TJMA - 0801206-98.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 13:31
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 10:32
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 23:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 23:58
Juntada de diligência
-
14/11/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 08:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/10/2023 01:27
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA COSTA em 18/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
02/10/2023 17:44
Juntada de petição
-
29/09/2023 17:19
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801206-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VANESSA PEREIRA COSTA - PARTE REQUERIDA: VALDEMIR CORREA MOREIRA - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A Por determinação do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, advogado(a) da parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos pelo requerido sob a alegação de excesso de execução, considerando os cálculos perpetrados e a penhora efetuada.
Os valores apurados foram calculados através do setor de Contadoria do próprio juízo (ID 89293957), conforme permissivo do artigo 52, II, da Lei nº 9.099/95.
Somem-se a isso as explicações prestadas na certidão ID 100555062, que levam à homologação dos cálculos e do procedimento executório manejado pela unidade.
Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS EMBARGOS À EXECUÇÃO e determino o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença.
Atribuo efeito suspensivo à impugnação até o trânsito em julgado desta sentença.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos para expedição de Alvará (siscondj) do valor bloqueado.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz ALEXANDRE LOPES DE ABREU Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís Respondendo pelo 5º JECRC São Luis,Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
27/09/2023 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 15:24
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/09/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 01:57
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA COSTA em 28/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801206-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VANESSA PEREIRA COSTA - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: , PARTE REQUERIDA: VALDEMIR CORREA MOREIRA - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito ALEXANDRE LOPES DE ABREU, Titular da 15ª Vara Cível da Comarca da Ilha de São Luís, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, VANESSA PEREIRA COSTA, parte autora da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Certifico que a parte requerida juntou, tempestivamente, impugnação à execução.
Fica a parte embargada intimada para se manifestar quanto aos embargos, no prazo de quinze (15) dias. (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís, MA, Terça-feira, 30 de Maio de 2023.
CINTIA DE F.
QUEIROZ DINIZ Diretor de Secretaria São Luis,Sexta-feira, 02 de Junho de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
02/06/2023 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2023 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
30/05/2023 14:31
Desentranhado o documento
-
30/05/2023 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2023 11:08
Juntada de petição
-
30/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801206-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VANESSA PEREIRA COSTA - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: , PARTE REQUERIDA: VALDEMIR CORREA MOREIRA - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito JOSCELMO SOUSA GOMES, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria,VALDEMIR CORREA MOREIRA, parte requerida da presente ação, para que tome conhecimento do ato cujo teor segue transcrito: ATO ORDINATÓRIO Considerando o explicitado na certidão retro, intime-se o devedor VALDEMIR CORREA MOREIRA, por seu advogado, para, assim desejando, impugnar a execução no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no art. 52, IX da Lei 9.099/95.
Em seguida, providencie a Secretaria a prática dos atos ordinatórios necessários ao correto deslinde do procedimento executório (ATO ORDINATÓRIO.
Fundamentação: Art. 93, XIV, da CF, Art. 203, §4º do CPC c/c Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA e Portaria - TJ n°1733/2021).
São Luís (MA), 28 de abril de 2023.
Luciano Silva de Souza Servidor Judiciário São Luis,Sexta-feira, 26 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidora do Tribunal de Justiça do Maranhão -
26/05/2023 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/04/2023 18:48
Juntada de ato ordinatório
-
28/04/2023 18:45
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 17:57
Decorrido prazo de VALDEMIR CORREA MOREIRA em 22/03/2023 23:59.
-
15/04/2023 08:17
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
15/04/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
03/04/2023 13:30
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:15
Conta Atualizada
-
03/04/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:40
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801206-98.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: VANESSA PEREIRA COSTA - Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: , PARTE REQUERIDA: VALDEMIR CORREA MOREIRA - Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: LUCIANDRO CUNHA RODRIGUES - MA8262-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, VALDEMIR CORREA MOREIRA, parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico que o valor atualizado da Sentença proferida em 07/07/2022, id 70824965 (Danos Morais e Restituição), em desfavor da parte promovida, ficou no valor de R$ 3.462,93 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), conforme Planilha de Cálculo em anexo.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018 - CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, e em atenção ao Despacho/id 85500896, (Intime-se a parte promovida, VALDEMIR CORREA MOREIRA., para no prazo 15 dias, efetuar o pagamento do valor de R$ 3.462,93 (três mil quatrocentos e sessenta e dois reais e noventa e três centavos), sob pena de não o fazendo dentro do prazo assinalado, ter o seu valor ser acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, posteriormente penhora e suas consequências).
São Luís/MA, 20 de fevereiro de 2023 Robson Corrêa Pinheiro Auxiliar Judiciário São Luis,Segunda-feira, 27 de Fevereiro de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/02/2023 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2023 23:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2023 23:41
Juntada de diligência
-
20/02/2023 16:49
Realizado Cálculo de Liquidação
-
10/02/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 11:11
Desentranhado o documento
-
10/02/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
10/02/2023 11:10
Conclusos para despacho
-
06/02/2023 10:13
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 09:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 09:29
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 09:23
Recebidos os autos
-
27/01/2023 09:23
Juntada de despacho
-
15/08/2022 14:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
15/08/2022 12:42
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2022 09:19
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 20:24
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA COSTA em 01/08/2022 23:59.
-
27/07/2022 09:59
Juntada de petição
-
22/07/2022 07:13
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 18:39
Juntada de recurso inominado
-
15/07/2022 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2022 12:00
Juntada de diligência
-
13/07/2022 07:54
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/07/2022 07:41
Expedição de Mandado.
-
07/07/2022 13:41
Julgado procedente o pedido
-
09/06/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
09/06/2022 10:52
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 10:16
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/06/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
07/06/2022 14:37
Juntada de Certidão
-
07/06/2022 11:24
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 22:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/04/2022 08:31
Expedição de Mandado.
-
20/03/2022 12:20
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2022 12:18
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/02/2022 12:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 16/02/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
16/02/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 10:44
Juntada de petição
-
04/02/2022 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2022 16:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/12/2021 16:37
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 17:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/02/2022 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/11/2021 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 10:22
Conclusos para despacho
-
16/11/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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