TJMA - 0804941-35.2022.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2024 17:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/01/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:40
Juntada de contrarrazões
-
29/11/2023 06:20
Publicado Intimação em 29/11/2023.
-
29/11/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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27/11/2023 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2023 07:43
Juntada de Certidão
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23/11/2023 02:44
Decorrido prazo de MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA em 22/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:17
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:47
Juntada de apelação
-
03/11/2023 08:04
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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03/11/2023 08:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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03/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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02/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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02/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DE SÃO LUÍS Processo nº 0804941-35.2022.8.10.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILETE COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - MA8806-A REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - SP182165-A S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada por MARILETE COSTA SILVA, em face de MAGAZINE LUIZA S/A e MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA, todos já qualificados.
Narrou a requerente, em apartada síntese, que adquiriu da primeira requerida um aparelho celular de modelo SMARTPHONE MOTO E5 PLAY 16 GB, na data de 06/12/2019, no valor de R$ 594,10 (quinhentos e noventa e quatro reais e dez centavos), requerendo ressarcimento em razão de o aparelho apresentar vícios e desligamentos repentinos, prejudicando sua utilização e por este motivo, procurou a assistência técnica para análise do produto.
Posteriormente, recebeu a informação de exclusão da garantia, pelo fato de o produto apresentar oxidação.
Inconformado, propôs a presente ação requerendo indenização pelos danos experimentados.
Inicial acompanhada de documentos.
Atribuiu à causa o valor de R$ 16.269,10 (dezesseis mil e duzentos e sessenta e nove reais e dez centavos).
Concedida a justiça gratuita, dispensada a realização de audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida.
Em contestação, a requerida MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA sustentou a validade do laudo técnico e aduziu que houve mau uso.
Tendo havido culpa exclusiva do consumidor, pugna pela improcedência da ação, diante da ausência de vício na prestação do serviço.
Juntou documentos.
Por sua vez, a requerida MAGAZINE LUIZA S/A apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade e alegando ausência de interesse processual.
No mérito, sustenta que não praticou conduta ilícita capaz de gerar dano passível de indenização.
Por isso, requer o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Réplica apresentada, a parte autora reitera os termos da inicial.
Determinada a intimação das partes para indicarem as provas que pretendiam produzir, a segunda requerida e autora dispensaram novas provas.
A ré Magazine Luiza não apresentou manifestação.
Sem outros requerimentos, os autos vieram conclusos para sentença.
Relatados.
Decido.
Antes de adentrar no mérito, observo que há questões preliminares pendentes de apreciação.
De início, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que, por se tratar de relação de consumo, as requeridas compõem a cadeia consumerista, figurando como fornecedoras de bens e serviços, respondendo solidariamente por eventuais danos sofridos pelo consumidor.
Relativamente a preliminar de falta de interesse de agir em razão da ausência de pretensão resistida também deve ser rejeitada, na medida em que a requerente, para ingressar com a presente ação, não precisa demonstrar que teve sua pretensão resistida de forma administrativa junto ao réu, com base no princípio da inafastabilidade esculpido na Constituição Federal, bem como no Novo Código de Processo Civil.
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito, o qual julgo na forma antecipada nos termos do art. 355, I, do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas e observadas as manifestações das partes.
No mérito, o pedido é improcedente.
Em que pese tratar-se de relação de consumo, inaplicável a regra de inversão do ônus da prova, pois, cabia à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito.
Nesse sentido: “Não ocorre a inversão automática do ônus da prova na hipótese de relação jurídica regida pelo CDC, uma vez que é indispensável a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência, não bastando apenas o fato de a relação ser consumerista, pois a facilitação da defesa dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio.” (REsp 9ª 27.457/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2011, DJe 01/02/2012).
De acordo com o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito e, nos termos do inciso II, cabe ao réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
As provas presentes nos autos demonstram que o aparelho apresentou problema por mau uso.
Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante dos elementos, conclui-se que o vício apresentado decorreu mesmo da exposição do aparelho a condições que potencializam e causam a oxidação de seus componentes.
Além disso, a oxidação da placa do celular foi comprovada pelas fotografias acostadas no laudo.
Conclui-se, então, que o vício decorreu de culpa exclusiva do consumidor, o que afasta a responsabilidade dos fornecedores, conforme preconiza o art. 14, § 3º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor: "O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Não há nos autos elementos e prova cabal que indiquem a situação exposta na inicial.
Assim, não há que se falar em responsabilidade das requeridas, uma vez que o vício, efetivamente, foi constatado como sendo decorrência de utilização inadequada, conforme consta no laudo, que comprova que a origem e a espécie do problema apresentado é decorrente do mau uso do produto pelo consumidor.
E, não havendo demonstração de culpa da requerida, não há que se falar em restituição de qualquer natureza.
Assim já foi decidido em caso semelhante: AÇÃO INDENIZATÓRIA - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COMPRA DE APARELHO CELULAR - DEFEITO - AUTORA - ALEGAÇÃO - CONSTATAÇÃO NO PRAZO DA GARANTIA ESTENDIDA - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ART. 6º DA LEI 8.078/90 - INAPLICABILIDADE - AUTORA - VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO - AUSÊNCIA - RÉS - APRESENTAÇÃO DE LAUDO - DIAGNÓSTICO - OXIDAÇÃO DE PEÇA PELA EXPOSIÇÃO À UMIDADE EXCESSIVA OU A LÍQUIDO - APARELHO - MAU USO - PERDA DA GARANTIA - RECONHECIMENTO - TROCA OU DEVOLUÇÃO DO VALOR - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001713-03.2019.8.26.0236; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibitinga - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2020; Data de Registro: 17/09/2020).
Apelação – Bem móvel – Celular – Laudo pericial – Mau uso do aparelho celular.
Se o laudo pericial concluiu que a oxidação não decorreu de vício ou defeito, mas sim de mau uso do aparelho celular por exposição do produto à umidade excessiva, seu reparo não está abrangido pela garantia da ré.
Apelação desprovida. (TJSP; Apelação Cível 1000188-48.2015.8.26.0390; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nova Granada - Vara Única; Data do Julgamento: 28/02/2018; Data de Registro: 01/03/2018).
CERCEAMENTO DE DEFESA – Julgamento antecipado da lide - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que outras provas não teriam o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção – Preliminar rejeitada.
BEM MÓVEL – Ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos materiais e morais – Compra e venda de aparelho celular – Vício de funcionamento do aparelho, dentro do período de garantia oferecido pela fabricante – Negativa de cobertura da apelada, ante o argumento de que o vício não seria de fabricação, mas decorreria de utilização indevida do aparelho – Prova nesse sentido – Perícia técnica que aponta que o celular foi exposto a umidade excessiva, o que ocasionou a oxidação em um dos terminais da placa de circuito impresso – Impossibilidade de substituição do bem ou de rescisão do contrato celebrado entre as partes, já que ausente a caracterização de vício oculto – Não configuração de danos morais ou materiais – Sentença mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 0001183-54.2011.8.26.0120; Relator (a): Carlos Nunes; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota - 1ª.
Vara Judicial; Data do Julgamento: 07/07/2015; Data de Registro: 07/07/2015).
No que diz respeito aos danos morais, os fatos versam sobre mero conflito contratual, dele não resultando qualquer ofensa à honra ou dignidade da parte autora nem sofrimento intenso e duradouro.
Registre-se que o mero conflito contratual não dá ensejo a indenização por dano moral.
Para que o pagamento de indenização por danos morais seja devido, é preciso que se demonstre a existência da ação ou omissão da parte contrária, sua culpa, o dano causado e o nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano.
Ausentes quaisquer destes elementos, a indenização é indevida.
No caso em tela, os requisitos não foram cabalmente demonstrados pela parte autora.
O fato narrado na inicial não pode ser visto como dano moral causado à parte requerente, vez que se trata de mero aborrecimento experimentado por todos os cidadãos que compõem a sociedade como um todo.
Neste diapasão, para que se configure o dano moral, deve haver nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e o prejuízo causado pela sua conduta.
Na hipótese, não houve qualquer dano experimentado pelo autor face dos fatos aqui analisados.
A indenização por danos morais não pode ser transformada em um modo fácil de enriquecimento do autor da ação.
A indenização é devida para reparar um dano provocado por atitude culposa da parte contrária, sem configurar uma forma de confisco, nem, tampouco, forma de enriquecimento da outra parte.
Destarte, sem que se fiquem demonstrados: a ação ou omissão, culpa da parte contrária, o nexo de causalidade, ou o dano sofrido, a indenização é indevida e, no caso, indevido o pagamento de indenização por parte da ré, sob pena de se estar enriquecendo ilicitamente a parte adversa.
Nesse sentido, oportuno destacar parte do voto proferido no Superior Tribunal de Justiça sobre a banalização do instituto de danos morais, nos seguintes termos e conforme Min.
João Otávio de Noronha: "o Brasil deturpou o sentido de dano moral", de modo que se criou uma espécie de "dano moral automático".
O erro, por si só, gera dano moral, ainda que desacompanhado de dolo, da intenção.
Bastou errar: dano moral.
Nós criamos uma indústria mais perversa de dano moral do que aquela combatida já nos Estados Unidos, tal o grau de utilização do instituto.
Qualquer coisa: dano moral.
Qualquer equívoco: dano moral." (REsp 1.386.424).
Ademais, em decisão do REsp 1426710, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, recordou que juristas que defendem a indenização por danos morais não podem banalizá-la, destacando que é preciso haver critérios razoáveis para estabelecer uma condenação desta natureza, e que situações normais da vida cotidiana não devem servir de justificativa para condenação “abstrata” por danos morais, já que incapazes de afetar o âmago da dignidade humana, e que não é qualquer situação de incômodo que é capaz de configurar prejuízo moral: “Nessa tendência de vulgarização e banalização da reparação por danos morais, cumpre aos julgadores resgatar a dignidade deste instituto, que, conforme nos ensina Cahali, foi penosamente consagrado no direito pátrio.
Esse resgate passa, necessariamente, por uma melhor definição de seus contornos e parcimônia na sua aplicação, para invocá-lo apenas em casos que reclamem a atuação jurisdicional para o reparo de grave lesão à dignidade da pessoa humana”.
E completou: “Em outra perspectiva, a dificuldade de se provar a dor oculta transforma as partes em atores de um espetáculo para demonstrar a dor que não se sente ou, diga-se ainda, para apresentar aquela dor que, além de não se sentir, é incapaz de configurar dano moral.
A parte autora nada provou nos autos quanto ao dano moral, sendo nítida que a pretensão teria fundamento na falta de reparo do produto adquirido.
Ante o exposto e considerando todo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial.
Anoto, por oportuno, que os demais argumentos expostos na contestação/inicial foram observados pelo juízo e não foram considerados como capazes de infirmar ou alterar a conclusão adotada nesta sentença.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
26/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
10/07/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 00:50
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 00:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:07
Juntada de petição
-
19/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804941-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARILETE COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA 8806-A REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP 182165-A DESPACHO Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, por oportuno, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Cumpra-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Data do Sistema Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza Auxiliar da Comarca da Ilha de São Luís (respondendo, nos termos da Portaria-CGJ n.º 1767, de 18.04.2023) -
17/05/2023 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 14:22
Juntada de petição
-
01/05/2023 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 19:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 21:44
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
08/03/2023 21:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804941-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARILETE COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA 8806-A REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA - OAB/SP 182165 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se sobre as contestações ID 79075601 e ID 81805357, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís/MA, 24 de janeiro de 2023.
GERCILANE RIBEIRO ARAUJO Técnica Judiciária Matrícula 158717 -
30/01/2023 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2023 09:01
Juntada de ato ordinatório
-
22/01/2023 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
-
22/01/2023 02:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 17:25
Juntada de petição
-
17/12/2022 14:20
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
17/12/2022 14:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
04/12/2022 14:22
Juntada de contestação
-
30/11/2022 12:51
Juntada de petição
-
23/11/2022 14:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2022 11:01
Juntada de petição
-
21/10/2022 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 13:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 16:33
Juntada de petição
-
13/07/2022 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
13/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0804941-35.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARILETE COSTA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAIMUNDO WILSON CARVALHO BOUCINHAS - OAB/MA 8806-A REU: MAGAZINE LUIZA S/A, MOTOROLA MOBILITY COMERCIO DE PRODUTOS ELETRONICOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11099-A DESPACHO Defiro o pedido de ID. 63765192, razão pela qual concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a Requerente providencie a juntada dos aludidos documentos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível -
07/07/2022 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:31
Conclusos para despacho
-
29/03/2022 15:07
Juntada de petição
-
10/03/2022 00:49
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
10/03/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
-
06/03/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2022 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 11:37
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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