TJMA - 0800582-09.2022.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 14:30
Juntada de diligência
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19/09/2022 13:01
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 17:31
Mandado devolvido dependência
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15/09/2022 17:31
Juntada de diligência
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26/08/2022 20:02
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 15:03
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/07/2022 23:59.
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13/07/2022 00:25
Publicado Intimação em 11/07/2022.
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13/07/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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08/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800582-09.2022.8.10.0012 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANISE MARIA BEZERRA REQUERIDO(A): LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A SENTENÇA Vistos, etc.
Inicialmente, faz-se necessário um breve relato dos fatos, para melhor compreensão do processo.
Declara que estava viajando com um grupo de amigos (8 pessoas) para Carolinas – MA, e que ao chegar no Aeroporto de Imperatriz -MA, junto com seus amigos, no dia 20 de agosto de 2021, locou um veículo ONIX PLUS LTZ 1.0, PLACA: QXVOJ13 com a ré Localiza.
Posteriormente, ao pegarem a estrada, a autora afirma que o carro locado, que estava uma parte dos amigos, apresentou “potência do motor reduzida”, não podendo assim transitar acima de 80km/h na rodovia.
Diante disso, também teve que estacionar o seu carro, onde viajava com os outros amigos, momento em que a Sra.
Ana Luísa Silveira da Silva entrou em contato com a Localiza e notificou o ocorrido.
Logo após, a ré disponibilizou novo carro para seguirem viagem, contudo a autora alega que houve atraso de 14 horas de sua viagem, pois devido à demora na entrega do novo carro.
Assim, postula pela indenização de danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) em face da requerida Localiza.
Em sede de contestação, a ré alega, preliminarmente, e ilegitimidade ativa da autora, o que entendo por bem acolher.
Sem maior necessidade de explanação, observa-se que é evidente a ausência de legitimidade processual da autora, pois o titular do direito pleiteado é quem contratou ou pagou pelo serviço do veículo locado.
Note-se que a reclamante não figura como contratante de quaisquer dos veículos, e nem mesmo como condutora.
Também não há evidência de que a autora pagou pelo serviço, já que os comprovantes de pagamento também fazem menção a terceiros.
Assim, considerando que os contratos discutidos foram firmados em nome de terceiros, somente estes que detém a legitimidade processual no caso.
Dessa forma, nos termos do § 3º, do art. 485 do Código de Processo Civil, há de ser reconhecida de ofício a ilegitimidade ativa.
Portanto, com fulcro no art. 485, inciso VI, § 3º do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade ativa reconhecida.
Sem condenação ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
São Luís-MA, 05/07/2022. MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º JECRC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
07/07/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2022 11:59
Expedição de Mandado.
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05/07/2022 17:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/07/2022 09:02
Decorrido prazo de IVANISE MARIA BEZERRA em 28/05/2022 17:20.
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01/06/2022 10:57
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2022 10:40, 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2022 08:49
Conclusos para despacho
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01/06/2022 08:48
Juntada de termo
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31/05/2022 21:44
Juntada de petição
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31/05/2022 19:25
Juntada de contestação
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31/05/2022 15:11
Juntada de Certidão
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31/05/2022 13:45
Expedição de Informações por telefone.
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31/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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31/05/2022 08:12
Outras Decisões
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30/05/2022 17:36
Conclusos para despacho
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30/05/2022 17:22
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:29
Juntada de Certidão
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27/05/2022 17:20
Expedição de Informações pessoalmente.
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27/05/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2022 16:22
Conclusos para despacho
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27/05/2022 16:19
Juntada de termo
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27/05/2022 16:11
Juntada de protocolo
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25/04/2022 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2022 15:59
Juntada de diligência
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12/04/2022 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/04/2022 08:56
Expedição de Mandado.
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06/04/2022 12:53
Juntada de Certidão
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06/04/2022 12:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/06/2022 10:40 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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06/04/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
28/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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