TJMA - 0803957-49.2022.8.10.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria das Gracas de Castro Duarte Mendes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2023 07:21
Baixa Definitiva
-
14/12/2023 07:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
14/12/2023 07:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:03
Decorrido prazo de VALDECI COSTA DE QUEIROZ em 13/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 21/11/2023.
-
23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0803957-49.2022.8.10.0034 APELANTE: VALDECI COSTA DE QUEIROZ ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB-MA 22.466-A) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
EXCLUSÃO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA EM PARTE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
II.
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados.
III.
Os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe competia.
IV.
Deve ser acolhida a tese de improcedência da litigância de má-fé, haja vista que a necessidade da Apelante de vir a juízo buscar o que entender de direito.
V.
Apelo conhecido e parcialmente provido, sem interesse Ministerial.
DECISÃO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por VALDECI COSTA QUEIROZ em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2a Vara Cível da Comarca de Codó/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais e Materiais, ajuizada contra o BANCO PAN S.A.
Colhe-se dos autos que a parte autora ajuizou a demanda alegando que o Banco apelado vinha realizando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de empréstimo consignado.
O juízo de primeiro grau entendeu pela validade do contrato de consignação e julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, deixando de condenar a parte autora em custas e honorários advocatícios de sucumbência.
Condenou ainda em litigância de má-fé.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, afirmando que não celebrou o negócio jurídico com o Banco Apelado, de sorte que o empréstimo consignado em questão é fraudulento e que foi vítima de fraudadores.
Corrobora dizendo que o Apelado não juntou cópia do comprovante de pagamento do referido empréstimo, ou seja, cópia do TED ou DOC eletrônico.
Diz que o caso se trata de uma pessoa de idade avançada, analfabeto, pobre, hipossuficiente e com parcos conhecimentos, não podendo o Recorrido, através de subterfúgios de qualquer natureza, fugir ao cumprimento da Lei furtando-se ao ônus da prova, na conformidade do que lhe é imposto pelo Art. 6º, VIII, do CDC.
Informa que é o verdadeiro abuso perpetrado por Instituições Financeiras as mais diversas, de que vêm sendo vítimas consumidores aposentados e pensionistas do INSS, na sua maioria de idade avançada e analfabetos, abuso este que se caracteriza nas mais variadas, perversas e injustas formas de contratação de empréstimos bancários, com prestações mensais diretamente consignadas em seus parcos proventos de beneficiários da renda mínima da Previdência Social, acarretando, com isso, o superendividamento de grande parcela da população brasileira.
Diz que é patente a nulidade do suposto contrato que fora firmado sem observância das formalidades legais que o negócio exige, causando-lhe dor, sofrimento, em suma, forte abalo financeiro e emocional pela dificuldade financeira gerada pela situação, com a qual não concorreu, assim como por ter pagado por algo indevido e pelo inquestionável fato de ter sido ludibriada e lesada pela Instituição Financeira que se beneficiou da sua fraqueza ao se enriquecer sem causa.
Relata que o contrato de empréstimo consignado que foi juntado aos autos, com assinatura virtual, apresenta reconhecimento facial que não preenche os requisitos da instrução normativa do INSS 28/2008, pois não se enquadra no conceito de autorretrato (selfie), portanto, documento ilegítimo para comprovar a veracidade da contratação, por inviabilizar a prova de vida e semelhança com o documento de identidade.
Alega que, apesar do IRDR nº 053983/2016, recentemente julgado, afirmar que deve o autor colaborar com a justiça para juntar extratos, deve haver antes de tudo, um mínimo de prova cabal a demonstrar que o autor recebera o valor, antes de transferido qualquer ônus a este, o que não fora feito pela demandada, haja vista esta não ter apresentado nenhum documento capaz de atestar a transferência dos supostos valores.
Diz ainda que houve cerceamento de defesa na espécie, tendo em vista a condição da apelante de ser analfabeta e não entender o contrato celebrado.
Corrobora dizendo que o Banco não comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Dessa forma, deve-se declarar a invalidade/nulidade do contrato impugnado, uma vez que restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos dos arts. 14 e 42, parágrafo único, do CDC.
Conclui pela ocorrência de danos moral e material.
Questiona a condenação em litigância de má-fé, tendo em vista que se trata manifestação coerente.
Desse modo, requer o conhecimento e provimento do recurso, para anular a sentença recorrida ou reformá-la para julgar procedente a demanda, a fim de declarar a inexistência do débito e condenar o Banco ao pagamento em dobro dos valores descontados, bem como em danos morais.
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo a manutenção da sentença.
Por fim, a Procuradoria-Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido.
A questão controvertida diz respeito a suposta fraude na contratação de empréstimo consignado.
Conforma relatado, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a demanda, reconhecendo a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, nos termos do IRDR nº 53.983/2016.
Com efeito, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo o autor colaborar com o Justiça e juntar o seu extrato bancário, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo.
Essa foi a tese firmada por esta Egrégia Corte no julgamento do referido IRDR nº 53.983/2016.
Confira-se: 1ª TESE: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (Publicação em 09.12.2021) 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
No caso dos autos, a instituição financeira juntou cópia do contrato de empréstimo consignado, bem como da autorização de transferência do valor negociado para a conta-corrente de titularidade da parte autora, ambos os documentos devidamente assinados, conforme id. 30002164 e seguintes.
Pela nova redação do IRDR é ônus da parte autora provar que não realizar o contrato de consignação.
Logo, os fatos narrados e os documentos constantes nos autos demonstram a validade do negócio jurídico, tendo Banco Apelado se desincumbido do ônus que lhe competia, não se podendo alegar que ocorreu fraude ou má-fé do Apelado.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que a evidência constante das provas importa na desnecessidade de realização de exame grafotécnico, não se podendo falar em descumprimento dos arts. 595 e 609 do CC.
Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça manifestou-se no mesmo sentido.
Eis o precedente: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA PARA O AUTOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
UNANIMIDADE.
I.
Presente nos autos cópia do contrato entabulado entre as partes, cuja autenticidade de assinatura não foi oportunamente impugnada, e a prova da disponibilização do numerário ao contratante, conclui-se pela existência do negócio e validade dos subsequentes descontos.
II.
Durante a instrução processual a apelante não se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, em especial e a título de exemplo que não contratou com o banco, que houve vício de consentimento, a perpetração de fraude, que o crédito não fora realizado em sua conta bancária, pelo contrário, a prova nos autos de que o crédito foi liberado em sua conta.
III.
Demonstrada a existência de contrato, conclui-se pela existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta.
IV.
Ante a ausência de configuração do ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito.
V.
Sentença mantida.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (ApCiv 0108552019, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 24/06/2019 , DJe 01/07/2019) No que diz respeito à litigância de má-fé, entendo que merece prosperar os argumentos da autora, haja vista a conduta do Banco Apelado de não responder aos requerimentos de seus clientes.
Logo, no ingresso da ação já estava configurada a pretensão resistida, não se enquadrando dentre as hipóteses de penalização prevista no art. 80 do CPC.
Vejamos os termos da jurisprudência do TJMA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVADO O EMPRÉSTIMO DO CONTRATANTE.
VÍCIO DO CONSENTIMENTO.
NÃO CONFIGURADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I - Demonstrada nos autos a existência de contrato, bem como que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para aconta bancária da apelante, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, lealdade e cumprimento pacta sunt servanda.
II - Dano Moral não configurado.
III - A litigância de má-fé está associada à deslealdade processual, à distorção propositada dos fatos, no afã de obtenção de indevida vantagem no julgamento da demanda, o que não ocorre na espécie.
IV - Apelação parcialmente provida, apenas para retirar a litigância de má-fé.
Sem interesse do Ministério Público. (Ap 0347792015, Rel.
Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 25/08/2015, DJe 28/08/2015) Portanto, a sentença deve ser reformada em parte.
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “c”, do CPC/15), tão somente para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo inalterada nos demais pontos.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, 17 de novembro de 2023.
Desa.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes.
Relatora -
17/11/2023 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/11/2023 11:22
Conhecido o recurso de VALDECI COSTA DE QUEIROZ - CPF: *79.***.*18-15 (APELANTE) e provido em parte
-
16/11/2023 20:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
16/11/2023 14:58
Juntada de parecer do ministério público
-
23/10/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 20/10/2023.
-
23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
23/10/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 08:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/10/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0803957-49.2022.8.10.0034 APELANTE: VALDECI COSTA DE QUEIROZ ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB-MA 22.466-A) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 18 de outubro de 2023.
Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES Relatora -
18/10/2023 20:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 22:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/10/2023 13:19
Recebidos os autos
-
13/10/2023 13:19
Juntada de ato ordinatório
-
25/05/2023 09:19
Baixa Definitiva
-
25/05/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
25/05/2023 08:59
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
25/05/2023 00:04
Decorrido prazo de VALDECI COSTA DE QUEIROZ em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL COM TÉRMINO NO DIA 25 DE ABRIL DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL N°0803957-49.2022.8.10.0034 APELANTE: VALDECI COSTA DE QUEIROZ ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB-MA 22.466-A) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IRDR 53.983/2016.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS E EXTRATOS BANCÁRIOS.
DESNECESSIDADE EXCESSO DE FORMALISMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE DEVE SER APLICADA.
SENTENÇA QUE DEVE SER ANULADA.
APELO PROVIDO SEM INTERESSE DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I.
Conforme tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, devendo juntar o extrato bancário.
II.
No caso dos autos, o MM.
Juiz a quo extinguiu o processo sem exame do mérito, imputando equivocadamente ao consumidor o dever de juntar documentos atualizados, no entanto, há um excesso de formalismo, porque é da instituição financeira a obrigação de impugnar especificamente as provas trazidas, principalmente quanto ao comprovante de endereço.
III.
Apelo conhecido e provido, para anular a sentença recorrida, sem interesse Ministerial.
DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conforme parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes – Relatora -
27/04/2023 13:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 12:18
Conhecido o recurso de VALDECI COSTA DE QUEIROZ - CPF: *79.***.*18-15 (APELANTE) e provido
-
25/04/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 15:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2023 16:46
Juntada de parecer do ministério público
-
30/03/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 13:01
Recebidos os autos
-
29/03/2023 13:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
29/03/2023 13:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/03/2023 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 13:34
Juntada de parecer do ministério público
-
28/02/2023 00:47
Publicado Despacho (expediente) em 28/02/2023.
-
28/02/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N°0803957-49.2022.8.10.0034 APELANTE: VALDECI COSTA DE QUEIROZ ADVOGADO (A): VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB-MA 22.466-A) APELADO (A): BANCO PAN S/A ADVOGADO (A): ENY BITTENCOURT (OAB/MA 19.736-A) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Encaminhe-se com vista a Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer (art. 932, inciso VII, do CPC).
Após conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, 15 de fevereiro de 2023.
Desembargador JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator Substituto -
24/02/2023 14:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/02/2023 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 23:34
Recebidos os autos
-
30/11/2022 23:34
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Antonia de Jesus Pacheco Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: George Vinicius Barreto Caetano
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