TJMA - 0836505-32.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 00:12
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 19/08/2025 23:59.
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
-
13/08/2025 01:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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13/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/08/2025 19:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:39
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:38
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 09:59
Juntada de petição
-
31/07/2025 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/07/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 07:33
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
01/02/2025 11:51
Juntada de petição
-
28/01/2025 21:41
Juntada de diligência
-
28/01/2025 21:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 21:41
Juntada de diligência
-
20/01/2025 11:51
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
03/12/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 11:28
Juntada de petição
-
03/09/2024 11:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:19
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 29/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:01
Juntada de petição
-
08/05/2024 00:32
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2024 07:23
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 10:59
Juntada de petição
-
29/04/2024 11:49
Juntada de diligência
-
29/04/2024 11:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 11:49
Juntada de diligência
-
25/04/2024 16:46
Juntada de petição
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24/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 13:51
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 13:34
Nomeado perito
-
11/04/2024 13:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/06/2023 10:31
Conclusos para decisão
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28/06/2023 08:28
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:28
Juntada de decisão
-
18/05/2023 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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12/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 10/05/2023 23:59.
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09/05/2023 18:16
Juntada de contrarrazões
-
19/04/2023 18:13
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 23/03/2023 23:59.
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17/04/2023 00:29
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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16/04/2023 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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15/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836505-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEUDILENE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Quinta-feira, 13 de Abril de 2023.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria Matrícula 133983 -
13/04/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 14:55
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 19:10
Juntada de apelação
-
01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836505-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEUDILENE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL CARTOES Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por CLEUDILENE FRANÇA em face do BANCO DAYCOVAL alegando, em resumo, que celebrou contrato de empréstimo consignado tradicional com o Banco requerido, empréstimo que teria prazo para começar e terminar.
Por sua vez, informa que fora induzido a erro sendo levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável que somente tomou ciência posteriormente, pois no momento da contratação o requerido não disponibiliza a via do contrato para o consumidor.
Nesse contexto, e alegando que o contrato sequer possui assinatura do representante do banco e possui cláusulas abusivas que não possibilitam o estorno após o consumidor descobrir que foi lesado.
Afirma que não foi informado pelo Banco Réu de tal modalidade de empréstimo, bem como nunca recebeu cópia do contrato e nunca pediu nenhum tipo cartão de crédito e nem faturas para pagamento das parcela, requereu a concessão do pedido de tutela provisória de urgência, com o fim de determinar que a ré se abstenha de reservar margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC para cartão de crédito, até decisão final do presente feito, devendo ser oficiado o INSS para que suspenda os descontos no benefício da autora., sob pena de multa diária.
No mérito, requereu a declaração de inexistência da contratação de EMPRÉSTIMO VIA CARTÃO DE CRÉDITO COM RMC, igualmente a RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), devendo ainda ser o réu condenado a restituir em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos, a título de empréstimo sobre a RMC.
Requereu ainda pagamento de indenização por dano moral.
Juntos documentos à exordial.
Em sede de defesa, o requerido a regularidade da contratação e que não há qualquer vício no empréstimo para macular a negociação ocorrida.
No mais, sustentou a ausência de ato ilícito que justifique o pedido de indenização a título de danos morais.
Réplica (75825740).
Intimados a indicar provas que pretendessem produzir (ID 75987216), o réu pediu o depoimento pessoal da autora (ID 77315407), enquanto que a parte autora pediu fosse apresentado o contrato original para fins de perícia (ID 77345159).
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO: Cabe julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I do código de processo civil).
No caso dos autos, os elementos já constantes nos autos, sobretudo a prova da contratação e uso do cartão de crédito são suficientes para o deslinde do feito, não havendo necessidade colheita de prova oral ou mesmo perícia grafotécnica.
DO MÉRITO: O cerne da questão é saber se o autor sofreu danos de ordem moral e material, na medida em que alega ter sido induzido a erro durante contratação de empréstimo.
Alega que pensou ter contratado empréstimo consignado junto ao requerido, quando, na verdade, foi-lhe imposto de forma maliciosa um contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Nesse passo, alega que tal contrato vem lhe causando danos morais e materiais, acrescentando que jamais recebeu a cópia do instrumento contratual e nem os devidos esclarecimentos em relação ao que estava sendo contratado.
Em defesa, o requerido argumentou que o episódio retratado não foi capaz de ensejar dano ao autor, vez que foram prestadas as devidas informações sobre o contrato.
Pois bem.
De início, importa frisar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, logo deve ser solucionada sob o prisma das regras e princípios constantes no Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, é importante destacar que as modernas tendências protetivas, regulamentadas no CDC, devem ser apreciadas com moderação pelo magistrado, sob pena de desviar sua finalidade instrumentalizadora e garantidora de direitos, descambando-se para um estímulo às atividades casuísticas, destoante do sistema, privilegiando abusos.
Observa-se que o requerente, em que pese comprovar que vem sendo cobrado o valor mínimo das faturas, não cumpriu com seu ônus probatório, pois caberia de alguma forma comprovar que foi enganado no ato da contratação.
Observa-se que a parte requerida juntou a sua defesa o instrumento do contrato (ID 72238808), e desse se observa a informação clara de que se trata de nas cláusulas que se tratava de cartão de crédito.
Contrato esse devidamente assinado pela parte autora, que embora alega que não lhe foi entregue o contrato o assinou.
Além do mais, ficou provado que a parte autora fez uso do cartão de crédito, prova essa são as faturas juntadas em sede de defesa (IDs 72238798 e 72238795), em que se vê ter sido desbloqueado o cartão e uso de crédito.
Diante disso, cumpriu o requerido seu ônus de provar fato impeditivo do direito autoral, não podendo, assim, falar-se em falha no serviço, pois, em que pese tenha o autor se inconformado, denota-se que o réu não omitiu os termos do contrato que seja sendo oferecido.
Portanto, não faz jus a parte autora a pretendida indenização por danos morais e materiais, pois a responsabilidade civil pressupõe a existência de dano proveniente de uma conduta ilícita, porém, no caso concreto, os fatos não oferecem substrato legal para entender pelo cometimento de ato lesivo por parte do requerido, pois, em especial, não comprovou a demandante suas alegações, o que poderia ter sido feito através de prova documental e/ou testemunhal.
Ante todo o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, vez que não há comprovação nos autos dos danos noticiados.
Custas e honorários advocatícios indevidos nesta instância.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Terça-Feira, 28 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível Portaria 860/2023 -
28/02/2023 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 10:02
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2022 17:29
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
29/09/2022 18:03
Juntada de petição
-
29/09/2022 14:43
Juntada de petição
-
21/09/2022 11:51
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
21/09/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836505-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEUDILENE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para, no prazo de DEZ (10) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, estabelecendo a relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide de sorte a justificar a sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), ou requererem o julgamento antecipado da lide.
Advirto, desde logo, que o silêncio das partes será interpretado como anuência ao julgamento antecipado da causa.
Terça-feira, 13 de Setembro de 2022 VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
13/09/2022 16:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2022 09:45
Juntada de ato ordinatório
-
12/09/2022 12:20
Juntada de réplica à contestação
-
18/08/2022 16:57
Publicado Intimação em 18/08/2022.
-
18/08/2022 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836505-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEUDILENE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Segunda-feira, 15 de Agosto de 2022.
THAYANNE CRISTINE CASTRO RIBEIRO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 188664 -
16/08/2022 15:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 11:42
Juntada de ato ordinatório
-
12/08/2022 13:00
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:33
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 15/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 06:52
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
12/07/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
07/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0836505-32.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CLEUDILENE FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: BANCO DAYCOVAL S/A DECISÃO Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC), vez que não repousam nos autos elementos que contrariem a afirmação da hipossuficiência.
Postergo a análise do pedido de tutela provisória para após o transcurso de prazo dedicado à apresentação de resposta(s) pela parte(s) ré(s).
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta(s), inclusive contestação(ões), sob pena de se reputarem verdadeiras as afirmações articuladas na petição inicial (arts. 285,297 e 319, CPC).
Não haverá prejuízo à oportunidade da audiência de conciliação, que se dará após fase de postulação inicial.
Com ou sem manifestações da(s) parte(s) ré(s), vencido o prazo de contestação, voltem os autos conclusos de forma expedita, para apreciação do pedido de tutela provisória.
Sirva-se de MANDADO, CARTA e OFÍCIO o presente despacho.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
06/07/2022 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/07/2022 14:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/07/2022 13:43
Outras Decisões
-
01/07/2022 09:12
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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