TJMA - 0801407-39.2022.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2023 16:42
Arquivado Definitivamente
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23/03/2023 16:41
Juntada de termo
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10/02/2023 11:04
Expedido alvará de levantamento
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10/02/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 19:02
Juntada de petição
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07/02/2023 14:09
Juntada de petição
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24/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
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24/01/2023 16:40
Processo Desarquivado
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24/01/2023 09:11
Juntada de petição
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23/01/2023 13:54
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 09:28
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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22/01/2023 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/12/2022 23:59.
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22/01/2023 02:12
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/12/2022 23:59.
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04/01/2023 14:36
Decorrido prazo de CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE em 14/12/2022 23:59.
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18/12/2022 01:28
Publicado Intimação em 28/11/2022.
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08/12/2022 10:49
Juntada de petição
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26/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0801407-39.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERSON VIEIRA DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-AS E N T E N Ç A ADERSON VIEIRA DA SILVA, qualificado nos autos intentou a presente AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificado.
Aduz que o requerido realizou descontos indevidos na conta bancária da autora referente a descontos de anuidade de cartão de crédito, no período de 25/04/2017 a 25/02/2019, perfazendo, em dobro, o montante de R$ 584,46 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos).
Em razão dos fatos narrados, requereu, ao final, seja o réu condenado ao pagamento de indenização por dano material, em dobro, no montante de R$ 584,46 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), bem como condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O réu foi citado, tendo apresentado contestação, onde alega a preliminar de falta de interesse de agir, aduz a ocorrência da prescrição da restituição das parcelas anteriores a 09.03.2017 e, no mérito, aduz que a autora firmou contrato de cartão de crédito com a autora, seno lícitos os descontos, pelo que, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pelo autor. É a síntese dos fatos.
Passo a DECIDIR.
O réu em sede de preliminar alega a ausência de interesse de agir do autor, entretanto, razão não lhe assiste, já que a presente demanda é o meio necessário, adequado e útil para a obtenção da pretensão do requerente.
Ademais, a própria contestação do autor implica em resistência do pedido da parte autora.
Da mesma forma não procede a preliminar de prescrição, tendo em vista que em se tratando de responsabilidade contratual, como sucede com os contratos bancários, salvo o caso de algum contrato específico em que haja previsão legal própria, especial, o prazo de prescrição aplicável à pretensão de revisão e de repetição de indébito será de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil .
Ademais, repetir o pagamento indevido não equivale a exigir reexecução do serviço, à redibição e tampouco ao abatimento do preço, pois não se trata de má-prestação do serviço, mas de manifesto enriquecimento sem causa, porque o banco cobra por serviço que jamais prestou.
Os precedentes impedem que a instituição financeira exija valores indevidos, mesmo que tais quantias não tenham sido reclamadas pelos consumidores nos prazos decadenciais do art. 26, CDC.
Não havendo outras preliminares o feito encontra apto ao julgamento do mérito.
Quanto ao direito, é incontroversa a aplicação do Código de Defesa ao Consumidor ao presente caso, estando os requeridos e o autor, respectivamente, investidos na qualidade de fornecedores de serviços e de consumidor.
Com efeito, o artigo 14, §1º do referido diploma legal, indubitavelmente aplicável à hipótese, assim dispõe: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
O mencionado diploma legal também estabelece, em seu artigo 6º, inciso III, que é direito básico de todo consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como os riscos que apresentam.
Na mesma linha de idéias, o artigo 46, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compressão de seu sentido e alcance.
O artigo 39, III do CDC, por sua vez, prevê que é considerada prática abusiva, sendo vedado ao fornecedor de produtos e serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço.
Analisando os autos é possível se afirmar que é incontroversa a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito na conta da parte autora, serviço que não foi solicitado pelo demandante.
O réu, em sua defesa não trouxe qualquer documento que comprovasse a celebração do referido contrato de cartão de crédito pelo autor ou seu desbloqueio, apenas afirma que o autor utilizou os serviços prestados, sendo devida a aludida cobrança.
Constato assim, que a parte ré não fez prova de que o cartão foi solicitado pelo autor, o que fere o disposto nos artigos 39, III, da Lei nº. 8.078 de 1990, em razão do envio de produtos sem solicitação do consumidor.
Assim, tenho que a parte ré quedou-se inerte e não comprovou ter fornecido ao autor informações adequadas acerca da forma de prestação dos serviços supostamente oferecidos ao requerente.
Portanto, não tendo a autora solicitado o referido cartão de crédito, é de se declarar o negócio jurídico referente a cobrança de anuidade de tal cartão de crédito inexistente.
Assim, lançar débito de anuidades relativas a cartão que não foi solicitado pelo consumidor, fere frontalmente o já aludido dispositivo de defesa do consumidor e, consoante o disposto nos artigos 14, da Lei, faz nascer o direito à declaração de inexistência do negócio jurídico em questão.
Desta forma, cabível o pleito para condenar os réus a restituir em dobro o valor cobrado indevidamente do autor, nos termos do parágrafo único do artigo 42, CDC.
Assim, vê-se que o autor foi cobrado indevidamente na quantia de R$ 584,46 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), já em dobro.
Entendendo que a situação narrada nos autos se restringe ao âmbito estritamente patrimonial de forma que, a cobrança indevida configura dano moral indenizável.
Valor indenizatório que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância ao princípio da razoabilidade e ao da proporcionalidade, ausentes repercussões de maior gravidade advindas da cobrança, prevalecendo o viés punitivo da indenização.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito, para A) Condenar o réu BANCO BRADESCO S/A, a restituir a parte autora o importe de R$ 584,46 (quinhentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
B) CONDENAR O BRANCO BRADESCO S/A, a pagar a autora a título de danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir da sentença.
Determino que o réu se abstenha de realizar qualquer cobrança a anuidade cartão de crédito na conta corrente do autor ou por qualquer outro meio, sob pena de multa por desconto indevido, que fixo em R$ 1.000,00 (quinhentos reais) a ser revertida em benefício da autora.
Sem condenação em custas e honorários, salvo de houver interposição de recurso.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Publicada e registrada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
24/11/2022 06:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 10:35
Julgado procedente o pedido
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07/08/2022 14:29
Conclusos para julgamento
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15/07/2022 10:35
Juntada de réplica à contestação
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09/07/2022 04:22
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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04/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO: 0801407-39.2022.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADERSON VIEIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CALIEL MATHEUS RESENDE OLATE - MA23613 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO – XIII Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 222018 da CGJMA, pratico o presente ato ordinatório: XIII – intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da contestação. Itapecuru-Mirim-MA, data do sistema MARIA EDUARDA COSTA BEZERRA Técnico Judiciário Autorizada pelo Art. 1º do Prov.
N.º 22/2018 – CGJ -
02/07/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2022 11:00
Juntada de Certidão
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20/04/2022 11:57
Juntada de contestação
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31/03/2022 00:24
Publicado Citação em 30/03/2022.
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31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 16:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 17:04
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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