TJMA - 0800199-90.2022.8.10.0057
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2022 07:54
Baixa Definitiva
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02/08/2022 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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02/08/2022 07:54
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/07/2022 04:05
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/07/2022 23:59.
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11/07/2022 15:38
Juntada de parecer do ministério público
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05/07/2022 09:23
Juntada de petição
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05/07/2022 05:12
Publicado Decisão em 05/07/2022.
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05/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800199-90.2022.8.10.0057 – SANTA LUZIA Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravante : RAIMUNDA DOS SANTOS DA SILVA Advogados : Alessandro Evangelista Araújo (OAB 9393-MA) e outros Agravado : BANCO VOTORANTIM S/A DECISÃO Raimunda dos Santos da Silva interpôs o presente recurso de apelação da sentença do MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Santa Luzia/MA, prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800199-90.2022.8.10.0057, proposta em face do Banco Votorantim S/A, ora apelado, que indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, § único c/c art. 485, I, ambos do CPC, sob o fundamento de que a parte autora, intimada para emendar a inicial, não o fez.
A sentença recorrida encontra-se no ID 16495076.
Em suas razões recursais de ID 16495078, a apelante sustenta, em síntese, que a ausência de requerimento administrativo com o fim de mediar o conflito não pode importar em extinção do feito, vez que, conforme teor do art. 5º, XXXV, da CF, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e não há obrigatoriedade de comprovar prévia tentativa de solução administrativa, razão pela qual pleiteia o provimento do recurso, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Contrarrazões apresentadas no ID 16618968.
Através da petição de ID 17137259, a apelante requereu a desistência do recurso. É o relatório.
Decido. De acordo com o art. 998 do CPC, o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, sem a necessidade da anuência da parte adversa, in verbis: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Da doutrina, extrai-se a seguinte lição (DIDIER JR, Fredie; e CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de direito processual civil, v. 3, 5ª ed., Salvador: Editora Jus Podivm, 2008, p. 39): A desistência impede uma nova interposição do recurso de que se desistiu, mesmo se ainda dentro do prazo (MOREIRA, José Carlos Barbosa.
Comentários ao Código de Processo Civil, 11 ed. cit., p. 334).
Esse recurso, uma vez renovado, será considerado inadmissível, pois a desistência é fato impeditivo que, uma vez verificado, implica inadmissibilidade do procedimento recursal.
Perceba, então, a diferença: a desistência não extingue o procedimento recursal por inadmissibilidade, mas, uma vez interposto novamente o recurso revogado, esse "novo" procedimento recursal, e não o primeiro, será havido por inadmissível. Posto isto, homologo a desistência do presente apelo, extinguindo-se o procedimento recursal. Outrossim, determino o envio dos autos à Coordenadoria da 3ª Câmara Cível para contagem de prazo recursal, de tudo certificado nos autos, e, caso ocorrido o trânsito em julgado da decisão, dê a respectiva baixa dos autos. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A7 -
02/07/2022 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2022 16:20
Homologada a Desistência do Recurso
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22/06/2022 05:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/06/2022 23:59.
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15/06/2022 11:12
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 15:36
Juntada de petição
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10/05/2022 17:44
Juntada de petição
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03/05/2022 12:42
Juntada de contrarrazões
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29/04/2022 10:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/04/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 16:38
Recebidos os autos
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28/04/2022 16:38
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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