TJMA - 0800744-34.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:59
Conclusos para despacho
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08/09/2025 13:59
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 10:43
Juntada de petição
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19/06/2025 00:12
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 12:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 12:14
Juntada de Certidão
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09/06/2025 12:14
Recebidos os autos
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09/06/2025 12:14
Juntada de decisão
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03/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2024 13:23
Juntada de Certidão
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03/12/2024 08:33
Juntada de contrarrazões
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07/11/2024 16:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/11/2024 16:09
Juntada de Certidão
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07/11/2024 16:04
Juntada de apelação
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01/11/2024 05:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 31/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:57
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:42
Decorrido prazo de MARIA GOMES CABRAL em 09/10/2024 23:59.
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18/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:28
Publicado Sentença (expediente) em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 13:42
Juntada de Certidão
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16/09/2024 12:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 11:26
Julgado procedente o pedido
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18/12/2023 11:35
Conclusos para decisão
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18/12/2023 11:35
Juntada de Certidão
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08/12/2023 00:42
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 07/12/2023 23:59.
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17/11/2023 00:22
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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16/11/2023 15:51
Juntada de petição
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15/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800744-34.2022.8.10.0099 [Regime de Bens Entre os Cônjuges] Requerente(s): MARIA GOMES CABRAL Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifestar e requerer o que entender de direito.
Considerando possível conflito de interesses entre a atual representante do município embargado e a embargante, dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos os autos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
14/11/2023 08:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2023 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 10:38
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:37
Juntada de Certidão
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07/03/2023 15:36
Decorrido prazo de MARIA DOMINGAS GOMES CABRAL em 26/01/2023 23:59.
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22/11/2022 15:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MIRADOR em 11/10/2022 23:59.
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09/11/2022 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2022 15:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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05/09/2022 21:41
Decorrido prazo de FELIPE MOREIRA LIMA ARAGAO em 30/08/2022 23:59.
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23/08/2022 05:58
Publicado Intimação em 23/08/2022.
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23/08/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
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22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800744-34.2022.8.10.0099 [Regime de Bens Entre os Cônjuges] Requerente(s): MARIA GOMES CABRAL Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DECISÃO Cuida-se de embargos de terceiros, com pedido de efeito suspensivo, formulado por Maria Gomes Cabral em face do Município de Mirador, objetivando a retirada da penhora sobre a meação dos bens constritos nos autos n.º 0000049-26.2016.8.10.0099.
Alega a autora que foi casada com o executado e que possui direito sobre a metade dos bens penhorados. É o relatório.
Decido.
Em que pese o pedido de suspensão do processo ter se baseado no art. 1.052 do antigo CPC (conforme informações da inicial), que não encontra exata correspondência no CPC vigente, entendo por bem analisá-lo como pedido liminar.
O acolhimento do pedido formulado pressupõe a demonstração, pela autora, da plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e do perigo na demora (periculum in mora), o que se vislumbra no presente caso, mormente em razão do cabedal probatório (ID 70747100) que comprova aparente direito à meação dos bens penhorados, além do risco da alienação judicial dos bens no processo de origem.
Ante o exposto, SUSPENDO ad cautelam (art. 297 do CPC) qualquer ato tendente à hasta pública, sem contudo cancelar a penhora - haja vista não ser fato controvertido a titularidade do executado sobre 50% dos bens - dos sete imóveis objetos dos presentes embargos, a saber: Imóvel “Caquém”, Data “MARRUÁS” do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 395; Imóvel “Pindaíba” e “Antevê” do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 406; Imóvel “BREJO”, zona suburbana do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 700; Imóvel “Santana” data “BOI MORTO” do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 10; Imóvel “TINGUIS”, data “BOI MORTO” do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 137; Imóvel “BARRA DO RIACHO”, data “MARRUÁS” do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 238; Imóvel “CARAÍBAS”, Data “MARRUÁS” do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 237.
Deixo de suspender a execução, eis que Município poderá prossegui-la na pendência de julgamento deste feito, desde que observado os termos da presente decisão.
Traslade-se cópia da presente decisão aos autos do processo de nº. 0000049-26.2016.8.10.0099.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC.
Cite-se o embargado para, querendo, contestar os embargos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 679 do CPC, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
19/08/2022 11:28
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:19
Expedição de Mandado.
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19/08/2022 11:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 11:51
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/08/2022 11:51
Outras Decisões
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01/08/2022 13:03
Conclusos para despacho
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01/08/2022 13:03
Juntada de Certidão
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01/08/2022 12:09
Juntada de protocolo
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13/07/2022 00:28
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800744-34.2022.8.10.0099 [Regime de Bens Entre os Cônjuges] Requerente(s): MARIA GOMES CABRAL Requerido(a): MUNICIPIO DE MIRADOR DESPACHO Tratam-se de Embargos de Terceiro ajuizada por MARIA GOMES CABRAL em face de MUNICIPIO DE MIRADOR, pelos motivos expostos na exordial.
A parte requerente requer os benefícios da justiça gratuita, muito embora não tenha apresentado qualquer documento que demonstre preencher os requisitos para sua concessão.
A autora afirma ser proprietária de metade de 7 (sete) imóveis: Imóvel “Caquém”, Data “MARRUÁS” do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 395; Imóvel “Pindaíba” e “Antevê” do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 406; Imóvel “BREJO”, zona suburbana do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 700; Imóvel “Santana” data “BOI MORTO” do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 10; Imóvel “TINGUIS”, data “BOI MORTO” do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 137; Imóvel “BARRA DO RIACHO”, data “MARRUÁS” do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 238; Imóvel “CARAÍBAS”, Data “MARRUÁS” do Município de Mirador/MA, matriculado na Serventia Extrajudicial de Mirador sob matrícula nº 237.
Desta feita, existem elementos nos autos que evidenciam a possibilidade de que a parte autora não preencha os pressupostos legais para concessão da gratuidade pleiteada, até porque a mera afirmação de hipossuficiência econômica não é, necessariamente, suficiente para o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita devendo ser cotejada com as demais informações do processo. É neste sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao apontar que a presunção de pobreza ostenta caráter relativo, sendo possível a exigência pelo magistrado da sua comprovação: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIO JURÍDICO PARA CONCESSÃO.
CAPACIDADE FINANCEIRA ECONÔMICA.
ANÁLISE DO CONJUNTO DE ELEMENTOS DOS AUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A ausência de particularização do dispositivo de lei federal a que os acórdãos - recorrido e paradigma - teriam dado interpretação discrepante consubstancia deficiência bastante a inviabilizar a abertura da instância especial.
Súmula 284/STF. 2. O critério jurídico para avaliação de concessão do benefício da gratuidade de justiça se perfaz com a análise de elementos dos autos, considerando que o magistrado pode analisar a real condição econômico-financeira do requerente.
Verificar se a parte é realmente hipossuficiente de modo a obter tal benefício não limita o magistrado a averiguar apenas a renda da parte solicitante da benesse. 3.
Inviabilidade de incursão na seara fático-probatória para afastar a conclusão do tribunal de origem de que a parte recorrente não revelou hipossuficiência que permita ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Incidência da súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1022432/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO, EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 990.935/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
ADMISSIBILIDADE.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente. 2.
Ademais, a desconstituição da premissa fática lançada acerca da existência de condições para arcar com o custo do processo demandaria reexame de matéria de prova, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n° 7/STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 296.675/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013) (grifo nosso).
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. A presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita é relativa, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. 2.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o agravante não demonstrou o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício da justiça gratuita.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 247.546/RJ, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 20/03/2013) (grifo nosso).
Na hipótese, não constam neste momento dos autos documentos ou elementos aptos a indicar a insuficiência de recursos que, segundo alega a parte autora, a impossibilita de arcar com as despesas processuais.
Em face do exposto e nos termos dos artigos 99, §2º e 321 do CPC, intime-se a parte autora, por intermédio de seu advogado, a completar a inicial para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar através de qualquer documento hábil (comprovantes de rendimentos e/ou declaração de isenção de imposto de renda; declaração de hipossuficiência/pobreza; extratos bancários; recebimento de benefícios constantes em programas oficiais de governo, como bolsa-família, etc) que preenche os requisitos para concessão do benefício, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo citado, com ou sem manifestação da parte, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
07/07/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 15:06
Conclusos para decisão
-
05/07/2022 15:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
15/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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