TJMA - 0801206-98.2021.8.10.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 09:23
Baixa Definitiva
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27/01/2023 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/01/2023 09:22
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/12/2022 00:48
Publicado Acórdão em 01/12/2022.
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01/12/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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30/11/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA SESSÃO VIRTUAL 15 DE NOVEMBRO A 22 DE NOVEMBRO DE 2022 RECURSO Nº 0801206-98.2021.8.10.0010 ORIGEM: 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS/MA RECORRENTE/PARTE REQUERIDA: VALDEMIR CORREA MOREIRA ADVOGADO(A): LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - OAB MA8262-A RECORRIDO(A)/PARTE AUTORA: VANESSA PEREIRA COSTA ADVOGADO(A): AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 6267/2022-2 SÚMULA: ANIMAL DE ESTIMAÇÃO – ATROPELAMENTO – RESPONSABILIDADE – CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO (ART. 932, I) – SENTENÇA MANTIDA.
DISCUSSÃO – FATOS - SENTENÇA. “Cuida-se de ação de Danos Materiais e Morais em razão do atropelamento do animal de estimação da autora pelo filho de requerido, menor de idade.
Relata a demandante que em 5/10/2021 o filho do requerido conduzia um veículo em alta velocidade na sua de sua residência, vindo a atropelar seu gato – Bob, 6 anos -, causando-lhe escoriações, fraturas e hemorragia.
Após o motorista evadir-se do local, a autora conduziu seu gato até uma clínica veterinária onde foram prestados os socorros necessários (consulta, medicação, exames), gerando um gasto no valor de R$ 1.086,50 (mil e oitenta e seis reais e cinquenta centavos).
Afirma que solicitou ajuda ao requerido para cobrir as despesas do tratamento do animal, já que atropelamento foi de responsabilidade de seu filho, mas diante da recusa do auxílio ajuizou a presente demanda.
O demandado, por seu turno, afirma que quem estava dirigindo seu veículo era sua esposa, acompanhada de seu filho, e que não prestou auxílio financeiro à demandante porque sua esposa o informou que o atropelamento foi ocasionado por culpa exclusiva da autora, que não agiu com a devida vigilância do animal em via pública.” SENTENÇA – id. 19352248 - Pág. 1 A 4. “(…) Do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, pelo que condeno o requerido a: 1) pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 1.086,50 (mil e oitenta e seis reais e cinquenta centavos); e 2) pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valores que se sujeitarão aos acréscimos de ordem legal (Súmula 362 do STJ), ou seja, juros e correção monetária contados da data desta sentença.” PRELIMINAR – INÉPCIA DA INICIAL.
Estando a inicial devidamente instruída e indicando com clareza os fatos e fundamentos, conforme preconiza o CPC, art. 323, II, além de observar os demais incisos mencionados no aludido dispositivo legal, não há falar em indeferimento da inicial.
PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Consoante melhor explicitado abaixo, são também responsáveis pela reparação civil “os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia” (CCivil, art. 932, I).
Ilegitimidade passiva não reconhecida no caso concreto.
PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO.
O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar sua pertinência e oportunidade, determinando a produção daquelas que entender necessárias, bem como indeferindo as consideradas inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, CPC/2015).
O art. 371, do mesmo diploma legal, consagra o princípio do livre convencimento, podendo adotar as regras comuns da experiência e decidir por equidade, consoante os arts. 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95.
Não existindo valoração legal prévia nem hierarquia, o magistrado possui liberdade para valorar qualquer prova produzida nos autos, fundamentando as razões de sua convicção, observando-se fielmente o disposto no art. 93, IX, da Carta Magna.
PROVA – JUÍZO DE VALOR.
Conforme bem enfatizado pelo Juízo “a quo” (sentença – id. 19352248 - Pág. 2): “Em análise da documentação anexada aos autos, sobretudo depoimento das partes e oitiva da testemunha, evidente que quem conduzia o veículo era o filho do requerido e não sua esposa, como alegado em sede de defesa.
A esposa do autor sequer estava presente no momento do ocorrido, e tal ponto é verificado pelo depoimento da autora, que conversou exclusivamente com o menor logo em seguida ao fato, e pela testemunha, que afirma que o condutor do automóvel era homem e que este estava desacompanhado no momento do atropelamento.
Além disso, a testemunha confirma os fatos narrados pela autora, e relata que o menor, embora tenha dado ré ao carro para verificar o ocorrido e dialogar com a demandante, depois evadiu-se do local, sem prestar socorro ao animal.” DANO MORAL.
A conduta da Demandada transcendeu o mero aborrecimento na medida em que a parte Demandante experimentou sentimentos de aflição e angústia ao ver seu animal de estimação ser atropelado pelo filho do Recorrente.
Danos morais indenizáveis segundo o art. 5º, X, da Constituição Federal, arts. 186 e 927, do Código Civil.
DANO MORAL – DOUTRINA.
Importante transcrever a sempre lúcida e esclarecedora lição dos juristas Cristiano Chaves, Nelson Rosenvald e Felipe Peixoto Braga Neto (Curso de Direito Civil, vol. 3, cap.
VI, p. 297, 3ª edição, 2016, edit.
JusPODIVM): “(...) prestamos adesão ao Enunciado nº 444 do Conselho de Justiça Federal, emitido na V Jornada de Direito Civil: ‘O dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento.’ O equívoco na aproximação entre o dano moral e a dor ou outras sensações desagradáveis pode ser explicado de uma forma ainda mais veemente.
Trata-se de uma confusão entre o sintoma e a causa.
Vale dizer, decepção, desgosto, desprazer, dissabor...
Cada um destes sentimentos não passa de uma eventual consequência do dano moral.
E como reflexos pessoais, que podem ou não surgir conforme as nossas vicissitudes, a tentativa de sua demonstração em juízo para a obtenção de êxito na pretensão reparatória tão somente nos desvia mais e mais do foco da temática, eis que discutimos exaustivamente sobre as consequências do dano, ao invés de indagarmos sobre quais são verdadeiramente os interesses extrapatrimoniais merecedores de tutela.
Ora, se alguém é afetado em sua intimidade, o dano moral surgirá objetiva e concretamente no momento em este bem jurídico existencial é afetado, independentemente da maior ou menor repercussão em termos de dor ou consternação experimentados por cada pessoa que sofra abstratamente a mesma agressão.” Como bem preleciona Maria Celina Bodin de Moraes (Danos à Pessoa Humana; editora Renovar; 2003; p; 31): “em sede de responsabilidade civil, e, mais especificamente, de dano moral, o objetivo a ser perseguido é oferecer a máxima garantia à pessoa humana, com prioridade, em toda e qualquer situação da vida social em que algum aspecto de sua personalidade esteja sob ameaça ou tenha sido lesado.” Continua a doutrinadora, “toda e qualquer circunstância que atinge o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade e, se concretizada, causadora de dano moral a ser reparado.” [grifo nosso] “QUANTUM” INDENIZATÓRIO.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) que atende aos parâmetros acima delineados.
DANO MATERIAL.
Devidamente comprovado nos autos (documentos juntados aos autos – id. 19352212 - Pág. 1; id. 19352215 - Pág. 1; id. 19352216 - Pág. 1; id. 19352217 - Pág. 1; id. 19352218 - Pág. 1).
RECURSO. conhecido e não provido.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS (justiça gratuita).
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: sem condenação em honorários, tendo em vista a ausência de advogado constituído pela parte Autora.
MULTA.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
SÚMULA de julgamento, que nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito integrantes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS/MA, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem custas processuais (justiça gratuita).
Honorários de sucumbência: sem condenação, tendo em vista a ausência de advogado constituído pela parte Autora.
Aplicação da multa do art. 523, § 1º, CPC/2015, somente ocorrerá após a intimação do devedor, na pessoa do seu advogado, atendendo à determinação consolidada no Tribunal da Cidadania – REsp 1262933/RJ – Recurso Repetitivo – Tema 536.
Observa-se a aplicação do Enunciado 97 do FONAJE.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS/Presidente – Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE relatora – presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
29/11/2022 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2022 22:24
Conhecido o recurso de VALDEMIR CORREA MOREIRA - CPF: *47.***.*99-87 (RECORRENTE) e não-provido
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23/11/2022 14:27
Juntada de Certidão
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22/11/2022 20:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/11/2022 13:57
Juntada de Certidão
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01/11/2022 08:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 14:53
Juntada de Outros documentos
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26/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2022 22:43
Juntada de Certidão de julgamento
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25/10/2022 19:51
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/10/2022 11:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 17:00
Conclusos para despacho
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04/10/2022 09:31
Juntada de Certidão
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03/10/2022 02:19
Publicado Intimação em 03/10/2022.
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01/10/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
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30/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE RECURSO N.º: 0801206-98.2021.8.10.0010 RECORRENTE: VALDEMIR CORREA MOREIRA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A RECORRIDO: VANESSA PEREIRA COSTA AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS DESPACHO Nos termos dos artigos 278-C, §§1º e 2º e art. 278-F, §2º da Resolução GP 30/2019, determino a inclusão do presente na pauta de julgamento da SESSÃO VIRTUAL designada para o dia 18 (dezoito) de outubro de 2022, com início às 15hrs e término no dia 25 (vinte e cinco) de outubro de 2022, no mesmo horário ou, não se realizando, na próxima sessão subsequente, independente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se. São Luís, 17/08/2022 Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora -
29/09/2022 19:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
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27/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 15:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2022 18:27
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/08/2022 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 14:31
Recebidos os autos
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15/08/2022 14:31
Conclusos para despacho
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15/08/2022 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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