TJMA - 0815305-46.2022.8.10.0040
1ª instância - 5ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            24/03/2025 15:06 Juntada de petição 
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                                            13/01/2025 16:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            13/01/2025 16:10 Juntada de Certidão 
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                                            01/11/2024 04:10 Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 31/10/2024 23:59. 
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                                            08/10/2024 04:52 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
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                                            08/10/2024 04:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            04/10/2024 15:30 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            04/10/2024 08:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/09/2024 02:42 Conclusos para despacho 
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                                            25/07/2024 07:16 Recebidos os autos 
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                                            25/07/2024 07:16 Juntada de despacho 
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                                            06/03/2024 16:02 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA 
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                                            06/03/2024 08:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/03/2024 17:30 Conclusos para decisão 
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                                            09/02/2024 23:46 Juntada de contrarrazões 
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                                            19/01/2024 09:41 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            19/01/2024 09:41 Juntada de Certidão de oficial de justiça 
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                                            08/01/2024 18:23 Expedição de Mandado. 
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                                            14/10/2023 08:00 Juntada de ato ordinatório 
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                                            06/10/2023 13:20 Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 00:35 Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            05/10/2023 11:51 Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 29/09/2023 23:59. 
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                                            08/09/2023 00:07 Publicado Intimação em 08/09/2023. 
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                                            07/09/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 
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                                            06/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815305-46.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REQUERIDO: REU: MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Na presente Ação, verifica este Juízo que a petição inicial não trouxe os documentos necessários para a sua apreciação, sendo inclusive intimada a Autora para emendar a inicial diversas vezes, mas não realizou a complementação da petição inicial.
 
 Dessa forma, a providência jurisdicional não pode ser realizada por meio deste processo.
 
 ISTO POSTO, levando-se em consideração a impossibilidade de apreciação, INDEFIRO a petição inicial.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se e Intime-se.
 
 Imperatriz, Terça-feira, 01 de Agosto de 2023.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            05/09/2023 09:59 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            15/08/2023 16:01 Juntada de petição 
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                                            01/08/2023 16:40 Indeferida a petição inicial 
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                                            07/05/2023 15:03 Conclusos para despacho 
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                                            07/05/2023 15:03 Juntada de termo 
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                                            18/04/2023 20:34 Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            31/03/2023 16:50 Juntada de petição 
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                                            30/01/2023 19:21 Publicado Intimação em 23/01/2023. 
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                                            30/01/2023 19:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023 
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                                            12/01/2023 00:00 Intimação [Alienação Fiduciária] 0815305-46.2022.8.10.0040 ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Mantenho a decisão pelos próprios fundamentos.
 
 Imperatriz, Sexta-feira, 16 de Dezembro de 2022.
 
 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            11/01/2023 12:55 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            16/12/2022 16:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/11/2022 16:21 Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 18/11/2022 23:59. 
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                                            07/11/2022 16:15 Publicado Intimação em 25/10/2022. 
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                                            07/11/2022 16:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022 
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                                            06/11/2022 10:43 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2022 10:42 Juntada de termo 
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                                            03/11/2022 14:20 Juntada de petição 
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                                            24/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815305-46.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REQUERIDO: MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Mantenho a decisão de Id.: 75758927 pelos seus próprios fundamentos.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz(MA), 13 de outubro de 2022.
 
 Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            22/10/2022 17:50 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            13/10/2022 09:25 Outras Decisões 
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                                            11/10/2022 23:16 Conclusos para decisão 
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                                            11/10/2022 23:16 Juntada de termo 
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                                            07/10/2022 12:32 Juntada de petição 
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                                            19/09/2022 13:11 Publicado Intimação em 14/09/2022. 
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                                            19/09/2022 13:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022 
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                                            13/09/2022 00:00 Intimação , ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo nº: 0815305-46.2022.8.10.0040 Classe CNJ: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A RÉU: MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA Petição inicial acompanhada de documentos, na qual se requer a busca e apreensão do veículo especificado na inicial.
 
 Como causa de pedir, alega-se que a parte requerida não honrou com o pagamento pactuado.
 
 Decido.
 
 A busca e apreensão tem regência processual específica, sendo necessária a comprovação da mora que é o requisito de constituição e desenvolvimento válidos do processo.
 
 No caso, a parte autora não comprovou essa circunstância, uma vez que o aviso de recebimento referente à notificação voltou negativo com a informação de "desconhecido".
 
 Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, assim vejamos: 47368907 - APELAÇÃO CÍVEL.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 EXTINÇÃO DO FEITO.
 
 AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO.
 
 APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que o juízo a quo determinou a intimação da recorrente para emendar a inicial, com a juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial. 2.
 
 Com efeito, não tendo a apelante cumprido a diligência determinada pelo julgador, mostra-se adequado o indeferimento da exordial, sobretudo porque a comprovação da mora é pressuposto de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devendo ser comprovada mediante comunicação ao devedor no endereço constante do contrato, nos termos do § 2º do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69. 3.
 
 Nessa esteira de pensamento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que para a comprovação da mora nos contratos de alienação fiduciária, é necessária que a notificação extrajudicial, por meio de cartório de títulos e documentos, seja recebida no endereço do devedor, dispensada a notificação pessoal. 4.
 
 Assim, considerando que o aviso de recebimento referente à notificação extrajudicial voltado negativo, com a informação "desconhecido" (fl. 35), a manutenção da sentença é medida que se impõe, ante o não cumprimento da emenda para comprovar pressupostos necessários ao prosseguimento da ação de busca e apreensão. 5.
 
 Recurso improvido. (TJCE; AC 0263541-80.2020.8.06.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel.
 
 Des.
 
 Carlos Alberto Mendes Forte; Julg. 02/03/2022; DJCE 08/03/2022; Pág. 106) Com esses fundamentos, indefiro a liminar, sem prejuízo de apreciá-la novamente, no curso da instrução.
 
 Intime-se a parte autora para emendar a inicial, com juntada do documento que comprove a mora do devedor, sob pena de indeferimento da exordial.
 
 Cumpra-se.
 
 Imperatriz, Sábado, 10 de Setembro de 2022 FREDERICO FEITOSA DE OLIVEIRA Juiz de Direito
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                                            12/09/2022 10:26 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            12/09/2022 09:24 Não Concedida a Medida Liminar 
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                                            05/08/2022 16:12 Conclusos para despacho 
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                                            05/08/2022 16:12 Juntada de termo 
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                                            31/07/2022 05:21 Decorrido prazo de ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 26/07/2022 23:59. 
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                                            09/07/2022 04:26 Publicado Intimação em 05/07/2022. 
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                                            09/07/2022 04:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2022 
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                                            08/07/2022 13:18 Juntada de petição 
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                                            04/07/2022 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Monte Castelo, nº 296-A, Mercadinho - CEP: 65.901-100 Processo Judicial Eletrônico n.º 0815305-46.2022.8.10.0040 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] REQUERENTE: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: PEDRO ROBERTO ROMAO - SP209551-A REQUERIDO: REU: MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA MARIALDA RODRIGUES RIBEIRO DE OLIVEIRA DESPACHO Verifico que a parte autora não juntou comprovante de pagamento das custas judiciais na petição inicial.
 
 Intime-se a parte demandante para comprovar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290, do CPC). Intime-se.
 
 Cumpra-se. Imperatriz/MA, 30 de junho de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito
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                                            02/07/2022 14:35 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            01/07/2022 11:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/06/2022 11:34 Conclusos para decisão 
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                                            30/06/2022 11:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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