TJMA - 0801127-94.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 09:14
Baixa Definitiva
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09/08/2023 09:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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09/08/2023 08:42
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de JEFFERSON TEIXEIRA FURTADO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:04
Decorrido prazo de INTELIG TELECOMUNICACOES LTDA. em 08/08/2023 23:59.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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17/07/2023 00:01
Publicado Acórdão em 17/07/2023.
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16/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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14/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DE JULGAMENTO DO DIA 04 DE JULHO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801127-94.2022.8.10.0007 ORIGEM: 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO S/A) ADVOGADO(A): WILKER BAUHER VIEIRA LOPES - GO29320-A RECORRIDO(A): JEFFERSON TEIXEIRA FURTADO e TIM S/A ADVOGADO(A): RANIERI GUIMARÃES RODRIGUES - MA13118 e CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO, OAB/CE 14326-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 3216/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
TELEFONE MÓVEL.
PORTABILIDADE SEM ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 01.
DOS FATOS: Alegou a parte autora, em síntese, que era titular e usuário do terminal móvel (98) 98786-5816 da operadora VIVO, ora requerida.
Afirmou que foi surpreendido em 08/06/2022, pela portabilidade de seu telefone para a segunda demandada TIM S/A, sendo que não solicitou tal modificação, bem como não recebeu qualquer notificação prévia desse procedimento, fazendo o aparelho celular ficar inoperante, e impossibilitado de se comunicar seja por ligação seja por internet móvel.
Acrescentou, ainda, que teve sua conta no instagram hackeada e, com isso foram realizados diversos anúncios de venda de móveis na página social, sendo prejudicado.
Relatou que teve de adquirir um chip da operadora TIM, pois o seu chip da operadora anterior, VIVO, foi cancelado sem qualquer justificativa em meio ao ocorrido.
Ao final, pleiteou indenização por danos morais. 02.
SENTENÇA: julgou procedente em parte os pedidos da inicial, para condenar as demandadas a pagar a título de compensação por danos morais, cada uma, a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), totalizando R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor do autor. 03.
RECURSO: Em suas razões recursais, a recorrente pleiteou que seja o recurso conhecido e provido para acolher a preliminar de ilegitimidade passiva, caso não seja esse o entendimento, a reforma da sentença para seja julgada integralmente improcedente a ação ou, caso não seja totalmente acolhido, a redução do valor da indenização arbitrada. 04.
DA ADMISSIBILIDADE: O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. 05.
DA PRELIMINAR: No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva suscitada pelo TELEFÔNICA BRASIL S.A., comunga-se com o entendimento exposto na r. sentença proferida pelo Juízo a quo, na seguinte forma: “verifico que também descabe razão às promovidas em suscitarem a preliminar de ilegitimidade passiva, vez que são partes legítimas para integrarem o polo passivo da demanda, vez que receptora e destinatária da portabilidade da linha de titularidade do promovente, cuja portabilidade este afirma não ter solicitado, sendo assim, não há que se falar em ilegitimidade passiva de quaisquer das partes.(...)”. 06.
DA AÇÃO/OMISSÃO ILÍCITA: a) Relação de consumo; Responsabilidade objetiva, da análise acurada dos autos, verifica-se que a Recorrente não comprovou os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, ora recorrido, consoante determina o art. 373, inciso II, do CPC. b) Prestação de serviço defeituosa: a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito. 07.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória da autora para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor, independente da natureza jurídica da entidade prestadora do serviço.
Ora, incumbe à parte ré, nas ações declaratórias negativas, provar a existência de relação jurídica (contrato), porquanto é certo que, no plano fático, não se pode atribuir à autora o ônus de comprovar fato negativo, em que pese esta ter juntado aos autos documentos suficientes a corroborar suas alegações.
Como ressaltado na r. sentença (id. 24541280): “(...) As demandadas, de seu turno, não se desincumbiram do ônus de trazer aos autos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora, conforme imposição do art. 373, II do CPC.
Na verdade, as requeridas não lograram êxito no que diz respeito à comprovação da regularidade da portabilidade da linha (98) 987865816.
No caso em foco as demandadas procuraram alegar a legitimidade e correção de seus procedimentos, sem, contudo, colacionar aos autos documentos idôneos, que demonstrassem a solicitação da autora quanto à portabilidade da fustigada linha entre as promovidas.
De acordo com a legislação consumerista, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à sua prestação, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
E só não será responsabilizado quando provar: 1) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; ou, 2) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. (CDC, art. 14, caput e §3º, I e II).
Desta forma, considerando que a perda da linha telefônica do promovente ocorreu por culpa exclusiva das promovidas, o que gerou inúmeros transtornos e aborrecimentos, posto que como digital influencer, utilizava essa linha para atender seus clientes via instagram, reputo configurado o defeito na prestação do serviço, devendo as requeridas responderem pelos danos gerados por sua conduta de forma objetiva, na linha do que determina o Art. 14, caput, do CDC..(...)” 08.
DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PARTE RECORRENTE: Não devendo ser questionado culpa ou dolo do agente, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre a ação e o dano.
Culpa exclusiva/concorrente da parte recorrida ou de terceiro não comprovada. 09.
DO DESVIO PRODUTIVO: Para resolver a celeuma provoca pela má prestação de serviço, a Autora teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
Ademais, a má prestação do serviço pela parte recorrente decorre da quebra do dever de segurança inerente a sua atividade, repercutindo, assim, em prejuízos a parte recorrida. 10.
DOS DANOS MORAIS: Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
No caso em exame, tem-se que os atos das requeridas ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), obedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 11.
DA CONCLUSÃO: Sentença confirmada pelos seus próprios fundamentos, inclusive no seu montante de condenação, não merecendo reforma.
Recurso Conhecido e improvido. 12.
DAS CUSTAS PROCESSUAIS: Como recolhidas. 13.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: Honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 14.
Súmula do julgamento: que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por UNANIMIDADE, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas processuais, como recolhidas.
Honorários advocatícios fixados em 20 % (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Votaram, além do Relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente) e o MM.
Juiz MARCELO SILVA MOREIRA (Suplente).
Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís em 04 de julho de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente -
13/07/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2023 11:51
Conhecido o recurso de TELEFONICA BRASIL S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-62 (RECORRENTE) e não-provido
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12/07/2023 07:52
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/06/2023 15:47
Juntada de Outros documentos
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13/06/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2023 06:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2023 14:57
Recebidos os autos
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27/03/2023 14:57
Conclusos para decisão
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27/03/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
13/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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