TJMA - 0815305-46.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 15:06
Juntada de petição
-
13/01/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 04:10
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 04:52
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2024 08:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 02:42
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 07:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 07:16
Juntada de despacho
-
06/03/2024 16:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/03/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 23:46
Juntada de contrarrazões
-
19/01/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 09:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/01/2024 18:23
Expedição de Mandado.
-
14/10/2023 08:00
Juntada de ato ordinatório
-
06/10/2023 13:20
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:35
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
05/10/2023 11:51
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 00:07
Publicado Intimação em 08/09/2023.
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07/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815305-46.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REQUERIDO: REU: MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Na presente Ação, verifica este Juízo que a petição inicial não trouxe os documentos necessários para a sua apreciação, sendo inclusive intimada a Autora para emendar a inicial diversas vezes, mas não realizou a complementação da petição inicial.
Dessa forma, a providência jurisdicional não pode ser realizada por meio deste processo.
ISTO POSTO, levando-se em consideração a impossibilidade de apreciação, INDEFIRO a petição inicial.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Imperatriz, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/09/2023 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 16:01
Juntada de petição
-
01/08/2023 16:40
Indeferida a petição inicial
-
07/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
07/05/2023 15:03
Juntada de termo
-
18/04/2023 20:34
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/02/2023 23:59.
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31/03/2023 16:50
Juntada de petição
-
30/01/2023 19:21
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
30/01/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
[Alienação Fiduciária] 0815305-46.2022.8.10.0040 ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
Imperatriz, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
11/01/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 16:21
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 16:15
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
07/11/2022 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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06/11/2022 10:43
Conclusos para despacho
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06/11/2022 10:42
Juntada de termo
-
03/11/2022 14:20
Juntada de petição
-
24/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815305-46.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REQUERIDO: MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão de Id.: 75758927 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Imperatriz(MA), 13 de outubro de 2022.
Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
22/10/2022 17:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/10/2022 09:25
Outras Decisões
-
11/10/2022 23:16
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 23:16
Juntada de termo
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07/10/2022 12:32
Juntada de petição
-
19/09/2022 13:11
Publicado Intimação em 14/09/2022.
-
19/09/2022 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
13/09/2022 00:00
Intimação
, ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0815305-46.2022.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A RÉU: MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
Como causa de pedir, alega-se que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
Decido.
A busca e apreensão tem regência processual específica, sendo necessária a comprovação da mora que é o requisito de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
No caso, a parte autora não comprovou essa circunstância, uma vez que o aviso de recebimento referente à notificação voltou negativo com a informação de "desconhecido".
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, assim vejamos: 47368907 - APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da recorrente para emendar a inicial, com a juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial. 2.
Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo julgador, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, sobretudo porque a comprovação da mora é pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada mediante comunicação ao devedor no endereço constante do contrato, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
Nessa esteira de pensamento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 4.
Assim, considerando que o aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial voltado negativo, com a informação "desconhecido" (fl. 35), a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante o não cumprimento da emenda para comprovar pressupostos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5.
Recurso improvido. (TJCE; AC 0263541-80.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 106) Com esses fundamentos, indefiro a liminar, sem prejuízo de apreciá-la novamente, no curso da instrução.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial.
Cumpra-se.
Imperatriz, Sábado, 10 de Setembro de 2022 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
12/09/2022 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2022 09:24
Não Concedida a Medida Liminar
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05/08/2022 16:12
Conclusos para despacho
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05/08/2022 16:12
Juntada de termo
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31/07/2022 05:21
Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 04:26
Publicado Intimação em 05/07/2022.
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09/07/2022 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022
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08/07/2022 13:18
Juntada de petição
-
04/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815305-46.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REQUERIDO: REU: MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Verifico que a parte autora não juntou comprovante de pagamento das custas judiciais na petição inicial.
Intime-se a parte demandante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Intime-se.
Cumpra-se. Imperatriz/MA, 30 de junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito -
02/07/2022 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
30/06/2022 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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