TJMA - 0801942-15.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2023 14:39
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 14:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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01/03/2023 07:42
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 28/02/2023 23:59.
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18/02/2023 03:05
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 17/02/2023 23:59.
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28/01/2023 06:28
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA MOREIRA em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 06:21
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA MOREIRA em 27/01/2023 23:59.
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02/12/2022 03:20
Publicado Acórdão (expediente) em 02/12/2022.
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02/12/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
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30/11/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2022 14:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 19:35
Conhecido o recurso de ERICA DE SOUZA MOREIRA - CPF: *99.***.*82-20 (AGRAVANTE) e provido
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24/11/2022 20:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/11/2022 19:56
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:37
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/11/2022 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 09:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/10/2022 15:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/10/2022 10:38
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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20/09/2022 01:13
Publicado Despacho (expediente) em 20/09/2022.
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20/09/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
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19/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801942-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6.075) AGRAVADA: ERICA DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DESPACHO Ciente da interposição de Agravo Interno contra a decisão que deferiu a medida de urgência, porém, em observância ao princípio da razoável duração do processo, determino o envio dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer quanto ao mérito deste Agravo de Instrumento.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
16/09/2022 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2022 12:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 04:54
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 30/08/2022 23:59.
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30/08/2022 13:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/08/2022 10:29
Juntada de contrarrazões
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30/08/2022 10:27
Juntada de agravo interno cível (1208)
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23/08/2022 04:52
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHAO em 22/08/2022 23:59.
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30/07/2022 06:06
Decorrido prazo de ERICA DE SOUZA MOREIRA em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 07/07/2022.
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07/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801942-15.2022.8.10.0000 AGRAVANTE: ERICA DE SOUZA MOREIRA ADVOGADO: ADRIANO BRAUNA TEIXEIRA E SILVA AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO ADVOGADO: ADOLFO TESTI NETO (OAB/MA 6.075) RELATORA: DESª.
ANGELA MARIA MORAES SALAZAR DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ERICA DE SOUZA MOREIRA da decisão de ID 58028151 (processo referência), que não concedeu a medida de urgência vindicada nos autos da Ação Ordinária deflagrada contra a Universidade Estadual do Maranhão, consistente em indeferir a sua inscrição no processo de Revalidação de Diploma de Médico Graduado no Exterior (Exame REVALIDA 2020), à alegativa de que estava inscrito em outro processo de revalidação, junto à Universidade Federal do Mato Grosso, o que é vedado pelo Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
Em suas razões (ID 15003852), a agravante sustenta, em suma, que se inscreveu no processo de revalidação da UFMT, mas, em razão da publicação do ato convocatório da UEMA, não apresentou os documentos pendentes, de modo que seu nome sequer consta da lista de inscrições deferidas daquele certame, asseverando, assim, que não violou qualquer regra do Edital nº 101/2020-PROG/UEMA.
Requereu a concessão do efeito suspensivo, pugnando, por fim, pelo provimento do recurso. É o relatório.
Passo a decidir.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, I, faculta ao Magistrado a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC), sendo que tais requisitos estão presentes.
A decisão impugnada conclui que a desistência da inscrição da agravante junto à UFMT foi concretizada em momento posterior a sua solicitação junto à UEMA, situação expressamente prevista nos itens 8.5 e 8.6 do Edital, que dispõem: 8.5 Ficam vedadas solicitações iguais e concomitantes de revalidação para mais de uma universidade pública revalidadora, conforme artigo 5º da Resolução CNE/CES n.º 3, de 22 de junho de 2016. 8.6 Caso seja constatado o previsto no subitem 8.5, o pedido de revalidação será indeferido e o processo concluído.
Ocorre que, nessa fase de cognição superficial, entendo que não houve violação do ato convocatório, porque a agravante não consta da relação dos candidatos inscritos na primeira etapa do processo de revalidação da UFMT, certamente porque não atendeu à convocação para apresentar os documentos pendentes, deixando clara a sua intenção de participar unicamente do processo seletivo promovido pela UEMA.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDO DE SEGURANÇA.
INSCRIÇÃO PARA PROCESSO ESPECIAL DE REVALIDAÇÃO MÉDICA.
LIMINAR.
Verificando-se que o candidato na data de inscrição do concurso já havia requerido a sua desistência em outro certame, não há razões para indeferir a sua inscrição. (AI 0811412-41.2020.8.10.0000.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j.25.03.2021).
O periculum in mora está caracterizado nos prejuízos que serão suportados pela agravante caso ela seja excluída do certame, maculando, inclusive, o seu direito ao livre exercício profissional.
Ante o exposto, concedo a tutela de urgência para que seja deferida a inscrição da agravante no processo de revalidação instaurado pelo Edital nº 101/2020 – PROG/UEMA. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
05/07/2022 16:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/07/2022 16:09
Juntada de malote digital
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05/07/2022 15:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 15:40
Concedida a Medida Liminar
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08/02/2022 17:41
Conclusos para decisão
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08/02/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
19/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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