TJMA - 0816990-11.2022.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 16:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2023 16:04
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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29/04/2023 01:59
Decorrido prazo de Gestor Da Unidade De Fiscalização De Mercadoria Em Trânsito Da Secretaria De Estado De Fazenda Do Ma em 28/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:08
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 09:16
Juntada de termo
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24/01/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/01/2023 10:00
Juntada de Mandado
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18/11/2022 12:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) em 16/11/2022 23:59.
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30/10/2022 13:00
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
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30/10/2022 12:59
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 13/10/2022 23:59.
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25/09/2022 00:07
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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25/09/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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20/09/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816990-11.2022.8.10.0001 AUTOR: SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202-A REQUERIDO: Gestor Da Unidade De Fiscalização De Mercadoria Em Trânsito Da Secretaria De Estado De Fazenda Do Ma SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SÃO PATRÍCIO EMPREENDIMENTOS FARMACÊUTICOS LTDA contra ato dito ilegal praticado pelo GESTOR DA UNIDADE DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIA EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados na inicial.
Despacho determinando a intimação do impetrante para informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC.
Certidão atestando que autor foi devidamente intimado e que decorreu o prazo sem manifestação. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que, embora intimada para manifestar-se acerca do interesse no prosseguimento do feito, a parte autora permaneceu silente.
Nesta senda, a ausência de impulso processual pela parte autora, caracteriza o seu total desinteresse no desenrolar da demanda.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Custas recolhidas.
Sem honorários advocatícios, em face do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
19/09/2022 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/09/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2022 17:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/08/2022 15:29
Conclusos para decisão
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09/08/2022 15:29
Juntada de Certidão
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05/08/2022 21:33
Decorrido prazo de SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA em 03/08/2022 23:59.
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13/07/2022 08:00
Publicado Despacho (expediente) em 12/07/2022.
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13/07/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
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11/07/2022 20:40
Decorrido prazo de Gestor Da Unidade De Fiscalização De Mercadoria Em Trânsito Da Secretaria De Estado De Fazenda Do Ma em 09/06/2022 23:59.
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11/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0816990-11.2022.8.10.0001 AUTOR: SAO PATRICIO EMPREENDIMENTOS FARMACEUTICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: ARAO VALDEMAR MENDES DE MELO - MA8202 REQUERIDO: Gestor Da Unidade De Fiscalização De Mercadoria Em Trânsito Da Secretaria De Estado De Fazenda Do Ma DESPACHO Intime-se o autor, através do seu patrono para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para análise do pleito liminar.
Cumpra-se.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
08/07/2022 07:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 10:19
Conclusos para decisão
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31/05/2022 15:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/05/2022 13:14
Outras Decisões
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24/05/2022 14:54
Conclusos para decisão
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24/05/2022 14:49
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2022 14:18
Juntada de diligência
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04/05/2022 14:53
Mandado devolvido dependência
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04/05/2022 14:53
Juntada de diligência
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09/04/2022 01:15
Expedição de Mandado.
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04/04/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 17:05
Conclusos para decisão
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31/03/2022 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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