TJMA - 0803567-71.2021.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2022 14:17
Arquivado Definitivamente
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07/08/2022 14:17
Transitado em Julgado em 02/08/2022
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04/08/2022 22:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 02/08/2022 23:59.
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31/07/2022 05:12
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 26/07/2022 23:59.
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09/07/2022 04:13
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM Processo nº 0803567-71.2021.8.10.0048 Requerente: MARISMAR DE SALES Requerido(a): INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) S E N T E N Ç A MARISMAR DE SALES, devidamente qualificada nos autos em epígrafe, ingressou com a presente Ação Previdenciária de Pensão por Morte, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado.
Alega que requereu o benefício de pensão por morte de seu companheiro DOMINGOS MARTINS DAMASCENO em sede administrativa pela autarquia ré, que foi indeferido.
Em razão do alegado, requereu, ao final, a condenação da requerida à concessão do benefício de pensão por morte, a partir da data do indeferimento do requerimento administrativo, com o pagamento das prestações vencidas e vincendas, devidamente corrigidas, contados da data da citação até o efetivo pagamento.
Juntou documentos.
O requerido foi citado, onde alega a ocorrência de coisa julgada, ponderando que houve sentença de improcedência, transitada em julgado, proferida nos autos do processo nº1045212-19.2020.4.01.3700, que tramitou perante a 12.
Vara Federal de Juizado Especial Cível, requerendo, ao final, a extinção do processo sem análise do mérito.
Realizada audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento ocasião em que foi inquirida uma testemunha. É o Relatório.
DECIDO.
Das Questões Processuais.
Verifica-se dos autos, através do documento – ID 61824556 – Petição, que o presente pedido já foi apreciado pelo Juízo 12 Vara Federal de Juizado Especial Cível, tendo sido julgado improcedente, em razão da falta de comprovação da dependência econômica.
Verifica-se que a sentença de improcedência foi confirmada pelo acórdão da 1a.
Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão, tendo operado o trânsito em julgado.
Desta forma, inegável reconhecer que a questão posta encontra-se acobertada pela coisa julgada material, impedindo este juízo ou a qualquer outro a rediscussão da matéria.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixas de estilo e cautelas legais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de cinco anos, por ser a requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje. Data do sistema. JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
01/07/2022 22:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 22:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 08:36
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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21/06/2022 09:00
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 09:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/05/2022 09:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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24/05/2022 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 21:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2022 23:59.
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31/03/2022 18:33
Decorrido prazo de DALTON HUGOLINO ARRUDA DE SOUSA em 22/03/2022 23:59.
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19/03/2022 05:20
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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19/03/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
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11/03/2022 18:07
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/05/2022 09:45 1ª Vara de Itapecuru Mirim.
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11/03/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 18:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2022 18:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2022 16:52
Conclusos para despacho
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07/03/2022 16:45
Juntada de Certidão
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04/03/2022 12:50
Juntada de réplica à contestação
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28/02/2022 13:06
Juntada de contestação
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10/02/2022 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/12/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2021 21:32
Conclusos para despacho
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11/10/2021 21:32
Juntada de termo
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08/10/2021 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
07/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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