TJMA - 0800413-37.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2023 15:14
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA em 06/02/2023 23:59.
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18/04/2023 12:32
Decorrido prazo de PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA em 30/01/2023 23:59.
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07/04/2023 07:05
Decorrido prazo de FERNANDA SILVA JANSEN em 30/01/2023 23:59.
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22/02/2023 13:36
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 06:51
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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10/02/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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06/02/2023 12:43
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 12:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO: 0800413-37.2022.8.10.0007 REQUERENTE: FERNANDA SILVA JANSEN Advogado do(a) DEMANDANTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA - OAB/MA14392 REQUERIDO: ELISANGELA GUSMAO LIMA SENTENÇA PROCESSO:0800413-37.2022.8.10.0007 EXEQUENTE:FERNANDA SILVA JANSEN ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA - MA14392 EXECUTADO:ELISANGELA GUSMAO LIMA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38, da Lei nº 9099/95.
Decido.
Sem embargo, a fim de situar os fatos e a solução a ser ministrada, convém assinalar que dos autos verifica-se que ocorreu o pagamento integral do valor ora cobrado, Id.83587472.
O Art. 924, II, do Novo Código de Processo Civil é claro em afirmar que uma das causas de extinção da execução é a satisfação da obrigação, hipótese essa delineada no caso em exame.
Ante o exposto, nos termos do dispositivo supramencionado, julgo extinta a execução em referência.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Sem custas, nem horários advocatícios.
Publicada e registrada no sistema, INTIME-SE.
São Luís, data do sistema.
DIVA MARIA DE BARROS MENDES Juíza de Direito Respondendo pelo 2 º JECRC -
18/01/2023 14:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2023 11:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/01/2023 12:18
Conclusos para julgamento
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16/01/2023 12:18
Juntada de termo
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16/01/2023 10:11
Juntada de petição
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16/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO 22/2018, XXXIII, CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, QUE Dispõe sobre os atos ordinatórios a serem realizados pelas Secretarias das Unidades Jurisdicionais em todo o Estado do Maranhão, que utilizam as disposições contidas no novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
PROCESSO: 0800413-37.2022.8.10.0007 DEMANDANTE: FERNANDA SILVA JANSEN Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTO SILVA - MA14392 DEMANDADO: ELISANGELA GUSMAO LIMA CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Considerando o pagamento voluntário da condenação pela parte executada, fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
São Luís/MA, 13 de janeiro de 2023.
ELISAFAN CARVALHO COSTA Servidor Judicial -
13/01/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2023 14:39
Juntada de Certidão
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06/12/2022 14:51
Juntada de Certidão de juntada
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06/12/2022 12:33
Juntada de Carta precatória
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25/11/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2022 11:02
Conclusos para despacho
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04/11/2022 10:47
Juntada de petição
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06/09/2022 08:25
Juntada de Certidão
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09/08/2022 18:02
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2022 00:00
Intimação
DESPACHO Nos termos do Art. 829 e 830 do CPC, cite-se o(a) executado (a) para, no prazo de 03(três) dias, pagar a dívida, sob pena de incorrer em penhora on line ou de bens, quantos forem necessários à garantia total da execução.
Verificado o não pagamento no referido prazo e considerando o pedido constante na exordial, proceda-se à penhora on line, ou, caso esta seja infrutífera, intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da devedora.
Indicados bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação destes.
Outrossim, sendo efetuada a penhora de bens, determino que seja designada a Audiência de Conciliação, com a devida intimação das partes, nos termos do Art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Titular do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
03/07/2022 11:15
Juntada de petição
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02/07/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/07/2022 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/06/2022 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 00:08
Conclusos para despacho
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18/03/2022 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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