrafo 2°, “c”, número 6.
 
 Nesse diapasão, faz jus a autora à concessão do benefício de pensão por morte, havendo que se reconhecer ilegítimo o indeferimento administrativo.
 
 Assim, tendo havido Requerimento Administrativo formulado pela Autora, protocolizado em 10/08/2016, a concessão do benefício, ora reconhecido, retroagirá à data do requerimento, nos moldes dos regramentos vigentes à época do óbito (art. 74, I e II da Lei nº 8.213/91), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária.
 
 ANTE O EXPOSTO, considerando o que mais dos autos constam, com fundamento art. 487, inciso I, primeira parte, do NCPC, na Lei 13.135/2015 e nos arts. 5º, inciso LV, e 201, da Constituição Federal, dentre outros, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS: A IMPLANTAR A PENSÃO POR MORTE da segurada GRACIELENE DE SÁ – CPF *14.***.*51-90, em favor do companheiro JOSE CARLOS DA PAZ FONSECA - CPF: *39.***.*12-60, ora requerente, com efeitos a contar da data do requerimento administrativo (10/08/2016), com o pagamento das parcelas vencidas com juros e correção monetária, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
 
 Isento o réu das custas processuais, diante do disposto no artigo 10, I, da Lei Estadual nº 14.939, de 2003.
 
 Na forma do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios dos advogados da autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença.
 
 Sentença não sujeita a reexame necessário diante do proveito econômico decorrente do valor do benefício.
 
 Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
 
 Publicada e Registrada eletronicamente.
 
 Data do sistema.
 
 JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
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                                            01/07/2022 22:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2022 22:17 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2022 22:16 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            27/06/2022 09:00 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/06/2022 09:00 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2022 10:05 Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 10:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            24/05/2022 10:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2022 21:09 Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59. 
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                                            31/03/2022 21:48 Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 22/03/2022 23:59. 
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                                            19/03/2022 05:24 Publicado Intimação em 15/03/2022. 
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                                            19/03/2022 05:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022 
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                                            11/03/2022 18:27 Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 10:00 1ª Vara de Itapecuru Mirim. 
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                                            11/03/2022 18:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2022 18:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/03/2022 18:26 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            10/03/2022 15:10 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/03/2022 16:52 Conclusos para despacho 
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                                            07/03/2022 16:44 Juntada de Certidão 
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                                            04/03/2022 12:47 Juntada de réplica à contestação 
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                                            28/02/2022 12:44 Juntada de contestação 
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                                            10/02/2022 19:06 Expedição de Comunicação eletrônica. 
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                                            03/12/2021 12:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2021 21:29 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2021 21:29 Juntada de termo 
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                                            11/10/2021 10:09 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/10/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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